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Trabalhista | NR-05: Nova redação e o que muda na regulamentação da CIPA a partir de 2022
04/01/2022

O Governo Federal, por meio do Ministério do Trabalho e Previdência, retomou ao final de 2021 o processo de alterações e modernização nas legislações e normas infralegais trabalhistas, com o objetivo de desburocratizar e atualizar alguns procedimentos relativos às Normas Regulamentadoras que tratam sobre Segurança e Medicina do Trabalho (NRs).

Por certo, uma das mais significativas é a alteração na NR-5, que regulamenta a Comissão Interna de Prevenção a Acidentes de Trabalho (Portaria MTP n.º 422, de 07 de outubro de 2021), com vigência a partir de 03/01/2022.

A nova versão da NR-5 se apresenta muito mais simplificada e objetiva, com redução de itens e inserção de outros com vistas a reduzir dúvidas antes existentes, além de adequar melhor alguns procedimentos levando-se em consideração ao porte e o grau de risco da empresa.


Entre as principais alterações na CIPA, podemos destacar as seguintes:


Mapa de Risco - deixou de ser obrigatório, podendo ser aplicada outra técnica ou ferramenta à escolha dos integrantes da CIPA, com o objetivo de registrar a percepção dos riscos identificados, permanecendo a necessidade de assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, esse documento pode ser utilizado para


Nesse caso, no registro da percepção dos empregados a CIPA deve “acompanhar o processo de identificação de perigos”, este de responsabilidade da empresa, nos termos da NR-1 (item 1.5.3.2 “b”), podendo colaborar na elaboração do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, que é outra alteração relevante e que merece uma abordagem individualizada em outro momento.


Secretário da CIPA - Não será mais indicado um único secretário para toda a gestão da CIPA, conforme era exigido na versão anterior da norma. Em cada reunião ordinária ou extraordinária, os membros da CIPA designarão o secretário responsável por redigir a ata.


Trabalhador por prazo determinado – Nesse aspecto a NR aplica a jurisprudência majoritária dos tribunais e deixa claro que o término do contrato nessa modalidade não constitui impedimento à dispensa de membro da CIPA eleito.


Dimensionamento – A nova NR-5 reduziu o número de anexos e o dimensionamento agora passou a levar em consideração apenas o Grau de Risco e a quantidade de empregados (Quadro I). Para as empresas que trabalham com regime sazonal o dimensionamento levará em consideração a média de empregados do ano anterior.


Microempresário Individual - MEI - é dispensado de nomear representante da CIPA, o que é até lógico, já que dificilmente ele atingiria como MEI o número mínimo necessário.


ME - Microempresa e EPPs – Empresas de Pequeno Porte com grau de risco 1 e 2, as reuniões ordinárias poderão ocorrer bimestralmente, a critério da CIPA.


Convocação de Eleição – A comunicação do início do processo eleitoral pela empresa pode ser realizada por meio eletrônico, desde que tenha a confirmação de entrega, com período mínimo para inscrição de 15 dias corridos.


Participação na Eleição - se na eleição não houver a participação de pelo menos 50% dos empregados, não será procedida a contagem adicionando-se mais um dia de votação; se ao final do segundo dia não for atingido 1/3 de participação (33%), adiciona-se mais um dia, encerrando-se como válida no terceiro dia, com o percentual que houver. As prorrogações serão todas comunicadas ao sindicato.


Carga Horária dos Treinamentos – houve alteração significativa quanto a carga horária dos treinamentos, que agora leva em consideração o grau de risco da empresa, podendo ser de 8h (Risco 1), 12h (Risco 2), 16h (Risco 3) e 20h (Risco 4). Parte dessa carga horária deverá ser presencial, sendo 4h (Risco 2) e 8h (Risco 3 e 4). 

Os integrantes do SESMT são desobrigados e o treinamento realizado há menos de 2 (dois) anos, contados a partir da data de conclusão, poderá ser aproveitado na mesma organização.


Retirou do conteúdo de treinamento a prevenção à AIDS e incluiu noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho.


Prestadores de Serviço – devem constituir CIPA centralizada nos termos do Quadro I da norma, considerando o número total de empregados por Unidade de Federação (Estado).


Será constituída CIPA descentralizada, quando o número de empregados prestando serviço na contratante estiver dentro do dimensionamento previsto no Quadro I, considerando o grau de risco da tomadora. 


Dispensada a constituição de CIPA quando o serviço tiver duração inferior a 180 dias, devendo ser nomeado representante na NR-05, caso possua mais de 5 empregados na tomadora, exceto se um dentre esses empregados seja membro da CIPA centralizada.


Indústria da Construção – o novo texto trouxe em seu Anexo I, disposições regulamentares específicas para a indústria da Construção, com previsão de constituição de CIPA’s por canteiro de obras de acordo com Quadro I (Dimensionamento), sendo dispensada apenas quanto às frentes de trabalho, que deverá nomear representante da NR-05.


Obras com até 180 dias de duração também estão dispensadas de constituir CIPA, porém precisam nomear um representante da NR-05 quando possuir mais de 5 empregados no local, devendo enviar ao Sindicato a Comunicação Prévia de Obra em até 10 dias desde o registro no SCPO.


A CIPA será considerada encerrada quando todas as etapas da obra forem finalizadas, o que deverá ser formalizado pelo responsável técnico e comunicado ao Sindicato da categoria, independente de emissão do Habite-se.


Sócia | Trabalhista