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Covid-19 | Medidas Trabalhistas para enfrentamento do Coronavírus | Medidas Provisórias nº 1.046 e nº 1.04528/04/2021
As
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública já tinham sido objeto
das Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020. Agora, foram reeditadas pelo
Presidente República, por meio das Medidas Provisórias 1.045[1] e 1.046[2], publicadas em 28/04.
O
objetivo é a flexibilização das regras trabalhistas para atenuação do impacto
econômico das medidas de isolamento social adotadas pelos governos Federal,
Estadual e Municipal. Dessa maneira, a edição das MPs se encontra diretamente
ligada à continuidade da atividade empresarial no país.
A Medida
Provisória nº 1.045 dispõe no artigo 3º sobre as medidas do Novo Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, com a possibilidade de redução
proporcional da jornada de trabalho e salários, bem com a suspensão temporária
do contrato de trabalho[3].
A Medida
Provisória nº 1.046 propõe em seu artigo 2º as medidas que poderão ser adotadas
pelos empregadores, tais como: a antecipação de férias individuais, a concessão
de férias coletivas, o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço – FGTS, entre outras[4].
Assim, as empresas poderão adotar as medidas que melhor se adequem
à atividade econômica para garantir seu regular funcionamento, para diminuir os
impactos econômicos e para manter empregos.
Por fim,
é importante esclarecer que as Medida Provisórias
possuem validade imediata, mas por prazo determinado, pois a vigência é de 60
dias, renovável por mais 60 dias, período este em que devem ser convertidas em
Lei pelo Legislativo, sob pena de perder sua vigência.
Aline Ferraz Tavares |
[3] Art. 3º São medidas do Novo Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda:
I - o pagamento do
Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
II - a redução
proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III - a suspensão
temporária do contrato de trabalho
[4] Art. 2º Para o enfrentamento dos efeitos econômicos
decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (covid-19) e a preservação do emprego e da
renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes
medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de
férias individuais;
III - a concessão de
férias coletivas;
IV - o aproveitamento e
a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em
segurança e saúde no trabalho; e
VII - o diferimento do recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.