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ALERTA PARA EMPRESAS - ICMS-ST | Resolução GSEFAZ 01/2016 - Regra para estoques de mercadorias incluídas ou excluídas do ICMS-ST
15/01/2016

Informamos que foi publicada no DOE-SEFAZ de 13/01/16 a Resolução GSEFAZ nº 01/16, que, enfim, traz disposições específicas quanto ao tratamento de ICMS dado a mercadorias que foram incluídas ou excluídas do regime de substituição tributária a partir de 2016 por força das mudanças normativas do Estado.

 

O recém-incluído art. 117-A do RICMS determina que o contribuinte deve realizar o levantamento dos estoques de mercadorias na data de sua inclusão/exclusão do regime de ST (no caso, 31/12/15), bem como a escrituração no Livro Registro de Inventário (Bloco H da EFD) e o cálculo do imposto a ser recolhido (no caso de inclusão) ou creditado (no caso de exclusão).

 

Se por um lado esse artigo não era suficiente para determinar todo o procedimento que deveria ser realizado, por outro a SEFAZ editou a Resolução supra de maneira que as dúvidas possam ser esclarecidas com a segurança da norma. De acordo com os termos da Resolução, o contribuinte deve observar, para a informação do Inventário e respectivo imposto na DAM e na EFD, o seguinte:

a) Caso se apure a existência de imposto a recolher, o pagamento poderá ser realizado em até 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas a partir de fevereiro/2016; e

b) Caso se apure crédito do ICMS, o creditamento deve ser realizado também em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas a partir de fevereiro/2016.

 

Caso se trate o contribuinte de optante pelo regime do Simples Nacional, também deverá ser feito o levantamento dos estoques, mas com as seguintes observações:

a) Em se tratando de inclusão de mercadorias na substituição tributária, no cálculo do imposto a recolher (observada a metodologia de cálculo com dedução do imposto relativo às operações próprias - art. 4º, II da Resolução), é permitido o abatimento proporcional do ICMS recolhido por antecipação tributária; e

b) Caso seja a hipótese de exclusão de mercadorias, o crédito fiscal correspondente deverá ser solicitado via processo encaminhado ao DEARC e, sendo autorizado, será utilizado para abatimento e futuros recolhimentos na entrada de mercadorias.


Ficamos à disposição em caso de dúvidas.


Andrade GC Advogados


Fonte - SEFAZ - AM | http://sistemas.sefaz.am.gov.br/publico/Legislacao/



RESOLUÇÃO Nº 0001/2016-GSEFAZ

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2016

RESOLUÇÃO

Nº 0001/2016-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 13.1.2016, p. 1

 

ESTABELECE os procedimentos para recolhimento ou creditamento do ICMS relativo aos estoques de mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme estabelecido no Anexo II-A do Regulamento do ICMS.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para recolhimento ou creditamento do ICMS relativo aos estoques de mercadorias sujeitas à substituição tributária, constantes do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, conforme disposto no art. 117-A do referido regulamento,

R E S O L V E :

Art. 1º O estabelecimento que possuir, em 31 de dezembro de 2015, estoque de mercadorias incluídas ou excluídas do regime de substituição tributária, conforme estabelecido no Anexo II-A do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, deverá adotar os procedimentos previstos no art. 117-A do referido regulamento e nesta Resolução.

Art. 2º O contribuinte substituído cujas mercadorias foram incluídas na substituição tributária deverá informar na Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM de janeiro de 2016, a ser entregue no mês subsequente, no prazo previsto na legislação, as seguintes informações:

I – o valor do estoque apurado, no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Estoque Final Período Anterior / Mercadorias já Tributadas”;

II – o valor da primeira parcela paga no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Código Fiscal / ICMS Fonte (interno)”;

III – a quantidade de parcelas no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Código Fiscal / Impostos e taxas diversos”.

§ 1º O ICMS apurado na forma prevista no inciso II do art. 117-A do RICMS deverá ser recolhido sob o Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte”, em no máximo 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em fevereiro de 2016.

§ 2º Nos períodos subsequentes em que houver parcelas a pagar, o contribuinte deverá informá-las, caso seja obrigado a apresentar a DAM, no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Código Fiscal / ICMS Fonte (interno)”.

