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Tributário | Compartilhamento de dados fiscais pela RFB - Portaria RFB nº 34/202125/05/2021
Informamos que foi publicada, no Diário
Oficial da União (DOU) de 18/05/2021, a Portaria RFB nº 34/2021, que dispõe
sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e
entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e
dos demais Poderes da União.
Nos termos da citada portaria, a Receita
Federal, agora, pode compartilhar dados das bases de Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF),
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Cadastro de Imóveis Rurais
(CAFIR), Cadastro Nacional de Obras (CNO), Cadastro do Simples Nacional,
Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),
Sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público,
Sistemas de controle de débitos parcelados e Sistema de emissão de Certidão de
Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional. Na prática, significa que é
possível acesso, por exemplo, à solicitação de dados como débitos parcelados de
um contribuinte, saldo devedor, quantidade de parcelas, valor consolidado da
dívida em cobrança, valor da dívida com exigibilidade suspensa por processo
judicial, dentre outras.
Todas essas informações, agora, podem ser
requeridas a partir de um pedido de acesso a ser formalizado pelos órgãos da
Administração Pública Federal, autárquica e fundacional, bem como pelos demais
Poderes da União. Esse pedido de acesso deverá ser formalizado junto à Receita
Federal (RFB) contendo a exata descrição dos dados solicitados e com a
demonstração de necessidade e motivo para a obtenção das informações. Uma vez
formalizado o pedido, será de responsabilidade do Subsecretário-Geral da
Receita Federal a aprovação ou rejeição dos pleitos – o que deverá fazer em até
20 dias contados do protocolo do pedido.
A portaria deixa claro que o solicitante das
informações é o seu devido responsável pela correta utilização dos dados que
receber ou aos quais tiver acesso e que tais dados somente poderão ser
utilizados nas atividades que, em virtude de lei, sejam de competência do órgão
ou da entidade solicitante – daí a expressa vedação à transferência,
retransmissão a terceiros ou divulgação por qualquer meio.
Alertamos que, mantido o regramento atual, a
portaria pode ser alvo de questionamentos na medida em que trata
especificamente de alguns dados que, ao contrário do mencionado na norma, são
efetivamente abrangidos pelas proteções típicas do sigilo fiscal, tais como
informações de parcelamentos celebrados pelos contribuintes.
É necessária atenção dos contribuintes também
ao fato de que a portaria em questão busca fundamento no Decreto nº 10.046/2020,
este próprio alvo de questionamentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal
(STF).