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Tributário - Tributação das subvenções e alterações dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) pela Lei n. 14.789/2329/12/2023
Informamos que foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de 29/12/2023, a Lei n. 14.789/23, a qual é fruto da Medida Provisória n. 1.185/23 e que traz o novo regramento de tributação para as subvenções, além de alterar as regras dos Juros sobre Capital Próprio (JCP).
O primeiro ponto de destaque dessa lei diz respeito às subvenções. Sobre elas, a lei recém-publicada estabelece que todas as subvenções concedidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios serão alcançadas pela tributação em sede do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Ou seja: se antes apenas as subvenções de custeio eram alcançadas pela tributação, agora todas as receitas de subvenção (sejam as de custeio, sejam as de investimento) serão tributadas - valendo o destaque particular que, para IRPJ e CSLL, essa tributação será no ajuste anual.
No caso de empresas que usufruam de subvenções para investimentos, é possível, mediante habilitação junto à Receita Federal do Brasil (RFB), apurar crédito fiscal de IRPJ à ordem de 25% (vinte e cinco por cento), o qual poderá ser utilizado para compensação com débitos próprios de tributos administrados pela RFB ou, ainda, ressarcido em dinheiro.
O referido crédito fiscal - que não será tributado por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS - terá sua apuração realizada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção, computando-se, para tanto, as receitas ligadas às despesas de depreciação, amortização, exaustão ou de locação de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico, que tenham sido tributadas pelo IRPJ e CSLL. Na prática, as empresas apurarão créditos inferiores ao impacto da tributação, um ponto de extrema atenção para todos os impactados.
Em princípio, destacamos que o art. 17 desta lei menciona que a tributação "não impedirá a fruição de incentivos fiscais federais” relativos ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS concedidos por lei específica, inclusive os benefícios “concedidos à Zona Franca de Manaus e às áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM)". Entende-se, portanto, que há uma expressa proteção na lei aos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, da SUDAM e da SUDENE - embora seja importante alertar que, nesses casos, a fruição do benefício seguirá condicionada à constituição de reserva de incentivos fiscais e aos requisitos da legislação específica.
De todo modo, fato é que a legislação possui grande peso na recriação de uma grande demanda judicial em relação a essa cobrança de tributos. Portanto, registramos que as empresas devem desde já iniciar seus cálculos de impacto desse ônus fiscal para que iniciem suas estratégias de enfrentamento da abusiva medida inaugurada na lei.
O segundo ponto a registrar sobre a nova lei trata sobre os débitos - inscritos ou não em Dívida Ativa - decorrentes de exclusões de tributação das subvenções. Nesse caso, a legislação abre espaço para uma transação tributária própria para o tema, a qual será ainda regulamentada pelo Ministério da Fazenda. O que já se sabe a partir da lei, porém, é que os débitos em questão poderão ser transacionados de duas formas:
a) Mediante o pagamento do valor da dívida consolidada, com redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; e
b) Com o pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, podendo-se pagar o eventual saldo remanescente (i) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente da dívida, ou (ii) em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente da dívida.
Destacamos um terceiro ponto de atenção para as empresas, qual seja o conjunto de mudanças nas regras dos Juros sobre Capital Próprio (JCP). Embora os JCP não tenham sido revogados como muito se noticiou ser a intenção original do Ministério da Fazenda, houve mudança em sua estrutura, pois os JCP passarão, a partir de 01/01/2024, a ser calculados sobre:
a) o capital social integralizado (não mais apenas o capital social);
b) apenas as reservas de capital formadas na subscrição de ações (não mais todas as reservas de capital);
c) as reservas de lucro, com exceção expressa às reservas de incentivos fiscais;
d) ações em tesouraria; e
e) lucros e prejuízos acumulados.
Somado a essas mudanças, a nova legislação indica que não serão considerados, nos cálculos dos JCP, as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam ingresso efetivo de ativos. Com isso, há um claro quadro complicador para os JCP, o que atende às intenções declaradas do Ministério da Fazenda de reduzir os valores apurados por esse mecanismo - aumentando, portanto, o potencial de arrecadação do IRPJ e da CSLL.
