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Cível – Rescindir contrato de aluguel pode ser comunicado por e-mail
04/03/2024

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que um contrato de aluguel pode ser encerrado pelo locatário através de e-mail. Explica-se.

O caso teve início com uma ação de execução por alegada falta de pagamento de aluguéis. Em recurso apresentado ao Tribunal, a locatária afirmou ter enviado um e-mail ao advogado da locadora comunicando antecipadamente sua intenção de rescindir o contrato. Por essa razão, considerava que não havia débito a ser quitado com base no referido contrato.

No recurso ao STJ, a locadora argumentou que o simples envio do e-mail ao seu advogado não atendia à exigência legal de aviso prévio por escrito. Dessa forma, ao não cumprir a formalidade legal para rescisão, a locatária seria responsável pelo pagamento dos aluguéis até a devolução efetiva das chaves.

Ao confirmar a decisão tomada pelo tribunal estadual, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no Superior Tribunal de Justiça, explicou que, conforme o artigo 6º da Lei de Locações, é necessário que o aviso de término de contrato de locação por tempo indeterminado seja comunicado por escrito e com antecedência mínima de 30 dias.

A ministra destacou a falta de exigência legal em relação ao meio de comunicação utilizado para o aviso. Segundo a Ministra, o aviso ao locador acerca da denúncia independe de maior formalidade, bastando, todavia, que seja por escrito e que a intenção do locatário de denunciar o contrato de locação por tempo indeterminado chegue ao locador.

Trata-se de precedente inovador, que afastou uma maior formalidade em relação a comunicações trocadas em relação ao contrato de locação.

Em que pese o precedente apontado, de modo a evitar discussão judicial acerca da comprovação da comunicação, o ideal é que, sempre que possível, seja mantida a comunicação formal, através de notificação extrajudicial, com a comprovação do recebimento.

Andrade GC segue à disposição para esclarecimentos e dúvidas sobre o tema. 

Rodrigo Benayon Pontes Serudo
rbs@andradegc.com.br
Advogado | Contencioso Cível Especializado