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Tributário | Solução de Consulta COSIT nº 183/21 - Indébito tributário (junto com os juros de mora) para fins da tributação por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.16/12/2021
Informamos que foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) de 15/12/21, a Solução de Consulta COSIT nº 183/21, a qual, ao esclarecer sobre o momento no qual as empresas devem reconhecer o indébito tributário (junto com os juros de mora) para fins da tributação por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, indica que deve ser oferecida à tributação (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) a íntegra do indébito já quando da entrega da primeira declaração de compensação (DCOMP).
Por um lado, o raciocínio trazido pela Receita Federal serve de alerta de que persiste a postura do Fisco em forçar os contribuintes a realizar o reconhecimento dos valores a recuperar em momento desalinhado com as melhores orientações. Com essa Solução de Consulta, orienta-se (equivocadamente) que as empresas ofereçam à tributação a totalidade dos valores recuperáveis mesmo que a primeira compensação ainda não envolva a integralidade do crédito - ainda que se tenha, no atual quadro, orientação menos hostil do que a exigência fazendária pela tributação do ganho já no trânsito em julgado das ações judiciais.
Por outro, foi sinalizado que a Receita Federal também não possui interesse em respeitar a tese fixada pelo STF em relação à tributação da parcela correspondente à SELIC pelo IRPJ e pela CSLL. Afinal, trata-se, nessa Solução de Consulta, do oferecimento do valor total recuperado à tributação - o que, na prática, demonstra o interesse da RFB em arrecadar tributos mesmo sobre a parcela de valor correspondente à correção - contrariando entendimento recentemente fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
O comportamento do Fisco reitera a necessidade de as empresas buscarem medidas de proteção contra as cobranças desarrazoadas pela Receita Federal em relação às importantíssimas recuperações tributárias manejadas pelos contribuintes, especialmente considerando o amplo retrospecto positivo, no Judiciário, em reconhecimento aos direitos de não sujeição à tributação ampla do indébito tributário e de adequado reconhecimento do indébito apenas quando do pagamento dos precatórios ou quando das compensações realizadas.
Disponibilizamos, mais abaixo, o link para a íntegra da Solução de Consulta publicada para fins de consulta das particularidades das modalidades disponíveis.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-183-de-7-de-dezembro-de-2021-367471382
Por um lado, o raciocínio trazido pela Receita Federal serve de alerta de que persiste a postura do Fisco em forçar os contribuintes a realizar o reconhecimento dos valores a recuperar em momento desalinhado com as melhores orientações. Com essa Solução de Consulta, orienta-se (equivocadamente) que as empresas ofereçam à tributação a totalidade dos valores recuperáveis mesmo que a primeira compensação ainda não envolva a integralidade do crédito - ainda que se tenha, no atual quadro, orientação menos hostil do que a exigência fazendária pela tributação do ganho já no trânsito em julgado das ações judiciais.
Por outro, foi sinalizado que a Receita Federal também não possui interesse em respeitar a tese fixada pelo STF em relação à tributação da parcela correspondente à SELIC pelo IRPJ e pela CSLL. Afinal, trata-se, nessa Solução de Consulta, do oferecimento do valor total recuperado à tributação - o que, na prática, demonstra o interesse da RFB em arrecadar tributos mesmo sobre a parcela de valor correspondente à correção - contrariando entendimento recentemente fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
O comportamento do Fisco reitera a necessidade de as empresas buscarem medidas de proteção contra as cobranças desarrazoadas pela Receita Federal em relação às importantíssimas recuperações tributárias manejadas pelos contribuintes, especialmente considerando o amplo retrospecto positivo, no Judiciário, em reconhecimento aos direitos de não sujeição à tributação ampla do indébito tributário e de adequado reconhecimento do indébito apenas quando do pagamento dos precatórios ou quando das compensações realizadas.
Disponibilizamos, mais abaixo, o link para a íntegra da Solução de Consulta publicada para fins de consulta das particularidades das modalidades disponíveis.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-183-de-7-de-dezembro-de-2021-367471382