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ALERTA PARA EMPRESAS - Lei da Revista Íntima25/04/2016
No mundo empresarial, há muito se discute a respeito da possibilidade de revista em funcionários para resguardo do patrimônio.
Há os que defendem que tal procedimento é vedado pela legislação, por interferir diretamente no direito constitucional da dignidade da pessoa humana e, outros, em sentido oposto, entendem que a revista está inserida dentro do poder diretivo e de fiscalização do empregador e pode ser praticada, desde que, observados alguns requisitos. Citamos como exemplos:
• As revistas devem ser indistintamente para todas as pessoas (impessoal e indiscriminada), sem qualquer distinção de cargo, sexo, cor ou outra forma.
• Interessante colocar como uma das políticas da empresa, com destaque para tal fato na integração do trabalhador.
• Não deve ter contato físico.
• A revista deve ser discreta, com urbanidade e civilidade.
• Sem exposição a outros empregados ou mesmo ao público.
Nos filiamos ao segundo posicionamento, qual seja, da possibilidade de revista, o que é reforçado pela própria CLT, onde prevê como motivo para dispensa por justa causa, o ato de improbidade.
Para reforçar tal posicionamento, no último dia 15, foi promulgada a Lei 13.271, que proíbe a revista íntima em funcionárias, bem como de clientes, o que demonstra que a revista impessoal e indiscriminada, com observância de outras peculiaridades, não caracteriza qualquer constrangimento, bem como pode ser realizada.