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Tributário | Lei Estadual nº 5.320/2020 - REFIS Estadual AM27/11/2020
Informamos
que foi publicada, no Diário Oficial do Estado do Amazonas de 23/11/2020, a Lei
Estadual nº 5.320/20, a qual estabelece oportunidade aos contribuintes
amazonenses a partir de um parcelamento especial para débitos de ICMS, IPVA,
ITCMD, além das contribuições especiais da Lei nº 2.826/03, com possibilidade
de redução de multas e juros que chega a 95% (noventa e cinco por cento) e com
prazo de pagamento que se estende por até 60 (sessenta) meses.
Nos
termos da citada lei, os benefícios de redução para o parcelamento de débitos
fiscais funcionará da seguinte forma:
a)
Para débitos de ICMS e contribuições ao FTI, FMPES, UEA e FPS:
-
se optado pelo pagamento à vista, redução de 95% (noventa e cinco por cento)
das multas punitiva e de mora e dos juros;
-
se optado pelo parcelamento entre 2 (duas) a 10 (dez) prestações, redução de
90% (noventa por cento) das multas punitiva e de mora e dos juros;
-
se optado pelo parcelamento entre 11 (onze) a 20 (vinte) prestações, redução de
75% (setenta e cinco por cento) das multas punitiva e de mora e dos juros; e
-
se optado pelo parcelamento entre 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) prestações, redução
de 60% (sessenta por cento) das multas punitiva e de mora e dos juros.
b)
Para débitos de IPVA e de ITCMD:
-
se optado pelo pagamento à vista, redução de 95% (noventa e cinco por cento)
das multas punitiva e de mora e dos juros;
-
se optado pelo parcelamento em até 5 (cinco) prestações, redução de 70%
(setenta por cento) das multas punitiva e de mora e dos juros; e
-
se optado pelo parcelamento entre 6 (seis) e 10 (dez) prestações, redução de
45% (quarenta e cinco por cento) das multas punitiva e de mora e dos juros.
Pelas
regras da lei recém-publicada, as parcelas mínimas serão de R$ 300,00 (no caso
de ICMS) e de R$ 150,00 (no caso de IPVA e ITCMD), valendo mencionar,
inclusive, que as datas-parâmetro para o vencimento das prestações mensais será
o dia 25 de cada mês.
Estão
aptos ao parcelamento especial os débitos:
a)
de ICMS, aqueles vencidos até 31/07/2020, inclusive os decorrentes de retenção
na fonte;
b)
das contribuições ao FTI, FMPES, UEA e FPS, aqueles vencidos até 30/09/2020;
c)
em relação ao IPVA, aqueles vencidos até 30/09/2020 (devenso-se observar que
devem ser incluidos todos os débitos pendentes para o veículo, de todos os
exercícios); e
d)
em relação ao ITCMD, aqueles vencidos até 30/09/2020.
No
caso de existirem depósitos ou bloqueios judiciais vinculados aos débitos que
os contribuintes desejem parcelar, tais depósitos/bloqueios devem ser
consolidados (já observando os benefícios do parcelamento especial) e, em
seguida, os valores que se pretende parcelar serão quitados ou abatidos com os
valores depositados ou bloqueados. Essa quitação "primeira",
explicamos, servirão prioritariamente para quitar e/ou abater a entrada do
parcelamento. Havendo saldo em favor do contribuinte, esse saldo será utilizado
para compensar as parcelas seguintes e/ou outros débitos futuros. Já, por outro
lado, se não houver saldo residual em favor do contribuinte, o valor restante
dos débitos será parcelado normalmente.
Seguindo
o exemplo de parcelamentos especiais anteriores do Estado e mesmo os federais,
foram estipuladas três hipóteses principais de rescisão do parcelamento:
a)
inadimplência de parcela ou saldo de parcela por mais de 90 (noventa) dias;
b)
ausência de recolhimento de tributos estaduais, por mais de 90 (noventa) dias,
em relação a fatos geradores ocorridos após a data de efetivação do
parcelamento;
c)
realizar a distribuição de lucros ou dividendos, a qualquer título, durante o
parcelamento, salvo se as parcelas forem recolhidas integralmente.
Alertamos que novas regulamentações deverão ser liberadas para estabelecer os prazos de adesão e procedimentos a se seguir.
Advogado | Estratégico Tributário
OAB/AM 11.123