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Tributário | Repercussão do julgamento, pelo STF, da modulação de efeitos sobre a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS
14/05/2021


Informamos que, por força da conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (que versava sobre a possibilidade ou não da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS), já passam a ser imediatamente aplicáveis alguns ajustes em relação à apuração e ao cálculo dessas contribuições.


Registramos que, ainda em 2017, foi julgado o mérito do assunto, fixando-se a tese de que o ICMS não pode compor as bases de cálculo do PIS e da COFINS. A União, porém, opôs Embargos de Declaração suscitando a necessidade de modular os efeitos e esclarecer "qual" ICMS seria desonerado: se o destacado na Nota Fiscal ou se o recolhido.


Com a conclusão do julgamento desses embargos na data de ontem (13/05), está formalizado o entendimento de que a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS produz efeitos desde 15 de março de 2017, e, também, que o ICMS que deve ser retirado da base das contribuições é aquele em destaque na nota fiscal.


Agora, as pessoas jurídicas com ou sem ações judiciais que versem sobre esse tema já devem se preparar para promover mudanças na apuração do PIS e da COFINS através da retirada, de suas bases de cálculo, do valor de ICMS destacado em Nota Fiscal. Tal mudança, procedimentalmente, já é possível tendo em vista que a Solução de Consulta COSIT nº 13/2018 perdeu os seus efeitos (ela estabelecia, administrativamente, que o ICMS a ser desonerado do PIS e da COFINS era o recolhido, e isso expressamente apenas para as empresas que já possuem decisões favoráveis sobre o tema). Portanto, as restrições insistentemente estabelecidas pela Receita Federal deverão ser desfeitas, e está aberto o caminho para que os contribuintes ajustem seus procedimentos de apuração e recolhimento do PIS e da COFINS.


Para referências, reforçamos que as empresas que possuem ações judiciais ou pedidos administrativos sobre o tema "ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS" precisam se atentar para duas situações, a depender de quando o respectivo processo foi ajuizado:

a) Para aqueles com ações ajuizadas ou pedidos administrativos antes de 15/03/2017, os pedidos de recuperação dos 5 anos anteriores ao ajuizamento estão devidamente preservados;

 

b) Para aqueles com ações ajuizadas ou pedidos administrativos após 15/03/2017, o direito à recuperação dos valores se limita ao período entre 15/03/2017 e a data do protocolo do pedido.


Enfatizamos, para as empresas que possuam ajuizadas ações de desoneração do PIS e da COFINS sobre as operações na Zona Franca de Manaus ou suas variantes, que o julgamento do STF não afeta o benefício trazido pelas ações regionalizadas. Como a decisão do Supremo fala sobre ausência ou presença de componentes para o cálculo e pagamento do PIS e da COFINS, as decisões favoráveis de ações que buscam a desoneração total das contribuições ficam inalteradas - o que reforça, para as operações dentro da Zona Franca de Manaus, a eficácia ímpar desse tipo de medida judicial.



Victor Bastos da Costa
Advogado | Estratégico Tributário
OAB/AM 11.123