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Trabalhista | Portaria Portaria MTP nº 620 - Proibição de demissão de funcionários não vacinados contra Covid
01/11/2021

Foi publicado no Diário Oficial da União, de 1º de novembro de 2021, a Portaria nº 620 no Ministério do Trabalho e Previdência.


A referida Portaria teve como base de sua edição os objetivos fundamentais da República e princípios Constitucionais, tais como: a dignidade da pessoal humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º); a garantia do desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e da desigualdade social, a da promoção do bem social sem discriminação (art. 3º); a garantia à inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º), a proteção do trabalho como direito social (art. 6º ) contra despedida arbitrária (art. 7º), a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa como fundamento da ordem econômica (art. 170); e o trabalho como base da ordem social e objetivo do bem-estar e justiça social (art. 193).


O principal objetivo da portaria 620 MTP foi a proibição de qualquer prática discriminatória e limitativa de acesso (contratação) ou de manutenção da relação de trabalho.


Dentre as medidas obstativas proibidas, a norma cita,  expressamente, o comprovante de vacinação, a certidão negativa de reclamatória trabalhista, e ainda, o teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração de esterilização/estado de gravidez.


Nos termos constantes na Portaria, qualquer exigência pelo empregador de apresentação de certificado de vacinação para fins de admissão de trabalhadores em processo seletivo é considerada prática discriminatória e abusiva. De igual modo será considerada abusiva a dispensa do empregado por justa causa em razão da não apresentação do referido certificado.


Em suas considerações a Portaria trouxe como fundamento a inexistência de lei (art. 5º, II da CF) que obrigue a apresentação do certificado de vacinação para a manutenção do emprego, ressaltando que o art. 482 da CLT não traz essa hipótese como configuradora de falta grave pelo trabalhador.


Importante observar que dentre as determinações descritas na Portaria, o empregador também fica obrigado a estabelecer e divulgar protocolos de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 dentro do ambiente de trabalho, ficando, porém, facultado ao empregador o estabelecimento de políticas internas de incentivo à vacinação de seus trabalhadores.  


A portaria determina também que, no caso de fornecimento pelo empregador de testagem periódica que comprove a não contaminação pela COVID-19, o trabalhador ficará obrigado à realização da testagem, inclusive a apresentação do cartão de vacinação, com a finalidade de assegurar a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho.  


Por fim, ficou estabelecido na referida Portaria que, em caso de rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório de qualquer natureza, o trabalhador terá direito não só à indenização por dano moral, como também lhe será facultado perseguir o direito à reintegração com pagamento em dobro dos salários correspondentes ao período de afastamento.


https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-620-de-1-de-novembro-de-2021-356175059


Fábio Loureiro Guerreiro

Advogado | Trabalhista
OAB/AM 7.505