Biblioteca

Alertas

Tributário | Compartilhamento de dados fiscais pela RFB - Portaria RFB nº 34/2021
25/05/2021

Informamos que foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) de 18/05/2021, a Portaria RFB nº 34/2021, que dispõe sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União.

 

Nos termos da citada portaria, a Receita Federal, agora, pode compartilhar dados das bases de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR), Cadastro Nacional de Obras (CNO), Cadastro do Simples Nacional, Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público, Sistemas de controle de débitos parcelados e Sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional. Na prática, significa que é possível acesso, por exemplo, à solicitação de dados como débitos parcelados de um contribuinte, saldo devedor, quantidade de parcelas, valor consolidado da dívida em cobrança, valor da dívida com exigibilidade suspensa por processo judicial, dentre outras.

 

Todas essas informações, agora, podem ser requeridas a partir de um pedido de acesso a ser formalizado pelos órgãos da Administração Pública Federal, autárquica e fundacional, bem como pelos demais Poderes da União. Esse pedido de acesso deverá ser formalizado junto à Receita Federal (RFB) contendo a exata descrição dos dados solicitados e com a demonstração de necessidade e motivo para a obtenção das informações. Uma vez formalizado o pedido, será de responsabilidade do Subsecretário-Geral da Receita Federal a aprovação ou rejeição dos pleitos – o que deverá fazer em até 20 dias contados do protocolo do pedido.

 

A portaria deixa claro que o solicitante das informações é o seu devido responsável pela correta utilização dos dados que receber ou aos quais tiver acesso e que tais dados somente poderão ser utilizados nas atividades que, em virtude de lei, sejam de competência do órgão ou da entidade solicitante – daí a expressa vedação à transferência, retransmissão a terceiros ou divulgação por qualquer meio.

 

Alertamos que, mantido o regramento atual, a portaria pode ser alvo de questionamentos na medida em que trata especificamente de alguns dados que, ao contrário do mencionado na norma, são efetivamente abrangidos pelas proteções típicas do sigilo fiscal, tais como informações de parcelamentos celebrados pelos contribuintes.

 

É necessária atenção dos contribuintes também ao fato de que a portaria em questão busca fundamento no Decreto nº 10.046/2020, este próprio alvo de questionamentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF).



Victor Bastos da Costa
Advogado | Estratégico Tributário
OAB/AM 11.123