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Covid-19 | Portaria MTP 14-2022 - Atualização das medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão em ambientes de trabalho.26/01/2022
Foi publicado em 25/01/2022 a Portaria interministerial MTP/MS Nº 14, de 20 de janeiro de 2022, que altera o Anexo I da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, que estabelece as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho.
O documento atualiza e adequa algumas situações corriqueiras vividas pelas EMPRESAS às orientações recentes do Ministério da Saúde.
As principais alterações ocorrem justamente quanto à conduta a ser adotada aos casos de contatantes, confirmados e suspeitos, com redução do número de dias de afastamentos e a possibilidade de reavaliação em até 7 dias.
Em caso de contato com pessoa suspeita de Covid-19, entre 2 (dois) dias antes e 10 (dez) dias depois dos primeiros sintomas, a empresa deve afastar o empregado imediatamente, podendo reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para 7 (sete) dias desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do 5 (quinto) dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.
Os empregados que residem com pessoas com caso confirmado de Covid-19 devem apresentar documento comprobatório da doença do caso confirmado.
Os casos confirmados devem ser afastados por 10 (dez) dias, podendo esse período ser reduzido para 7 (sete), desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.
Casos de suspeita de COVID-19 em razão de apresentarem ao menos dois sintomas relacionados no item 2.2.1 da Portaria, devem ser afastados por 10 (dez) dias, permitida a redução do afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.
Podemos citar também outras questões relevantes, merecendo a atenção dos empregadores e que sofreram alteração com a publicação da Portaria:
As máscaras cirúrgicas ou de tecido, que permanecem sem ser consideradas como EPI nos termos da NR-6, agora devem ser trocadas a cada 4 (quatro) horas, aumentando em 1 (uma) hora o período de troca constante na Portaria de 2020.
Os bebedouros do tipo jato inclinado devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável ou recipiente de uso individual.
Fornecimento de transporte pela empresa, que agora deve obedecer a capacidade máxima de lotação de passageiros, limitada ao número de assentos do veículo, sem a necessidade de alternância de assentos.
Permanecem idênticas as demais obrigações quanto a necessidade de esclarecimentos e campanhas internas de cuidados e prevenção às doenças, fornecimento de EPIS, regras de distanciamento, atendimento ambulatorial etc.
Diante do conteúdo da nova Portaria Conjunta, percebe-se que as autoridades regulatórias transparecem maior conhecimento do coronavírus (COVID-19), reduzindo, em determinados casos, o período de afastamento, o que amplia o fôlego dos empregadores na disposição de sua força de trabalho.
O documento atualiza e adequa algumas situações corriqueiras vividas pelas EMPRESAS às orientações recentes do Ministério da Saúde.
As principais alterações ocorrem justamente quanto à conduta a ser adotada aos casos de contatantes, confirmados e suspeitos, com redução do número de dias de afastamentos e a possibilidade de reavaliação em até 7 dias.
Em caso de contato com pessoa suspeita de Covid-19, entre 2 (dois) dias antes e 10 (dez) dias depois dos primeiros sintomas, a empresa deve afastar o empregado imediatamente, podendo reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para 7 (sete) dias desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do 5 (quinto) dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.
Os empregados que residem com pessoas com caso confirmado de Covid-19 devem apresentar documento comprobatório da doença do caso confirmado.
Os casos confirmados devem ser afastados por 10 (dez) dias, podendo esse período ser reduzido para 7 (sete), desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.
Casos de suspeita de COVID-19 em razão de apresentarem ao menos dois sintomas relacionados no item 2.2.1 da Portaria, devem ser afastados por 10 (dez) dias, permitida a redução do afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.
Podemos citar também outras questões relevantes, merecendo a atenção dos empregadores e que sofreram alteração com a publicação da Portaria:
As máscaras cirúrgicas ou de tecido, que permanecem sem ser consideradas como EPI nos termos da NR-6, agora devem ser trocadas a cada 4 (quatro) horas, aumentando em 1 (uma) hora o período de troca constante na Portaria de 2020.
Os bebedouros do tipo jato inclinado devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável ou recipiente de uso individual.
Fornecimento de transporte pela empresa, que agora deve obedecer a capacidade máxima de lotação de passageiros, limitada ao número de assentos do veículo, sem a necessidade de alternância de assentos.
Permanecem idênticas as demais obrigações quanto a necessidade de esclarecimentos e campanhas internas de cuidados e prevenção às doenças, fornecimento de EPIS, regras de distanciamento, atendimento ambulatorial etc.
Diante do conteúdo da nova Portaria Conjunta, percebe-se que as autoridades regulatórias transparecem maior conhecimento do coronavírus (COVID-19), reduzindo, em determinados casos, o período de afastamento, o que amplia o fôlego dos empregadores na disposição de sua força de trabalho.