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Trabalhista | Medida Provisória 1.089 - alterações e atualizações ao código aeronáutico e ao setor de aviação civil brasileira.04/01/2022
Em 30.12.2021 o Governo Federal publicou a Medida Provisória 1.089, chamada de “MP do Voo Simples”, que trouxe alterações e atualizações importantes ao código aeronáutico e ao setor de aviação civil brasileira.
Dentre as diversas alterações, por exemplo, a Medida Provisória regula o porte de aparelhos eletrônicos, tais como: aparelhos fotográficos, cinematográficos, eletrônicos ou nucleares, a bordo de aeronave, e que poderão ter seu acesso impedido em caso de risco à segurança da navegação aérea, ou ainda, quando assim o interesse público o exigir.
A Lei 7.565/86 já trazia no caput do art. 156 o conceito de tripulante como sendo “as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves.”, além dos conceitos de função remunerada (parágrafo 1º) e não remunerada (parágrafo 2º).
Contudo, importa observar que a MP trouxe nova redação ao §2º do artigo 156 da Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), de modo a permitir que a função não remunerada agora possa ser exercida por tripulantes de qualquer nacionalidade (e não mais apenas por brasileiros), desde que devidamente habilitados na forma da lei, sendo que para o serviço aéreo internacional há o limitador de 1/3 (um terço) de comissários estrangeiros em relação ao total da tripulação a bordo da mesma aeronave, conforme §3º do mesmo dispositivo.
A MP do “Voo Simples” também alterou o artigo 157 do Código Aeronáutico visando a promoção de acordos bilaterais de reciprocidade com o objetivo de assegurar a admissão de tripulantes brasileiros em serviços aéreos de outros países.
A publicação da MP 1.089 também trouxe mudanças específicas a todos os prestadores de serviços aéreos e de serviços auxiliares que utilizam áreas aeroportuárias para fins de instalações de despacho, escritório, oficina, depósito, abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves, passam a ser dispensados do regime de concorrência pública, na forma do art. 40, caput e §5º do Código Brasileiro de Aeronáutica.
No âmbito Regional, a MP trouxe a possibilidade de que a autoridade competente possa expedir normas em regulamentação específica para aeródromos situados na área da Amazônia Legal, de forma a adequar suas operações às condições locais, no intuito de promover o fomento regional e integração social.
Portanto, em um primeiro momento percebe-se que a Medida Provisória 1.089, na verdade, trouxe diversas alterações específicas com o objetivo de angariar investimentos e diminuir os custos, melhorar a prestação dos serviços aéreos, fomentar a geração de emprego no setor da aviação civil, além de buscar integrar a região norte com as demais regiões do país, razão pela qual foi chamada de “MP do Voo Simples”.
Fábio Loureiro Guerreiro
Advogado | Trabalhista
OAB/AM 7.505
Dentre as diversas alterações, por exemplo, a Medida Provisória regula o porte de aparelhos eletrônicos, tais como: aparelhos fotográficos, cinematográficos, eletrônicos ou nucleares, a bordo de aeronave, e que poderão ter seu acesso impedido em caso de risco à segurança da navegação aérea, ou ainda, quando assim o interesse público o exigir.
A Lei 7.565/86 já trazia no caput do art. 156 o conceito de tripulante como sendo “as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves.”, além dos conceitos de função remunerada (parágrafo 1º) e não remunerada (parágrafo 2º).
Contudo, importa observar que a MP trouxe nova redação ao §2º do artigo 156 da Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), de modo a permitir que a função não remunerada agora possa ser exercida por tripulantes de qualquer nacionalidade (e não mais apenas por brasileiros), desde que devidamente habilitados na forma da lei, sendo que para o serviço aéreo internacional há o limitador de 1/3 (um terço) de comissários estrangeiros em relação ao total da tripulação a bordo da mesma aeronave, conforme §3º do mesmo dispositivo.
A MP do “Voo Simples” também alterou o artigo 157 do Código Aeronáutico visando a promoção de acordos bilaterais de reciprocidade com o objetivo de assegurar a admissão de tripulantes brasileiros em serviços aéreos de outros países.
A publicação da MP 1.089 também trouxe mudanças específicas a todos os prestadores de serviços aéreos e de serviços auxiliares que utilizam áreas aeroportuárias para fins de instalações de despacho, escritório, oficina, depósito, abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves, passam a ser dispensados do regime de concorrência pública, na forma do art. 40, caput e §5º do Código Brasileiro de Aeronáutica.
No âmbito Regional, a MP trouxe a possibilidade de que a autoridade competente possa expedir normas em regulamentação específica para aeródromos situados na área da Amazônia Legal, de forma a adequar suas operações às condições locais, no intuito de promover o fomento regional e integração social.
Portanto, em um primeiro momento percebe-se que a Medida Provisória 1.089, na verdade, trouxe diversas alterações específicas com o objetivo de angariar investimentos e diminuir os custos, melhorar a prestação dos serviços aéreos, fomentar a geração de emprego no setor da aviação civil, além de buscar integrar a região norte com as demais regiões do país, razão pela qual foi chamada de “MP do Voo Simples”.
Fábio Loureiro Guerreiro
Advogado | Trabalhista
OAB/AM 7.505