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Tributário | Repercussão do julgamento, pelo STF, da modulação de efeitos sobre a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS14/05/2021
Informamos que, por
força da conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (que
versava sobre a possibilidade ou não da inclusão do ICMS nas bases de cálculo
do PIS e da COFINS), já passam a ser imediatamente aplicáveis alguns ajustes em
relação à apuração e ao cálculo dessas contribuições.
Registramos que, ainda
em 2017, foi julgado o mérito do assunto, fixando-se a tese de que o ICMS não
pode compor as bases de cálculo do PIS e da COFINS. A União, porém, opôs
Embargos de Declaração suscitando a necessidade de modular os efeitos e
esclarecer "qual" ICMS seria desonerado: se o destacado na Nota
Fiscal ou se o recolhido.
Com a conclusão do
julgamento desses embargos na data de ontem (13/05), está formalizado o
entendimento de que a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS
produz efeitos desde 15 de março de 2017, e, também, que o ICMS que deve ser
retirado da base das contribuições é aquele em destaque na nota fiscal.
Agora, as pessoas
jurídicas com ou sem ações judiciais que versem sobre esse tema já devem se
preparar para promover mudanças na apuração do PIS e da COFINS através da
retirada, de suas bases de cálculo, do valor de ICMS destacado em Nota Fiscal.
Tal mudança, procedimentalmente, já é possível tendo em vista que a Solução de
Consulta COSIT nº 13/2018 perdeu os seus efeitos (ela estabelecia,
administrativamente, que o ICMS a ser desonerado do PIS e da COFINS era o
recolhido, e isso expressamente apenas para as empresas que já possuem decisões
favoráveis sobre o tema). Portanto, as restrições insistentemente estabelecidas
pela Receita Federal deverão ser desfeitas, e está aberto o caminho para que os
contribuintes ajustem seus procedimentos de apuração e recolhimento do PIS e da
COFINS.
Para referências,
reforçamos que as empresas que possuem ações judiciais ou pedidos
administrativos sobre o tema "ICMS nas bases de cálculo do PIS e da
COFINS" precisam se atentar para duas situações, a depender de quando o
respectivo processo foi ajuizado:
a) Para aqueles com
ações ajuizadas ou pedidos administrativos antes de 15/03/2017, os pedidos de
recuperação dos 5 anos anteriores ao ajuizamento estão devidamente preservados;
b) Para aqueles com
ações ajuizadas ou pedidos administrativos após 15/03/2017, o direito à
recuperação dos valores se limita ao período entre 15/03/2017 e a data do
protocolo do pedido.
Enfatizamos, para as
empresas que possuam ajuizadas ações de desoneração do PIS e da COFINS sobre as
operações na Zona Franca de Manaus ou suas variantes, que o julgamento do STF
não afeta o benefício trazido pelas ações regionalizadas. Como a decisão do
Supremo fala sobre ausência ou presença de componentes para o cálculo e
pagamento do PIS e da COFINS, as decisões favoráveis de ações que buscam a
desoneração total das contribuições ficam inalteradas - o que reforça, para as
operações dentro da Zona Franca de Manaus, a eficácia ímpar desse tipo de
medida judicial.
Victor Bastos da Costa
Advogado | Estratégico Tributário
OAB/AM 11.123