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Covid-19 | Uso de Máscaras em Manaus30/03/2022
Recentemente tivemos publicação de Decreto Estadual e Municipal afastando a obrigatoriedade do uso de máscara, medida essa utilizada para prevenir contágio pela SARS-COVID-19.
Diante das medidas regionais, muito se questionou a respeito da sua obrigatoriedade dentro do ambiente de trabalho.
Primeiramente devemos relembrar que a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é da União, na forma do artigo 22 da Constituição Federal de 1988, e, em que pese decisão do STF declarando a competência concorrente do Governo Federal, Estadual e Municipal na adoção de medidas preventivas (ADI 6.341), mesmo estes dois últimos entes já tendo revogado a obrigatoriedade do uso de máscaras, ainda permanecem vigentes a Lei 13.979 e Portaria n.º 14 de 2022, que substituiu a Portaria Conjunta de número 20 de 2020.
Nesse sentido, na forma da Lei vigente, mesmo havendo a competência concorrente, há previsão, especificamente no inciso III do artigo 3º, da possibilidade das autoridades adotarem medidas como o uso obrigatório de máscaras.
Assim, sendo revogadas as medidas estaduais e municipais, não há mais a necessidade do uso de máscaras no ambiente de trabalho?
A resposta ao questionamento deve analisar todo o conjunto da legislação e não apenas legislação revogadas.
Dessa forma, diante da competência da União para legislar sobre matéria trabalhista e, analisando a Portaria de número 14 de 2022 oriunda do Ministério do Trabalho e Previdência, temos a seguinte previsão:
4.2 Deve ser mantida distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público.
4.2.1 Se o distanciamento físico de ao menos um metro não puder ser implementado para reduzir o risco de transmissão entre trabalhadores, clientes, usuários, contratados e visitantes, além das demais medidas previstas neste Anexo, deve-se:
a) para as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, observado o item 8 e seus subitens, e adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) ou óculos de proteção; e (destaques nossos)
b) para as demais atividades, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, observado o item 8 e seus subitens. (destaques nossos)
De acordo com o texto da Portaria vigente, não é obrigatório o uso de máscaras desde que respeitada a distância mínima de um metro entre trabalhadores, terceiros e público eventual do ambiente de trabalho.
Caso não seja possível o distanciamento mínimo de um metro, haverá a necessidade do uso de máscara e demais orientações presentes na Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência.
Diante das medidas regionais, muito se questionou a respeito da sua obrigatoriedade dentro do ambiente de trabalho.
Primeiramente devemos relembrar que a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é da União, na forma do artigo 22 da Constituição Federal de 1988, e, em que pese decisão do STF declarando a competência concorrente do Governo Federal, Estadual e Municipal na adoção de medidas preventivas (ADI 6.341), mesmo estes dois últimos entes já tendo revogado a obrigatoriedade do uso de máscaras, ainda permanecem vigentes a Lei 13.979 e Portaria n.º 14 de 2022, que substituiu a Portaria Conjunta de número 20 de 2020.
Nesse sentido, na forma da Lei vigente, mesmo havendo a competência concorrente, há previsão, especificamente no inciso III do artigo 3º, da possibilidade das autoridades adotarem medidas como o uso obrigatório de máscaras.
Assim, sendo revogadas as medidas estaduais e municipais, não há mais a necessidade do uso de máscaras no ambiente de trabalho?
A resposta ao questionamento deve analisar todo o conjunto da legislação e não apenas legislação revogadas.
Dessa forma, diante da competência da União para legislar sobre matéria trabalhista e, analisando a Portaria de número 14 de 2022 oriunda do Ministério do Trabalho e Previdência, temos a seguinte previsão:
4.2 Deve ser mantida distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público.
4.2.1 Se o distanciamento físico de ao menos um metro não puder ser implementado para reduzir o risco de transmissão entre trabalhadores, clientes, usuários, contratados e visitantes, além das demais medidas previstas neste Anexo, deve-se:
a) para as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, observado o item 8 e seus subitens, e adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) ou óculos de proteção; e (destaques nossos)
b) para as demais atividades, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, observado o item 8 e seus subitens. (destaques nossos)
De acordo com o texto da Portaria vigente, não é obrigatório o uso de máscaras desde que respeitada a distância mínima de um metro entre trabalhadores, terceiros e público eventual do ambiente de trabalho.
Caso não seja possível o distanciamento mínimo de um metro, haverá a necessidade do uso de máscara e demais orientações presentes na Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência.