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Tributário | Lei Estadual nº 5.320/2020 - REFIS Estadual AM
27/11/2020

Informamos que foi publicada, no Diário Oficial do Estado do Amazonas de 23/11/2020, a Lei Estadual nº 5.320/20, a qual estabelece oportunidade aos contribuintes amazonenses a partir de um parcelamento especial para débitos de ICMS, IPVA, ITCMD, além das contribuições especiais da Lei nº 2.826/03, com possibilidade de redução de multas e juros que chega a 95% (noventa e cinco por cento) e com prazo de pagamento que se estende por até 60 (sessenta) meses.

 

Nos termos da citada lei, os benefícios de redução para o parcelamento de débitos fiscais funcionará da seguinte forma:

 

a) Para débitos de ICMS e contribuições ao FTI, FMPES, UEA e FPS:

- se optado pelo pagamento à vista, redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitiva e de mora e dos juros;

- se optado pelo parcelamento entre 2 (duas) a 10 (dez) prestações, redução de 90% (noventa por cento) das multas punitiva e de mora e dos juros;

- se optado pelo parcelamento entre 11 (onze) a 20 (vinte) prestações, redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitiva e de mora e dos juros; e

- se optado pelo parcelamento entre 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) prestações, redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitiva e de mora e dos juros.

 

b) Para débitos de IPVA e de ITCMD:

- se optado pelo pagamento à vista, redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitiva e de mora e dos juros;

- se optado pelo parcelamento em até 5 (cinco) prestações, redução de 70% (setenta por cento) das multas punitiva e de mora e dos juros; e

- se optado pelo parcelamento entre 6 (seis) e 10 (dez) prestações, redução de 45% (quarenta e cinco por cento) das multas punitiva e de mora e dos juros.

 

Pelas regras da lei recém-publicada, as parcelas mínimas serão de R$ 300,00 (no caso de ICMS) e de R$ 150,00 (no caso de IPVA e ITCMD), valendo mencionar, inclusive, que as datas-parâmetro para o vencimento das prestações mensais será o dia 25 de cada mês.

 

Estão aptos ao parcelamento especial os débitos:

 

a) de ICMS, aqueles vencidos até 31/07/2020, inclusive os decorrentes de retenção na fonte;

b) das contribuições ao FTI, FMPES, UEA e FPS, aqueles vencidos até 30/09/2020;

c) em relação ao IPVA, aqueles vencidos até 30/09/2020 (devenso-se observar que devem ser incluidos todos os débitos pendentes para o veículo, de todos os exercícios); e

d) em relação ao ITCMD, aqueles vencidos até 30/09/2020.

 

No caso de existirem depósitos ou bloqueios judiciais vinculados aos débitos que os contribuintes desejem parcelar, tais depósitos/bloqueios devem ser consolidados (já observando os benefícios do parcelamento especial) e, em seguida, os valores que se pretende parcelar serão quitados ou abatidos com os valores depositados ou bloqueados. Essa quitação "primeira", explicamos, servirão prioritariamente para quitar e/ou abater a entrada do parcelamento. Havendo saldo em favor do contribuinte, esse saldo será utilizado para compensar as parcelas seguintes e/ou outros débitos futuros. Já, por outro lado, se não houver saldo residual em favor do contribuinte, o valor restante dos débitos será parcelado normalmente.

 

Seguindo o exemplo de parcelamentos especiais anteriores do Estado e mesmo os federais, foram estipuladas três hipóteses principais de rescisão do parcelamento:

 

a) inadimplência de parcela ou saldo de parcela por mais de 90 (noventa) dias;

b) ausência de recolhimento de tributos estaduais, por mais de 90 (noventa) dias, em relação a fatos geradores ocorridos após a data de efetivação do parcelamento;

c) realizar a distribuição de lucros ou dividendos, a qualquer título, durante o parcelamento, salvo se as parcelas forem recolhidas integralmente.

 

Alertamos que novas regulamentações deverão ser liberadas para estabelecer os prazos de adesão e procedimentos a se seguir.


Victor Bastos da Costa
Advogado | Estratégico Tributário
OAB/AM 11.123