§ 3º Caso seja obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, o contribuinte deverá informar os dados do inventário nos registros do bloco H, na escrituração de janeiro de 2016, a ser entregue até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, conforme abaixo:

I – no Registro H005:

a) informar o valor total do estoque das mercadorias que foram incluídas na substituição tributária, no campo 03;

b) informar como motivo do inventário o código 02, no campo 04;

II - no registro H010, detalhar os produtos incluídos na substituição tributária;

III - no registro H020, informar o valor do imposto a recolher, apurado na forma prevista no inciso II do art. 117-A do RICMS.

§ 4º Nos períodos subsequentes em que houver parcelas a pagar, o contribuinte deverá informá-las, caso seja obrigado a apresentar os arquivos da EFD, conforme abaixo:

I - no registro E210, informar o valor do imposto a recolher no campo 15;

II - no registro E220, discriminar o imposto a recolher utilizando o código de ajuste AM159999;

III - no registro E250, discriminar o recolhimento a ser efetuado.

Art. 3º O contribuinte substituído cujas mercadorias foram excluídas do regime de substituição deverá informar na DAM de janeiro de 2016:

I – o valor do estoque apurado, no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Estoque Final Período Anterior / Outros Estoques”;

II – o valor da primeira parcela do crédito no menu “Serviços”, campo “Outros Créditos Fiscais Apropriados / Outros Créditos”.

§ 1º ICMS apurado na forma prevista no inciso II do art. 117-A do RICMS deverá ser creditado em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com início em fevereiro de 2016.

§ 2º Nos 3 (três) períodos subsequentes, o contribuinte deverá informar as demais parcelas do crédito a serem apropriadas, caso seja obrigado a apresentar DAM, no menu “Serviços”, campo “Outros Créditos Fiscais Apropriados / Outros Créditos”.

§ 3º Caso seja obrigado a apresentar a EFD, o contribuinte deverá informar os dados do inventário nos registros do bloco H, na escrituração de janeiro de 2016, conforme abaixo:

I - no Registro H005:

a) informar o valor total do estoque das mercadorias que foram excluídas da substituição tributária, no campo 03;

b) informar como motivo do inventário o código 05, no campo 04;

II - no registro H010, detalhar os produtos excluídos no regime de substituição tributária;

III - no registro H020, informar o valor do crédito do imposto apurado na forma do inciso II do art. 117-A do RICMS.

§ 4º Nos 3 (três) períodos subsequentes, o contribuinte deverá informar as demais parcelas de crédito a serem apropriadas, caso seja obrigado a apresentar os arquivos da EFD, conforme abaixo:

I - no registro E110, informar a parcela do crédito do imposto, no campo 08;

II - no registro E111, discriminar o valor do crédito do imposto utilizando o código de ajuste AM029999.

Art. 4º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que possuírem estoque de mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - efetuar o levantamento de estoque, em 31 de dezembro de 2015, e escriturar no Livro Registro de Inventário;

II – calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição mais recente da mercadoria, acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II-A do RICMS, sendo deduzida a parcela do imposto correspondente à operação própria, calculada com base nas alíquotas aplicáveis às operações sujeitas ao regime normal de tributação;

III – abater do imposto devido sobre o estoque das mercadorias de que trata o inciso II deste artigo, o valor do ICMS recolhido por antecipação relativamente à mercadoria incluída no regime de substituição tributária, proporcionalmente à parcela de produtos constante no levantamento de estoque;

IV – recolher o valor apurado na forma do inciso III deste artigo em no máximo 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em fevereiro de 2016, no Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte, relativo ao período de janeiro de 2016;

V – informar, mediante processo a ser encaminhado ao Departamento de Arrecadação – DEARC da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, os valores do estoque e do imposto apurados, bem como o número de parcelas e seus respectivos valores.

Art. 5º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que possuírem estoque de mercadorias excluídas da substituição tributária, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - efetuar o levantamento de estoque, em 31 de dezembro de 2015, e escriturar no Livro Registro de Inventário;

II – solicitar os créditos correspondentes, mediante processo a ser encaminhado ao DEARC;

III – abater o crédito autorizado pelo DEARC do ICMS devido nas futuras entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Art. 6º O disposto nesta Resolução não se aplica aos contribuintes na condição de substituto tributário.

Art. 7º Os casos não disciplinados nesta Resolução serão solucionados pela SEFAZ mediante processo a ser encaminhado ao DEARC.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 12 de janeiro de 2016.

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda