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Tributário | Transação de débitos por empresas do setor de eventos (PERSE) - Portaria PGFN nº 7.917/202106/07/2021
Foi publicada, no Diário
Oficial da União (DOU) de 05/07/21, a Portaria PGFN nº 7.917/21, a qual
estabelece procedimentos e requisitos para os contribuintes que desejem
realizar a transação de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) em
âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Com a publicação da Portaria PGFN nº 7.917/21,
está oficializado o prazo para adesão à transação do PERSE, o qual será
iniciado em 12/07/2021, enquanto o encerramento das adesões ocorrerá no dia
26/11/2021, às 19:00h (horário de Brasília).
Segundo a citada portaria, podem aderir ao PERSE
as pessoas jurídicas (inclusive entidades sem fins lucrativos) que exerçam,
direta ou indiretamente e desde que devidamente registrado o CNAE da atividade
correspondente no cadastro CNPJ, as atividades de:
a) realização ou comercialização de congressos,
feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de
negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de
eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
b) hotelaria em geral;
c) administração de salas de exibição
cinematográfica; e
d) prestação de serviços turísticos.
A negociação em âmbito do PERSE é pautada, em
resumo, pela mensuração da capacidade de geração de resultados das pessoas
jurídicas do setor de eventos, a qual decorre da situação econômica da empresa
e que será calculada pela PGFN de forma a estimar se a empresa do setor de
eventos possui condições para efetuar o pagamento integral dos débitos
inscritos em DAU dentro de 5 (cinco) anos sem a aplicação de descontos. Com
efeito, a própria oferta de prazos e descontos pela PGFN será ajustada de
acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites
previstos na legislação de regência da transação.
As empresas do setor, a depender desses
critérios de capacidade de geração de resultados e outras informações fiscais e
econômicas, poderão se deparar com duas possibilidades de regularização perante
a PGFN:
a) parcelamento simples, com ou sem
alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses, observados os
prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e
b) transação sob a forma de prestações mensais
com a aplicação de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de
difícil recuperação pela PGFN.
Para as empresas enquadradas na nova
modalidade de transação, será possível regularizar débitos tributários e não
tributários administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução fiscal ajuizada
ou de parcelamento anterior rescindido, com redução de até 100% (cem por cento)
do valor de juros, multas e encargos - observado o limite de até 70% (setenta
por cento) sobre o valor total de cada débito objeto da negociação - em até 145
(cento e quarenta e cinco) parcelas mensais, as quais serão calculadas de forma
a cumprir os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre os débitos
negociados:
a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda)
prestação: 0,3% (três décimos por cento);
b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima
quarta) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima
sexta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); e
d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em
diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor remanescente pela
quantidade de parcelas restantes.
Também nos termos da portaria, o valor das
parcelas no âmbito do PERSE não poderá ser inferior a (i) R$ 100,00 (cem reais)
na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
e (ii) R$ 500,00 (quinhentos reais) nos demais casos.
Para realizar a transação, a empresa optante
pelo PERSE deverá submeter o requerimento através do portal REGULARIZE, de
responsabilidade da PGFN, podendo ou não ser necessária a apresentação de
documentação complementar pelo contribuinte (como cópia do requerimento de desistência
das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, por
exemplo). Concluída a adesão com a indicação dos débitos que o contribuinte
deseja incluir no acordo, a primeira parcela deverá ser paga até o último dia
útil do mês em que realizada a adesão sob pena de indeferimento da adesão.
Alertamos que a consolidação da transação em
âmbito da PGFN está condicionada a uma série de obrigações pelos contribuintes,
dentre as quais especial destaque vai para a manutenção de regularidade perante
o FGTS e a regularização dos débitos que vierem a ser inscritos em Dívida Ativa
em prazo máximo de 90 dias contado de quando se tornarem exigíveis.
Com relação à rescisão da transação do PERSE,
destacamos que as regras seguem o padrão já conhecido de parcelamentos
especiais e outras modalidades de transação, de maneira que poderão ser
rescindidas as transações mediante:
a) o descumprimento de condições, cláusulas e
obrigações previstas na portaria ou nos compromissos assumidos individualmente
pelos contribuintes;
b) o não pagamento de três parcelas
consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de
transação aceita;
c) a constatação, pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como
forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente
a sua celebração;
d) a decretação de falência ou de extinção,
pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou
e) a inobservância de quaisquer disposições
previstas na Lei de regência da transação.
Advogado | Estratégico Tributário
OAB/AM 11.123