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Tributário | Parecer COSIT nº 10/2021 - Limitação na apuração dos créditos para o ICMS nas bases do PIS e da COFINS25/08/2021
Informamos que foi
disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB) o Parecer COSIT nº
10/2021, tratando sobre a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da
COFINS nos termos do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do
Recurso Extraordinário nº 574.706.
Para fins da exclusão do ICMS
das bases do PIS e da COFINS, o Parecer menciona o sistema de base contra base
para determinar os termos da exclusão. No citado método, para apurar o valor do
crédito a ser descontado, o contribuinte aplicará, sobre a base de cálculo dos
créditos, a alíquota do regime da não cumulatividade, sendo, para tanto,
irrelevante o fato de o adquirente ter comprado o produto de uma pessoa
jurídica sujeita às contribuições no regime cumulativo ou de uma pessoa
jurídica sujeita ao regime não cumulativo.
No citado parecer, que visa
instruir a própria Receita Federal para a futura revisão regulamentar do tema,
o valor do ICMS destacado na nota fiscal deve ser excluído não apenas das bases
de cálculo do PIS e da COFINS a recolher, mas também da própria apuração de
créditos dessas contribuições.
Diz-se, ali, que caso seja
admitida a manutenção do ICMS no valor de aquisição de bens que dão direito a
crédito, haverá um “completo desvirtuamento da não cumulatividade do
PIS/Cofins, esvaziando a arrecadação. Em situação limite, considerando as
margens de agregação na cadeia de produção e comercialização de determinado
produto, é possível chegar-se a saldo líquido negativo das contribuições ao
final da cadeia. Ou seja, a atividade econômica será subsidiada pela União com
valores retirados da Seguridade Social”.
Trata-se, em suma, de mais
uma tentativa de limitação, pelo Fisco, do alcance da decisão proferida pelo
STF. Embora já antecipado que a Receita Federal buscaria restringir o cálculo
dos créditos de PIS/COFINS, fato é que, consolidada essa posição fiscal, há um
novo capítulo de grande controvérsia entre os contribuintes e o Fisco, tendo em
vista que a legislação federal determina o sistema de cálculo de base sobre
base para o PIS/COFINS de maneira que o valor do ICMS compõe, sim, o custo de
aquisição, devendo ser considerado para o cálculo do crédito cumulativo.
O ativismo da Receita
Federal, em nossa visão, se mostra mais uma vez presente ao tentar burlar as
próprias disposições legais sobre o tema - vide Leis nº 10.637/02 e 10.833/03,
as quais precisariam ser alteradas para que fosse efetivamente plausível a
exclusão do ICMS do cálculo do crédito do PIS e da COFINS. Há uma clara mistura
dos métodos base contra base e imposto contra imposto de maneira a,
indevidamente, limitar os créditos calculados pelos contribuintes em
decorrência da conclusão da "tese do século".
Considerando que a citada posição foi manifestada em parecer, deve-se ainda aguardar a efetiva regulamentação do tema pela Receita Federal. O teor do documento, porém, explicita o que já se antecipava em relação às possíveis tentativas ilegais de restrição aos créditos de PIS e COFINS, de maneira que recomendamos a todos o acompanhamento próximo do tema e a manutenção de cálculos ajustados de maneira a já manter os mapeamentos à disposição para fins de análise e eventual decisão de manejo de ação judicial visando resguardar as diferenças detectadas em desfavor das empresas.