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Covid-19 | Lei 14.151/2021 – Afastamento da empregada gestante
13/05/2021

Foi publicada hoje (13/05/2021) a Lei que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde púbica decorrente do COVID-19.

 

No único artigo existente[1], há previsão de que a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, e que ficará à disposição da empresa para exercer atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma à distância.

 

O texto do caput do artigo primeiro utiliza o termo “deverá”, restando nesse aspecto a obrigação de afastamento sem opção ou faculdade por parte da própria gestante.

 

A Lei, contudo, silencia a respeito de atividades em que não é possível a adoção de nenhuma das formas de trabalho à distância listadas, deixando empregados e empregadores em situação de incerteza quanto à situação contratual.

 

Por fim, deixou também o legislador de incluir a previsão de penalidade a ser aplicada para os casos de descumprimento, o que com certeza irá proporcionar ainda calorosos debates no mundo jurídico.


[1] Art. 1º. Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

 

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.



Lucianna de Souza Silva
Sócia | Contencioso Trabalhista
OAB/AM 3.624