Biblioteca

Alertas

Tributário | Instrução Normativa RFB nº 2168: Autorregularização de débitos tributários federais pela Lei n. 14.740/2023
02/01/2024

Na data de 29 de dezembro de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU de 29/12/2023) a Instrução Normativa nº 2168, de 28/12/2023 da Receita Federal, que dispõe sobre autorregularização incentivada de tributos federais, instituída pela Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023.

Com a Lei n. 14.740/2023, passou-se a permitir que o sujeito passivo se autorregularize através da confissão do débito tributário. A medida permite a liquidação dos débitos através do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos confessados, tanto por pessoas físicas quanto jurídicas, mediante redução de 100% dos juros de mora, desde que haja o pagamento de entrada de, no mínimo, 50% do débito; e, o restante parcelado em até 48 prestações, corrigidas pela Taxa Selic mais juros de 1% ao mês em que o pagamento for efetuado.

A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, incluindo os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, desde que: (i) não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023 (data da publicação da Lei nº 14.740, de 29/11/2023); (ii) tenham sido constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 (data da publicação da Lei nº 14.740, de 29/11/2023) até 1º de abril de 2024 (data do termo final do prazo de adesão). Exceto, os débitos de empresas vinculadas ao Simples Nacional.

Recomendamos que as empresas interessadas em usufruir da autorregularização fiquem atentas ao prazo/forma de adesão, cujo início se dará no dia 2 de janeiro de 2024 e término no dia 1º de abril de 2024, mediante formalização de requerimento de abertura de processo digital através do Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no sítio eletrônico da RFB https://gov.br/receitafederal.
Acrescenta-se que no requerimento deverão constar: (i) a indicação dos créditos tributários objeto da autorregularização; (ii) o valor da entrada, respeitado o mínimo de 50% tratado anteriormente; (iii) se caso for, o número das demais prestações, limitadas à 48 (quarenta e oito); (iv) a descrição de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, se utilizados; (v) a identificação do crédito líquido e certo, que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado; e, (vi) o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf que comprove o pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª (primeira) prestação, conforme o caso, com o código de receita 6070.

Vale dizer que durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa, bem como que o deferimento do requerimento de adesão está condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada. Ademais, em caso de indeferimento, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo, o qual será submetido ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784/1999, que dispõe do processo administrativo da Administração Pública Federal.

Por fim, importante alertar que a utilização da autorregularização constitui confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código de Processo Civil, e resultará na aceitação expressa de que todas as comunicações e notificações dirigidas ao sujeito passivo, notadamente em relação à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do Portal e-CAC.

No mais, permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas ou fornecer assessoria adicional, conforme necessário.

Advogada | Direito Público