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ALERTA PARA EMPRESAS - Lei da Revista Íntima
25/04/2016

No mundo empresarial, há muito se discute a respeito da possibilidade de revista em funcionários para resguardo do patrimônio.


Há os que defendem que tal procedimento é vedado pela legislação, por interferir diretamente no direito constitucional da dignidade da pessoa humana e, outros, em sentido oposto, entendem que a revista está inserida dentro do poder diretivo e de fiscalização do empregador e pode ser praticada, desde que, observados alguns requisitos. Citamos como exemplos:


As revistas devem ser indistintamente para todas as pessoas (impessoal e indiscriminada), sem qualquer distinção de cargo, sexo, cor ou outra forma.

Interessante colocar como uma das políticas da empresa, com destaque para tal fato na integração do trabalhador.

Não deve ter contato físico.

A revista deve ser discreta, com urbanidade e civilidade.

Sem exposição a outros empregados ou mesmo ao público. 


Nos filiamos ao segundo posicionamento, qual seja, da possibilidade de revista, o que é reforçado pela própria CLT, onde prevê como motivo para dispensa por justa causa, o ato de improbidade.


Para reforçar tal posicionamento, no último dia 15, foi promulgada a Lei 13.271, que proíbe a revista íntima em funcionárias, bem como de clientes, o que demonstra que a revista impessoal e indiscriminada, com observância de outras peculiaridades, não caracteriza qualquer constrangimento, bem como pode ser realizada. 


Ficamos à disposição em caso de dúvidas.

Andrade GC Advogados

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