Biblioteca
Alertas
Covid-19 | Lei 14.151/2021 – Afastamento da empregada gestante13/05/2021
Foi
publicada hoje (13/05/2021) a Lei que dispõe sobre o afastamento da empregada
gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde
púbica decorrente do COVID-19.
No
único artigo existente[1],
há previsão de que a empregada gestante deverá permanecer afastada das
atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, e que
ficará à disposição da empresa para exercer atividades em seu domicílio, por
meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma à distância.
O
texto do caput do artigo primeiro utiliza o termo “deverá”, restando
nesse aspecto a obrigação de afastamento sem opção ou faculdade por parte da
própria gestante.
A
Lei, contudo, silencia a respeito de atividades em que não é possível a adoção
de nenhuma das formas de trabalho à distância listadas, deixando empregados e
empregadores em situação de incerteza quanto à situação contratual.
Por fim, deixou também o legislador de incluir a previsão de penalidade a ser aplicada para os casos de descumprimento, o que com certeza irá proporcionar ainda calorosos debates no mundo jurídico.
[1]
Art. 1º. Durante a emergência de saúde pública de importância nacional
decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada
das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.