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ALERTA PARA EMPRESAS - Licença-Paternidade é estendida aos Empregados – Lei 13.257 De 08 De Março De 2016
10/03/2016

Nesta terça-feira (08), a Presidente da República Dilma Roussef sancionou sem vetos a Lei nº 13.257 de 08 de março de 2016, que entrou em vigor no dia 09/03/2016 – data de sua publicação no Diário Oficial da União – e cria a Política Nacional Integrada para a Primeira Infância e que permite, entre outros pontos, que as empresas possam ampliar de 5 para 20 dias a duração da licença-paternidade.

 

O direito à licença-paternidade é garantido ao trabalhador por força do que dispõe o art. 7º, XIX da Constituição Federal de 1988 e art. 10º, §1º, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), porém, até antes da sanção da nova Lei (13.257/2016) o prazo do benefício ao empregado pai era de apenas 05 (cinco) dias.

 

Até o ano de 2010, logo, antes da sanção da nova Lei, o Governo havia regulamentado por meio do Programa Empresa Cidadã a extensão do prazo de licença-maternidade de 04 (quatro) para 06 (seis) meses, porém, sem qualquer menção ou regulamentação acerca do direito do empregado homem e a licença que a Constituição concede ao mesmo.

 

Entretanto, com a sanção da Lei 13.257 de 08 de março de 2016 pela Presidente da República, houve a alteração do art. 1º, inciso II da Lei 11.770/2008 que instituía o Programa Empresa Cidadã, culminando na prorrogação do prazo de licença-paternidade em 15 (quinze) dias, além 05 (cinco) dias previstos pelo ADCT, totalizando, portanto, 20 (vinte) dias.

 

A prorrogação da licença-paternidade é válida não só aos pais biológicos, mas também aos empregados que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de crianças para fins de adoção, com idade de até 06 anos ou 72 meses, idade essa considerada como “primeira infância” pela nova Lei (13.257/2016).

 

E mais, para ter direito à extensão da licença é necessário que o empregado comprove e requeira o benefício no prazo de 02 (dois) dias úteis após o parto ou adoção, comprovando ainda a participação em programa ou atividade de orientação sobre a paternidade responsável.

 

Importante observar que o período de licença paternidade tem o objetivo de promover a proximidade entre o nascituro ou adotado com seu pai e mantê-lo sob seus cuidados. E, segundo o texto sancionado, o empregado não poderá desrespeitar essa regra sob pena de perder o benefício da prorrogação de 15 (quinze) dias, sendo devido ao empregado o direito a sua remuneração integral.

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016.

 

Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei no 12.662, de 5 de junho de 2012.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); altera os arts. 6o, 185, 304 e 318 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal); acrescenta incisos ao art. 473 daConsolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; altera os arts. 1o, 3o, 4o e 5o da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008; e acrescenta parágrafos ao art. 5o da Lei no 12.662, de 5 de junho de 2012.

[...]

Art. 38.  Os arts. 1o, 3o, 4o e 5o da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:      (Produção de efeito)

Art. 1o  É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:

I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;

II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1o  A prorrogação de que trata este artigo:

I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;

II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

§ 2o  A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.” (NR)

Art. 3o  Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:

I - a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

II - o empregado terá direito à remuneração integral.” (NR)

Art. 4o  No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade de que trata esta Lei, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.

Parágrafo único.  Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada e o empregado perderão o direito à prorrogação.” (NR)

Art. 5o  A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

..................................................................................” (NR)


[...]


Brasília, 8 de março de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Aloizio Mercadante
Marcelo Costa e Castro
Tereza Campello
Nilma Lino Gomes