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Tributário | Autorregularização de débitos tributários federais pela Lei n. 14.740/202301/12/2023
Informamos que foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) de 30/11/2023, a Lei n. 14.740/2023, a qual inaugura a autorregularização incentivada de tributos federais.
Pela lei recém-publicada, as empresas terão 90 (noventa) dias para, após a regulamentação da lei, utilizarem-se de confissão e pagamento ou parcelamento dos valores de tributos confessados com sensíveis economias. Isso porque, por essa lei, as empresas podem buscar a liquidação de débitos aproveitando a redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora através do pagamento de uma parcela de entrada de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito, e o restante dividido em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais corrigidas mensalmente pela SELIC mais juros de 1%.
O mecanismo utilizado para a autorregularização consistirá na efetiva confissão do débito, inclusive para débitos ainda não constituídos, que deverão ser confessados através da retificação de declarações e escriturações.
Destacamos que a legislação permite que as empresas aderentes à autorregularização usem créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (próprias, de pessoas jurídicas controladora ou controlada direta ou indiretamente, ou de sociedades controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica), não fazendo para tanto qualquer segregação em relação a ramos de atividades. Também está liberada a utilização de precatórios como forma de quitação dos débitos.
Alertamos, por outro lado, que empresas vinculadas ao Simples Nacional não poderão fazer uso da autorregularização para a quitação de seus débitos.
Diante da iminência de publicação do regulamento dessa lei, é importante que as empresas que possuam débitos estudem, desde já, as oportunidades da autorregularização. Andrade GC Advogados, nesse ponto, fica à disposição para qualquer auxílio necessário nesse estudo.
Para referências, a íntegra da recente lei pode consultada pelo link a seguir - https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.740-de-29-de-novembro-de-2023-526997600
Pela lei recém-publicada, as empresas terão 90 (noventa) dias para, após a regulamentação da lei, utilizarem-se de confissão e pagamento ou parcelamento dos valores de tributos confessados com sensíveis economias. Isso porque, por essa lei, as empresas podem buscar a liquidação de débitos aproveitando a redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora através do pagamento de uma parcela de entrada de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito, e o restante dividido em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais corrigidas mensalmente pela SELIC mais juros de 1%.
O mecanismo utilizado para a autorregularização consistirá na efetiva confissão do débito, inclusive para débitos ainda não constituídos, que deverão ser confessados através da retificação de declarações e escriturações.
Destacamos que a legislação permite que as empresas aderentes à autorregularização usem créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (próprias, de pessoas jurídicas controladora ou controlada direta ou indiretamente, ou de sociedades controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica), não fazendo para tanto qualquer segregação em relação a ramos de atividades. Também está liberada a utilização de precatórios como forma de quitação dos débitos.
Alertamos, por outro lado, que empresas vinculadas ao Simples Nacional não poderão fazer uso da autorregularização para a quitação de seus débitos.
Diante da iminência de publicação do regulamento dessa lei, é importante que as empresas que possuam débitos estudem, desde já, as oportunidades da autorregularização. Andrade GC Advogados, nesse ponto, fica à disposição para qualquer auxílio necessário nesse estudo.
Para referências, a íntegra da recente lei pode consultada pelo link a seguir - https://www.in.gov.br/en/web/
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