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Tributário | PEC 45/2019 e a receptividade à Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Simples Nacional
22/12/2023

A Reforma Tributária, recentemente aclamada e que foi incorporada à Constituição sob a forma da Emenda Constitucional n. 132/2023, começou sua jornada no que se poderia apontar uma posição quase macartista em relação a incentivos fiscais. A versão original da PEC 45/2019, afinal, exalava abominação a incentivos numa busca de uniformidade de tributação absoluta, sem tolerância inicial para exceções.

Felizmente, o desfecho da reforma tributária não foi cego às necessidades de certos setores e regiões do País em relação aos incentivos fiscais e à relevância desses incentivos para as dinâmicas econômica e social. É por isso, por exemplo, que sobreviveram a Zona Franca de Manaus, as Áreas de Livre Comércio e o Simples Nacional - os três sobre os quais destacamos maiores detalhes.

A proteção à Zona Franca de Manaus, em essência, era mandatória desde o início e disso ninguém podia se esquivar. Constitucionalizada e protegida até 2073, porém, pouco se tinha de segurança quanto à efetividade dessa proteção diante de uma drástica mudança da tributação sobre o consumo - o que, somado à pouca senão total falta de espaço para a concessão de incentivos, gerava justos receios nas empresas da região.

Alterados a Constituição e o sistema tributário, porém, a Zona Franca sai fortalecida e em sua justa posição de proteção constitucional. A um, a continuidade do IPI no sistema tributário de maneira a manter a competitividade de setores econômicos instalados no PIM permitem que uma das âncoras do regime regional. A dois, a ampla disposição de mecanismos tanto para a CBS quanto para o IBS (nos termos da reforma, utilizados "isolada ou cumulativamente, instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros") e a utilização do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas dão espaço (ao menos em teoria) para a competitividade do setor privado aliada às necessidades de arrecadação do Estado do Amazonas.

É fato, tal qual em outras ocasiões ressaltamos nos últimos alertas, que muito depende das legislações complementares. As balizas a serem obedecidas já estão na Constituição e deixam clara a amplitude de ferramentas possíveis para garantir as características vantajosas das operações na e para a Zona Franca. Há certos movimentos, porém, que já podem ser estudados pelo que já sabe do novo formato da tributação, da mesma forma que a preparação pelos gestores e pelas organizações exige o estudo de medidas de reforço de capitalização e aumento da capacidade financeira para a absorção de eventuais aumentos de custos da operação - basta lembrar, afinal, que estamos falando de alíquotas de CBS e IBS ainda incertas mas que possuem total capacidade de aumento da carga tributária de vários setores.

Com relação às Áreas de Livre Comércio, registramos que essas regiões gozam de proteção equivalente à da Zona Franca de Manaus - agora alçadas claramente à proteção constitucional, graças à menção expressa no art. 92-B do ADCT - e que também possuem cobertura para o uso de instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros de maneira a preservar sua competitividade nos níveis estabelecidos pela legislação tributária. Vale o destaque para o fato de que, já há alguns anos, algumas das Áreas de Livre Comércio perceberam uma gradual redução no escopo das vantagens fiscais por alterações legislativas até hoje questionadas. O novo momento dessas localidades, portanto, deve guardar oportunidades de crescimento das atividades econômicas no caso de eventuais reforços aos incentivos.

O Simples Nacional, por fim, possui um desenho melhor definido embora também aguarde por mais detalhes dadas as futuras legislações da reforma tributária. Em suma, sabe-se que hoje os empreendedores vinculados ao Simples fazem o cálculo da tributação sobre o seu faturamento de maneira resumida e que, em guia única, possibilita o pagamento de IRPJ, CSLL, IPI, PIS, COFINS, CPP, ICMS e ISSQN. Essa característica - de pagamento em guia única - não é, em princípio, perdida com o novo sistema tributário. Contudo, há uma diferença: extintos PIS e COFINS pela CBS e ICMS e ISSQN pelo IBS, as empresas vinculadas ao Simples poderão optar por excluir esses dois tributos (CBS e IBS) do recolhimento unificado. Quem assim o faça, recolherá CBS e IBS em separado dos demais tributos do Simples, mas ganhará a possibilidade de gerar créditos aos seus clientes (desde que não sejam, também, optantes pelo Simples), créditos esses que poderão ser usados ao longo da cadeia econômica. Por outro lado, as empresas do Simples que permaneçam com o recolhimento unificado não terão esse mesmo tratamento - isto é, não gerarão direito a créditos a seus clientes.

Significa que o momento é propício para que os empreendedores que atuam sob o Simples Nacional acompanhem de perto os passos da legislação complementar da reforma tributária e, em paralelo, simulem cenários para melhor esclarecer as condições de seu planejamento sobre qual das opções é a mais vantajosa (permanecer no Simples sem direito aos créditos, permanecer no Simples com direito aos créditos, ou mesmo não permanecer no Simples Nacional). Em paralelo, também para o Simples há opções, especialmente para empresas localizadas na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, para que se reforcem nos períodos de transição e desde já iniciem sensíveis economias de tributos, capitalizando-se em um momento crítico para a continuidade de negócios.

Andrade GC segue à disposição para quaisquer explicações e dúvidas adicionais sobre o tema.

Victor Bastos da Costa
vbc@andradegc.com.br
Sócio | Direito Público