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Trabalhista | Lei 14.311/2022 - afastamento de empregadas, inclusive domésticas, não imunizadas contra o COVID-19, das atividades presenciais.
10/03/2022

Hoje foi publicada a Lei 14.311/2022 que disciplina o afastamento de empregadas, inclusive domésticas, não imunizadas contra o COVID-19, das atividades presenciais.

A Lei anterior (Lei 14.151/2021), não trazia qualquer possibilidade de exercício de trabalho presencial por empregadas grávidas durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, o que foi corrigido pelo texto atual com a inclusão da possibilidade de retorno em caso de vacinação completa, ou mediante assinatura de termo de compromisso.

Os destaques trazidos pela Lei são os seguintes:
  • Caso a empregada gestante tenha concluído o processo de imunização, conforme critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunização (PNI), poderá voltar às atividades presenciais;
  • A empregada gestante que não tenha concluído o processo de imunização deverá permanecer afastada das atividades presenciais, podendo exercer as atividades em domicílio e em caso de incompatibilidade entre as funções exercidas e o trabalho remoto, poderá o empregador alterar suas funções, desde que observadas as competências e condições pessoais, sendo assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando do retorno para atividades presenciais, sem prejuízo da remuneração.
  • O empregador ainda poderá manter a empregada gestante afastada das atividades presenciais, mesmo totalmente imunizada, mas ao pretender o retorno à atividade presencial, deverá observar a ocorrência de uma das três hipóteses: encerramento do estado de emergência de saúde pública; a imunização completa; ou mediante opção individual e sem qualquer coação da empregada gestante em não se vacinar e pretender voltar ao trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador, mediante assinatura de termo de responsabilidade.
  • Importante observar que, em ocorrendo a opção da empregada em não se vacinar, não poderá haver qualquer restrição a direitos em razão disso.

Advogada | Trabalhista 
OAB/AM 3.624