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Trabalhista | Portaria MTP nº 671 - eLIT: Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico - Disposições, Obrigações e Penalidades.18/02/2022
Desde o final de 2021, o Ministério do Trabalho e Previdência vem realizando diversas alterações e atualizações na legislação trabalhista, principalmente com a finalidade de modernizar e adequar os atos administrativos quando necessária fiscalização, inspeção e até mesmo autuação das empresas pelo órgão fiscalizador.
Diante disso, foi instituído pelo Decreto n° 10.854/2021 e regulamentado pela Portaria/MTP n° 671/2021, uma nova forma de comunicação entre o Ministério do Trabalho e Previdência e empregadores: o eLIT: Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico.
A plataforma será um novo meio de comunicação entre a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho e os empregadores, para fins de: fiscalização e inspeção do cumprimento da legislação trabalhista, entrega de documentos e informações, simplificação do pagamento de multas administrativas, ferramentas relacionadas a segurança do trabalho, resultando assim, numa compilação de informações dos empregadores, substituindo, portanto, o livro de inspeção físico.
O cadastro no eLIT deverá ser realizado por representante legal, através de certificado digital ou login no portal gov.br, devendo a empresa realizar um único eLIT para acesso às suas funcionalidades, mesmo que existam diversos estabelecimentos, filiais ou sucursais, bem como o cadastro de um endereço eletrônico (e-mail) para envio de alerta das comunicações, ou seja, é sugerido até mesmo a criação de um e-mail unicamente com a finalidade do recebimento de informações oriundas do eLIT.
Portanto, caso a empresa opte pelo cadastro antes da sua obrigatoriedade, é necessário desde já a observância dos prazos de ciência da comunicação, já serão realizadas eletronicamente e dispensam a necessidade de publicação no Diário Oficial da União ou envio postal, como era realizado anteriormente.
Destaca-se que a Portaria prevê a obrigatoriedade do cadastro de todos os empregadores no eLIT em prazo que ainda será fixado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, sob pena de descumprimento da legislação e pagamento de multa cujo valor pode ser de até cinco vezes o salário-mínimo.
Por fim, necessário alertar que mesmo com a substituição, é necessária a guarda dos livros físicos pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que a utilização do eLIT se tornará obrigatória, já que poderão ser exigidos pelo agente fiscalizador para análise de fatos pretéritos, sendo possível a sua digitalização na forma da lei.
Diante disso, foi instituído pelo Decreto n° 10.854/2021 e regulamentado pela Portaria/MTP n° 671/2021, uma nova forma de comunicação entre o Ministério do Trabalho e Previdência e empregadores: o eLIT: Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico.
A plataforma será um novo meio de comunicação entre a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho e os empregadores, para fins de: fiscalização e inspeção do cumprimento da legislação trabalhista, entrega de documentos e informações, simplificação do pagamento de multas administrativas, ferramentas relacionadas a segurança do trabalho, resultando assim, numa compilação de informações dos empregadores, substituindo, portanto, o livro de inspeção físico.
O cadastro no eLIT deverá ser realizado por representante legal, através de certificado digital ou login no portal gov.br, devendo a empresa realizar um único eLIT para acesso às suas funcionalidades, mesmo que existam diversos estabelecimentos, filiais ou sucursais, bem como o cadastro de um endereço eletrônico (e-mail) para envio de alerta das comunicações, ou seja, é sugerido até mesmo a criação de um e-mail unicamente com a finalidade do recebimento de informações oriundas do eLIT.
Portanto, caso a empresa opte pelo cadastro antes da sua obrigatoriedade, é necessário desde já a observância dos prazos de ciência da comunicação, já serão realizadas eletronicamente e dispensam a necessidade de publicação no Diário Oficial da União ou envio postal, como era realizado anteriormente.
Destaca-se que a Portaria prevê a obrigatoriedade do cadastro de todos os empregadores no eLIT em prazo que ainda será fixado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, sob pena de descumprimento da legislação e pagamento de multa cujo valor pode ser de até cinco vezes o salário-mínimo.
Por fim, necessário alertar que mesmo com a substituição, é necessária a guarda dos livros físicos pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que a utilização do eLIT se tornará obrigatória, já que poderão ser exigidos pelo agente fiscalizador para análise de fatos pretéritos, sendo possível a sua digitalização na forma da lei.
Segue abaixo o link de acesso a legislação mencionada:
https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.854-de-10-de-novembro-de-2021-35908561
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https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.854-de-10-de-novembro-de-2021-35908561
Advogada | Trabalhista
1 - Art. 140. A Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, disponibilizará o Livro de Inspeção do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 628 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, de forma eletrônica, denominado eLIT, sem ônus, para todas as empresas, inclusive àquelas legalmente dispensadas de possuí-lo, e para os demais empregadores equiparados.
2 - § 1º A partir da data a ser fixada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, será obrigatório o uso do modelo eletrônico do Livro de Inspeção do Trabalho, mediante cadastro.
3 - Art. 143. O não cumprimento dos dispositivos da presente Seção configurará infração ao § 1º do art. 628 e o § 4º do art. 630 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, e sujeitará os infratores às respectivas penalidades previstas no § 6º do art. 630 do referido diploma legal.
2 - § 1º A partir da data a ser fixada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, será obrigatório o uso do modelo eletrônico do Livro de Inspeção do Trabalho, mediante cadastro.
3 - Art. 143. O não cumprimento dos dispositivos da presente Seção configurará infração ao § 1º do art. 628 e o § 4º do art. 630 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, e sujeitará os infratores às respectivas penalidades previstas no § 6º do art. 630 do referido diploma legal.