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Tributário | Parecer COSIT nº 10/2021 - Limitação na apuração dos créditos para o ICMS nas bases do PIS e da COFINS
25/08/2021

Informamos que foi disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB) o Parecer COSIT nº 10/2021, tratando sobre a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS nos termos do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário nº 574.706.

 

Para fins da exclusão do ICMS das bases do PIS e da COFINS, o Parecer menciona o sistema de base contra base para determinar os termos da exclusão. No citado método, para apurar o valor do crédito a ser descontado, o contribuinte aplicará, sobre a base de cálculo dos créditos, a alíquota do regime da não cumulatividade, sendo, para tanto, irrelevante o fato de o adquirente ter comprado o produto de uma pessoa jurídica sujeita às contribuições no regime cumulativo ou de uma pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo.

 

No citado parecer, que visa instruir a própria Receita Federal para a futura revisão regulamentar do tema, o valor do ICMS destacado na nota fiscal deve ser excluído não apenas das bases de cálculo do PIS e da COFINS a recolher, mas também da própria apuração de créditos dessas contribuições.

 

Diz-se, ali, que caso seja admitida a manutenção do ICMS no valor de aquisição de bens que dão direito a crédito, haverá um “completo desvirtuamento da não cumulatividade do PIS/Cofins, esvaziando a arrecadação. Em situação limite, considerando as margens de agregação na cadeia de produção e comercialização de determinado produto, é possível chegar-se a saldo líquido negativo das contribuições ao final da cadeia. Ou seja, a atividade econômica será subsidiada pela União com valores retirados da Seguridade Social”.

 

Trata-se, em suma, de mais uma tentativa de limitação, pelo Fisco, do alcance da decisão proferida pelo STF. Embora já antecipado que a Receita Federal buscaria restringir o cálculo dos créditos de PIS/COFINS, fato é que, consolidada essa posição fiscal, há um novo capítulo de grande controvérsia entre os contribuintes e o Fisco, tendo em vista que a legislação federal determina o sistema de cálculo de base sobre base para o PIS/COFINS de maneira que o valor do ICMS compõe, sim, o custo de aquisição, devendo ser considerado para o cálculo do crédito cumulativo.

 

O ativismo da Receita Federal, em nossa visão, se mostra mais uma vez presente ao tentar burlar as próprias disposições legais sobre o tema - vide Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, as quais precisariam ser alteradas para que fosse efetivamente plausível a exclusão do ICMS do cálculo do crédito do PIS e da COFINS. Há uma clara mistura dos métodos base contra base e imposto contra imposto de maneira a, indevidamente, limitar os créditos calculados pelos contribuintes em decorrência da conclusão da "tese do século".

 

Considerando que a citada posição foi manifestada em parecer, deve-se ainda aguardar a efetiva regulamentação do tema pela Receita Federal. O teor do documento, porém, explicita o que já se antecipava em relação às possíveis tentativas ilegais de restrição aos créditos de PIS e COFINS, de maneira que recomendamos a todos o acompanhamento próximo do tema e a manutenção de cálculos ajustados de maneira a já manter os mapeamentos à disposição para fins de análise e eventual decisão de manejo de ação judicial visando resguardar as diferenças detectadas em desfavor das empresas.



Victor Bastos da Costa
Advogado | Estratégico Tributário
OAB/AM 11.123