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Tributário | Recuperação de tributos: ressarcimento de parte do ICMS pago sobre o fornecimento de energia elétrica, correspondente à diferença entre a alíquota aplicada (25%) e a da maioria das operações (18%).09/11/2021
No dia 11 deste mês o Supremo Tribunal Federal retoma importante julgamento pertinente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente no fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação. Até o dia 22 de novembro, quando termina a sessão de julgamento virtual, o tribunal deverá decidir se é ilícita a incidência da alíquota de 25% do tributo no fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação, por violarem os princípios da isonomia tributária e da seletividade contidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Na prática, caso o julgamento termine favorável ao contribuinte, este poderá buscar o ressarcimento do tributo indevidamente pago, correspondente à diferença entre a alíquota aplicada no fornecimento de energia elétrica (25% no Estado do Amazonas) e a da maioria das operações (18% no Estado do Amazonas). O placar atual é de 5 votos a 1 em favor dos contribuintes, para o reconhecimento da ilicitude.
A decisão do Supremo Tribunal Federal terá efeito vinculante, de modo que deverá ser observada por todos os tribunais no país. O contribuinte que decidir pelo ingresso de Ação Judicial poderá recuperar o tributo indevidamente pago nos últimos 05 (cinco) anos. E os Estados, a partir do julgamento, terão de se adequar a alíquotas gerais (de 17% ou 18%) na tributação do fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação.
Por iniciativa do Ministro Dias Toffoli, os integrantes do Supremo poderão decidir pela modulação dos efeitos da decisão. De acordo com o magistrado, poderá ser estipulado que o julgamento: “(...) produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro, ressalvando as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito”. Então só poderão buscar a recuperação dos valores indevidamente pagos nos últimos 05 (cinco) anos os contribuintes que ingressem com a ação até 21 de novembro, data considerada “véspera da publicação da ata do julgamento do mérito.”
Carlos Renner Cardoso Bentes Costa
Advogado | Direito Público
OAB/AM 15.651