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Tributário | O Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS a partir da Lei Complementar nº 190/2022: aspectos práticos e oportunidades tributárias.13/01/2022
Em 04 de janeiro foi sancionada a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A legislação é consequência do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469, no qual o Supremo afastou a aplicação de diversas cláusulas do Convênio ICMS nº 93/15, do CONFAZ.
Com o fim do julgamento e da modulação dos seus efeitos apenas em 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o DIFAL do ICMS só poderia voltar a ser cobrado em 2022 com a edição de lei complementar no exercício financeiro anterior, em respeito aos princípios básicos de que a instituição ou majoração dos tributos só pode se dar no exercício financeiro seguinte e com o mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência.
Com a promulgação da Lei Complementar nº 190/2022 apenas no início de 2022, as Secretarias de Fazenda estaduais só poderiam cobrar o Diferencial de Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto a partir de 2023. Essa determinação, no entanto, será descumprida pelas Secretarias de Fazenda das distintas unidades de federação do Brasil, que já anunciaram a cobrança do DIFAL ainda para este exercício financeiro, respeitados apenas os 90 (noventa) dias previstos na própria legislação aprovada.
Diante desse cenário, os contribuintes que destinem mercadorias em operações interestaduais a não contribuintes do imposto poderão demandar ao Poder Judiciário para que seja afastada a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS no exercício de 2022. De igual modo, também poderão ingressar com medidas judiciais os contribuintes típicos do tributo (indústria e comércio, por exemplo), quando adquirirem mercadorias para uso e consumo, bem como para a composição do ativo imobilizado.
A edição da Lei Complementar nº 190/2022 ainda impõe aos estados necessários ajustes em suas legislações, para que o Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS possa ser regularmente cobrado também nos exercícios financeiros seguintes.
Com a previsão de que a Lei Complementar nº 190 só produza seus efeitos decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação, os contribuintes que ingressarem desde já com medidas judiciais podem afastar a cobrança do DIFAL do ICMS de forma preventiva. No Amazonas, por exemplo, a cobrança do DIFAL retorna a partir de 05 de abril de 2022. E, caso tenham pagado algum valor a título da modalidade do tributo, poderão ser restituídos por meio da via judicial.
Com o fim do julgamento e da modulação dos seus efeitos apenas em 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o DIFAL do ICMS só poderia voltar a ser cobrado em 2022 com a edição de lei complementar no exercício financeiro anterior, em respeito aos princípios básicos de que a instituição ou majoração dos tributos só pode se dar no exercício financeiro seguinte e com o mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência.
Com a promulgação da Lei Complementar nº 190/2022 apenas no início de 2022, as Secretarias de Fazenda estaduais só poderiam cobrar o Diferencial de Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto a partir de 2023. Essa determinação, no entanto, será descumprida pelas Secretarias de Fazenda das distintas unidades de federação do Brasil, que já anunciaram a cobrança do DIFAL ainda para este exercício financeiro, respeitados apenas os 90 (noventa) dias previstos na própria legislação aprovada.
Diante desse cenário, os contribuintes que destinem mercadorias em operações interestaduais a não contribuintes do imposto poderão demandar ao Poder Judiciário para que seja afastada a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS no exercício de 2022. De igual modo, também poderão ingressar com medidas judiciais os contribuintes típicos do tributo (indústria e comércio, por exemplo), quando adquirirem mercadorias para uso e consumo, bem como para a composição do ativo imobilizado.
A edição da Lei Complementar nº 190/2022 ainda impõe aos estados necessários ajustes em suas legislações, para que o Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS possa ser regularmente cobrado também nos exercícios financeiros seguintes.
Com a previsão de que a Lei Complementar nº 190 só produza seus efeitos decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação, os contribuintes que ingressarem desde já com medidas judiciais podem afastar a cobrança do DIFAL do ICMS de forma preventiva. No Amazonas, por exemplo, a cobrança do DIFAL retorna a partir de 05 de abril de 2022. E, caso tenham pagado algum valor a título da modalidade do tributo, poderão ser restituídos por meio da via judicial.
Carlos Renner Cardoso Bentes Costa
Advogado | Direito Público
OAB/AM 15.651