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Tributário | Transação de débitos por empresas do setor de eventos (PERSE) - Portaria PGFN nº 7.917/2021
06/07/2021

Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) de 05/07/21, a Portaria PGFN nº 7.917/21, a qual estabelece procedimentos e requisitos para os contribuintes que desejem realizar a transação de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) em âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

 

Com a publicação da Portaria PGFN nº 7.917/21, está oficializado o prazo para adesão à transação do PERSE, o qual será iniciado em 12/07/2021, enquanto o encerramento das adesões ocorrerá no dia 26/11/2021, às 19:00h (horário de Brasília).

 

Segundo a citada portaria, podem aderir ao PERSE as pessoas jurídicas (inclusive entidades sem fins lucrativos) que exerçam, direta ou indiretamente e desde que devidamente registrado o CNAE da atividade correspondente no cadastro CNPJ, as atividades de:

 

a) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

b) hotelaria em geral;

c) administração de salas de exibição cinematográfica; e

d) prestação de serviços turísticos.

 

A negociação em âmbito do PERSE é pautada, em resumo, pela mensuração da capacidade de geração de resultados das pessoas jurídicas do setor de eventos, a qual decorre da situação econômica da empresa e que será calculada pela PGFN de forma a estimar se a empresa do setor de eventos possui condições para efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em DAU dentro de 5 (cinco) anos sem a aplicação de descontos. Com efeito, a própria oferta de prazos e descontos pela PGFN será ajustada de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.

 

As empresas do setor, a depender desses critérios de capacidade de geração de resultados e outras informações fiscais e econômicas, poderão se deparar com duas possibilidades de regularização perante a PGFN:

 

a) parcelamento simples, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e

b) transação sob a forma de prestações mensais com a aplicação de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN.

 

Para as empresas enquadradas na nova modalidade de transação, será possível regularizar débitos tributários e não tributários administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução fiscal ajuizada ou de parcelamento anterior rescindido, com redução de até 100% (cem por cento) do valor de juros, multas e encargos - observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada débito objeto da negociação - em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais, as quais serão calculadas de forma a cumprir os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre os débitos negociados:

 

a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,3% (três décimos por cento);

b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);

c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); e

d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor remanescente pela quantidade de parcelas restantes.

 

Também nos termos da portaria, o valor das parcelas no âmbito do PERSE não poderá ser inferior a (i) R$ 100,00 (cem reais) na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; e (ii) R$ 500,00 (quinhentos reais) nos demais casos.

 

Para realizar a transação, a empresa optante pelo PERSE deverá submeter o requerimento através do portal REGULARIZE, de responsabilidade da PGFN, podendo ou não ser necessária a apresentação de documentação complementar pelo contribuinte (como cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, por exemplo). Concluída a adesão com a indicação dos débitos que o contribuinte deseja incluir no acordo, a primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão sob pena de indeferimento da adesão.

 

Alertamos que a consolidação da transação em âmbito da PGFN está condicionada a uma série de obrigações pelos contribuintes, dentre as quais especial destaque vai para a manutenção de regularidade perante o FGTS e a regularização dos débitos que vierem a ser inscritos em Dívida Ativa em prazo máximo de 90 dias contado de quando se tornarem exigíveis.

 

Com relação à rescisão da transação do PERSE, destacamos que as regras seguem o padrão já conhecido de parcelamentos especiais e outras modalidades de transação, de maneira que poderão ser rescindidas as transações mediante:

 

a) o descumprimento de condições, cláusulas e obrigações previstas na portaria ou nos compromissos assumidos individualmente pelos contribuintes;

b) o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;

c) a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

d) a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou

e) a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.


Victor Bastos da Costa
Advogado | Estratégico Tributário
OAB/AM 11.123