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Covid-19 | Medidas Trabalhistas para enfrentamento do Coronavírus | Medidas Provisórias nº 1.046 e nº 1.045
28/04/2021

As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública já tinham sido objeto das Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020. Agora, foram reeditadas pelo Presidente República, por meio das Medidas Provisórias 1.045[1] e 1.046[2], publicadas em 28/04.

 

O objetivo é a flexibilização das regras trabalhistas para atenuação do impacto econômico das medidas de isolamento social adotadas pelos governos Federal, Estadual e Municipal. Dessa maneira, a edição das MPs se encontra diretamente ligada à continuidade da atividade empresarial no país.

 

A Medida Provisória nº 1.045 dispõe no artigo 3º sobre as medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, com a possibilidade de redução proporcional da jornada de trabalho e salários, bem com a suspensão temporária do contrato de trabalho[3].

 

A Medida Provisória nº 1.046 propõe em seu artigo 2º as medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores, tais como: a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, entre outras[4].

 

Assim, as empresas poderão adotar as medidas que melhor se adequem à atividade econômica para garantir seu regular funcionamento, para diminuir os impactos econômicos e para manter empregos.

Por fim, é importante esclarecer que as Medida Provisórias possuem validade imediata, mas por prazo determinado, pois a vigência é de 60 dias, renovável por mais 60 dias, período este em que devem ser convertidas em Lei pelo Legislativo, sob pena de perder sua vigência.




Aline Ferraz Tavares
Advogada | Contencioso Trabalhista
OAB/AM 8.845

 




[3] Art. 3º São medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

I - o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III - a suspensão temporária do contrato de trabalho

[4] Art. 2º Para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) e a preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes medidas:

I - o teletrabalho;

II - a antecipação de férias individuais;

III - a concessão de férias coletivas;

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V - o banco de horas;

VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e

VII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.