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ALERTA PARA EMPRESAS - Solicitação Isenção ICMS Energia Elétrica
17/02/2016

Dentre as muitas mudanças ocorrendo em cenário de ajuste fiscal, tanto em sede federal quanto em sede estadual, algumas outras modificações não receberam atenção da grande mídia mas merecem atenção na medida em que impactam as atividades das empresas incentivadas na região da Zona Franca de Manaus.

 

Um desses aspectos reside na revogação do Decreto Estadual nº 32.032/11, que era responsável por regulamentar a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas atuantes em Manaus. Em substituição a esse Decreto, a partir de 01/01/2016, passou a vigorar o Decreto Estadual nº 36.306/15, o qual traz algumas mudanças ao que se via na norma anterior.

 

Se até dezembro/2015 tinha-se uma legislação estadual que especificava quais indústrias poderiam usufruir da isenção de ICMS sobre a energia elétrica, agora a norma amplia o leque de possibilidades para os interessados. Isto pode ser verificado se compararmos as letras dos dois Decretos:

imagem outros/energia.png

Faz-se notar que, a partir de agora, as empresas que usufruem dos incentivos da Lei nº 2.826/03 poderão requerer a isenção do ICMS sobre a energia elétrica sem restrição específica à natureza da atividade. Para fins da atual legislação, basta o cumprimento de 5 (cinco) condições. São elas:

 

a) Possuir situação regular do interessado junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS;

b) Solicitar o benefício mediante requerimento para fins de celebração de Termo de Acordo por meio do qual o interessado se comprometa a cumprir as condições exigidas para fruição do benefício;

c) Recolher 20% (vinte por cento) do valor do imposto dispensado ao Fundo de Promoção Social para financiamento de programas e projetos sociais do Governo do Estado;

d) Cumprir o Termo de Acordo anteriormente firmado relativo à concessão de isenção do ICMS nas aquisições de energia elétrica, se houver; e

e) Solicitar o Certificado de Credenciamento para apresentação perante o fornecedor de energia elétrica.

 

Os benefícios podem ser solicitados via formulário até o dia 20 (vinte) de cada mês, e a sua fruição se dará:

 

a) a partir do próprio mês de solicitação, caso o processo seja concluído antes da geração da fatura de cobrança pela companhia distribuidora de energia elétrica; ou

b) a partir do mês subsequente, caso não se aplique a hipótese anterior.

 

Enfatizamos que o benefício poderá ser perdido em caso de descumprimento das condições assumidas no Termo de Acordo assinado, recolhendo-se assim o ICMS relativo à energia elétrica como se o  benefício não fosse concedido, com todos os acréscimos previstos na legislação.

Ficamos à disposição em caso de dúvidas.

Andrade GC Advogados