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Trabalhista | O julgamento da ADI 1.625 e a dispensa imotivada: o que, de fato, decidiu o STF?
29/05/2023

Num dos julgamentos mais longos da história do Supremo Tribunal Federal, depois de quase vinte anos, enfim o STF finalizou a análise da ADI 1.625, que, segundo a imprensa, trataria da suposta impossibilidade da dispensa imotivada no direito brasileiro.

Contudo, já se pode adiantar que o caso nunca foi sobre o mérito da questão trabalhista. Isso porque o próprio Supremo, ainda na década de 1990 (ADI 1.480), entendeu que o famigerado artigo 10 da Convenção 158 da OIT – objeto do alarde pela mídia – era uma norma programática, isto é, era um chamado às autoridades do Estado brasileiro que analisassem a legislação interna e eventualmente a adequasse aos termos desta Convenção. Isso foi confirmado, inclusive nos poucos votos que analisaram o mérito dessa questão durante o julgamento da ADI 1.625, como o da ministra Rosa Weber.

Dessa forma, não há qualquer temor com o resultado desse julgamento para o dia a dia das relações trabalhistas dentro de uma empresa. As regras atuais e vigentes seguem valendo – e já seguiam valendo, mesmo se a Convenção 158 estivesse em vigor.

E o que o STF decidiu, afinal?

Bem, o Supremo levou essas quase duas décadas para responder a uma questão que envolve um debate centenário: caso o Brasil queira se retirar de um tratado internacional (denuncia), o Poder Executivo deve ou não pedir autorização do Congresso Nacional?

Ou seja, apesar de o caso concreto se tratar de uma Convenção da OIT, a questão é menos de Direito do Trabalho e mais de Direito Internacional. E sempre foi assim. Ao final, a maioria do Supremo decidiu que todo tratado internacional deve, sim, passar pelo Parlamento. 

E a Convenção 158, da qual o Brasil se retirou (denunciou) em 1996? Como fica? 

Nesse caso, o STF ainda vai ter de resolver a questão técnica a respeito do resultado efetivo do julgamento no caso concreto. A corrente com mais votos entende que deve haver modulação de efeitos do julgamento para afirmar que o ato do Brasil de denunciar a Convenção 158 da OIT já se consolidou no tempo. Com isso, o novo entendimento sobre denúncia (retirada) de tratados e a participação do parlamento só valeriam daqui para frente. De todo modo, a parte final desse julgamento não interfere mais nos aspectos da relação de trabalho.

Permanecemos à disposição para prestar assessoria na área, bem como para esclarecer quaisquer questionamentos.  


Fabricio Da Silva Henriques
Advogado | Tribunais Superiores