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ALERTA PARA EMPRESAS - DECRETO Nº 8.426, DE 1º DE ABRIL DE 2015 | Reduz a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não cumulativa das referidas
07/04/2015

 Informamos por meio desta que foi publicado, na Edição Extra do DOU de 01/04/2015, o Decreto nº 8.426/15, que revogou o Decreto nº 5.442/2005, o qual reduziu a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não cumulativa das referidas contribuições.

 De acordo com o Decreto, a partir de 01/07/2015 fica restabelecida a incidência do PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas financeiras, inclusive as decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições, às seguintes alíquotas:

a) 0,65%, para o PIS/PASEP e

b) 4%, para a COFINS.

 Destaca-se também que essa tributação se aplica, inclusive, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS.

 Além disso, o Decreto nº 8.426/15 determinou que ficam mantidas em 1,65% e 7,6%, respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.

 Informamos ainda que o Decreto supra tem gerado divergências entre os juristas, tendo em vista a possibilidade de se interpretar o mesmo como inconstitucional.

Ficamos à disposição em caso de dúvidas.

Andrade GC Advogados

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.426, DE 1º DE ABRIL DE 2015

(Produção de efeito)

Restabelece as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

  PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,

DECRETA:

 Art. 1º  Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

 § 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2º Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.

 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005.

Brasília, 1º de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8426.htm