No mais, Andrade GC Advogados está à disposição para quaisquer dúvidas.
Victor Bastos da Costa
O primeiro ponto de destaque dessa lei diz respeito às subvenções. Sobre elas, a lei recém-publicada estabelece que todas as subvenções concedidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios serão alcançadas pela tributação em sede do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Ou seja: se antes apenas as subvenções de custeio eram alcançadas pela tributação, agora todas as receitas de subvenção (sejam as de custeio, sejam as de investimento) serão tributadas - valendo o destaque particular que, para IRPJ e CSLL, essa tributação será no ajuste anual.
No caso de empresas que usufruam de subvenções para investimentos, é possível, mediante habilitação junto à Receita Federal do Brasil (RFB), apurar crédito fiscal de IRPJ à ordem de 25% (vinte e cinco por cento), o qual poderá ser utilizado para compensação com débitos próprios de tributos administrados pela RFB ou, ainda, ressarcido em dinheiro.
O referido crédito fiscal - que não será tributado por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS - terá sua apuração realizada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção, computando-se, para tanto, as receitas ligadas às despesas de depreciação, amortização, exaustão ou de locação de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico, que tenham sido tributadas pelo IRPJ e CSLL. Na prática, as empresas apurarão créditos inferiores ao impacto da tributação, um ponto de extrema atenção para todos os impactados.
Em princípio, destacamos que o art. 17 desta lei menciona que a tributação "não impedirá a fruição de incentivos fiscais federais” relativos ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS concedidos por lei específica, inclusive os benefícios “concedidos à Zona Franca de Manaus e às áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM)". Entende-se, portanto, que há uma expressa proteção na lei aos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, da SUDAM e da SUDENE - embora seja importante alertar que, nesses casos, a fruição do benefício seguirá condicionada à constituição de reserva de incentivos fiscais e aos requisitos da legislação específica.
De todo modo, fato é que a legislação possui grande peso na recriação de uma grande demanda judicial em relação a essa cobrança de tributos. Portanto, registramos que as empresas devem desde já iniciar seus cálculos de impacto desse ônus fiscal para que iniciem suas estratégias de enfrentamento da abusiva medida inaugurada na lei.
O segundo ponto a registrar sobre a nova lei trata sobre os débitos - inscritos ou não em Dívida Ativa - decorrentes de exclusões de tributação das subvenções. Nesse caso, a legislação abre espaço para uma transação tributária própria para o tema, a qual será ainda regulamentada pelo Ministério da Fazenda. O que já se sabe a partir da lei, porém, é que os débitos em questão poderão ser transacionados de duas formas:
a) Mediante o pagamento do valor da dívida consolidada, com redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; e
b) Com o pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, podendo-se pagar o eventual saldo remanescente (i) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente da dívida, ou (ii) em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente da dívida.
Destacamos um terceiro ponto de atenção para as empresas, qual seja o conjunto de mudanças nas regras dos Juros sobre Capital Próprio (JCP). Embora os JCP não tenham sido revogados como muito se noticiou ser a intenção original do Ministério da Fazenda, houve mudança em sua estrutura, pois os JCP passarão, a partir de 01/01/2024, a ser calculados sobre:
a) o capital social integralizado (não mais apenas o capital social);
b) apenas as reservas de capital formadas na subscrição de ações (não mais todas as reservas de capital);
c) as reservas de lucro, com exceção expressa às reservas de incentivos fiscais;
d) ações em tesouraria; e
e) lucros e prejuízos acumulados.
Somado a essas mudanças, a nova legislação indica que não serão considerados, nos cálculos dos JCP, as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam ingresso efetivo de ativos. Com isso, há um claro quadro complicador para os JCP, o que atende às intenções declaradas do Ministério da Fazenda de reduzir os valores apurados por esse mecanismo - aumentando, portanto, o potencial de arrecadação do IRPJ e da CSLL.
No mais, Andrade GC Advogados está à disposição para quaisquer dúvidas.
Victor Bastos da Costa