Biblioteca

Alertas

ALERTA PARA EMPRESAS - Instrução Normativa RFB nº 1.608/16 - Obrigatoriedade de protocolo de documentos na RFB pelo e-CAC - 11.03.16
14/03/2016

Alertarmos que, a partir do dia 21/03/2016, passa a ser obrigatório o protocolo de documentos por meio virtual aos sistemas e-CAC da Receita Federal, graças a alteração introduzida pela Instrução Normativa nº 1.608/16.


Isso significa que, além de mudanças com relação aos formatos das mídias e nomenclaturas, a nova IN limitou, para alguns contribuintes, o atendimento presencial. Anteriormente, para todos os contribuintes, a entrega de documentos digitais era efetivada por solicitação de juntada a processo digital ou a dossiê digital de atendimento, mediante a utilização do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS) ou mediante atendimento presencial nas unidades de atendimento da RFB. Agora, com a alteração, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, será obrigatória a utilização do PGS. No caso de indisponibilidade, excepcionalmente, poderão se utilizar do atendimento presencial da RFB para a entrega dos documentos digitais.


Destacamos que essa “indisponibilidade” deverá ser caracterizada pela existência de falha no programa que impeça a respectiva transmissão, devidamente comprovada pelo contribuinte, sob pena de indeferimento do pedido de atendimento presencial.


Os arquivos deverão ser protocolizados em formato “.pdf”, “.zip” ou “.rar”  e deverão seguir os parâmetros de nomenclatura, de definição e de tamanho de arquivo determinados nos Anexo I e II da referida norma.


Segundo a Receita Federal, a norma vem ao encontro da expectativa de se utilizar da tecnologia para agregar facilidades e funcionalidades em seus canais de interação com o contribuinte, buscando expandir o número de usuários de seus sistemas e racionalizar o tempo dispendido por eles quando da necessidade de relacionamento com o Órgão, em uma tentativa de simplificar o atendimento.


Ficamos à disposição em caso de dúvidas.

Andrade GC Advogados

------------------------------------------------------------------------------------------------

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1608, DE 18 DE JANEIRO DE 2016

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, que dispõe sobre a transmissão e a entrega de documentos digitais nos casos que especifica.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º e nos arts. 64-A e 64-B do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, na Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010, na Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006, e nas diretrizes do Padrão de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-PING), resolve:

 

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 8º, 9º, 11, 14 e 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º A entrega de documentos na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no formato digital denominado Portable Document Format (PDF), padrão ISO 19005-3:2012 (PDF/A - versões PDF 1.4 ou superior), bem como nos formatos de compactação de dados de extensões denominadas “.zip” e “.rar”, para juntada a processo digital ou a dossiê digital de atendimento, será realizada nos termos desta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único........................................................................

 

.................................................................................................

 

IV - arquivos não pagináveis, os documentos digitais em formatos relacionados no Anexo II, os quais não podem ser convertidos para o formato PDF sem perda de informação, resolução ou característica que resultem no comprometimento da análise do conteúdo.” (NR)

 

“Art. 2º A entrega de documentos digitais na forma prevista no art. 1º será efetivada por solicitação de juntada a processo digital ou a dossiê digital de atendimento, por intermédio da utilização do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS) ou mediante atendimento presencial nas unidades de atendimento da RFB.

 

§ 1º Para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a utilização do PGS é obrigatória.

 

§ 2º Havendo indisponibilidade do PGS, as pessoas jurídicas constantes do § 1º, excepcionalmente, poderão se utilizar do atendimento presencial da RFB para a entrega dos documentos digitais.

 

§ 3º A indisponibilidade de que trata o § 2º:

 

I - será caracterizada pela existência de falha no programa que impeça a respectiva transmissão; e

 

II - deverá ser demonstrada pelo contribuinte.

 

§ 4º Será indeferido sumariamente o pedido relativo à utilização do atendimento presencial a que se refere o § 2º, quando ausente a condição prevista no inciso II do § 3º.

 

§ 5º Na hipótese prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 1º, a entrega de arquivos digitais deverá ser realizada nos formatos de compactação de dados de extensões “.zip” ou “.rar”, observada a nomenclatura de arquivos digitais estabelecida na planilha constante do Anexo I.” (NR)

 

“Art. 3º A solicitação de juntada de documentos digitais, nos termos previstos no caput do art. 2º, ocorrerá mediante transmissão de arquivo digital por meio do PGS disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br, com assinatura digital válida.

 

Parágrafo único. Somente o interessado, em nome de quem houver sido formado o processo digital ou o dossiê digital de atendimento, ou o seu procurador habilitado mediante “Procuração para o Portal e-CAC”, com opção “processos digitais”, poderá solicitar a juntada de documentos por meio do PGS.” (NR)

 

“Art. 4º.....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 3º O arquivo digital de que trata o § 1º deverá ter a seguinte nomenclatura:

 

I - “Sodea - Assinado.pdf”, no caso de Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento assinada digitalmente; ou

 

II - “Sodea.pdf”, no caso de Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento assinada manualmente.” (NR)

 

“Art. 5º ....................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

I - requerimento com a especificação do serviço pretendido, apresentado em formulário próprio disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico informado no caput do art. 3º;

 

.................................................................................................

 

§ 2º A documentação de que trata o § 1º deverá ser apresentada em arquivos digitais distintos, nos termos e condições previstos no Anexo I.” (NR)

 

“Art. 8º Para solicitação da juntada de documentos digitais a processo digital existente, deverão ser apresentados os documentos previstos nos incisos I a III do § 1º do art. 5º, observadas as disposições contidas no Anexo I.” (NR)

 

“Art. 9º ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 3º O Read deverá ser assinado manual ou eletronicamente na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º do art. 4º.

 

§ 4º A assinatura firmada no Read equivale à declaração do interessado de que as informações contidas nos arquivos digitais foram prestadas pelo signatário e de que os documentos convertidos para o formato digital correspondem a documentos sob a sua guarda.

 

§ 5º O Read deverá ser gravado no mesmo dispositivo móvel, em pasta distinta daquela em que se encontra gravada a documentação apresentada, com a seguinte nomenclatura:

 

I - “Read - Assinado.pdf”, no caso de arquivo digital contendo Read assinado digitalmente; ou

 

II - “Read.pdf”, no caso de arquivo digital contendo Read assinado manualmente.

 

§ 6º A solicitação de juntada de documentos digitais a dossiê digital de atendimento nas unidades de atendimento deverá ser realizada conforme o disposto no art. 7º.” (NR)

 

“Art. 11. .................................................................................

 

.................................................................................................

 

Parágrafo único. Poderão ser aceitos outros dispositivos móveis de armazenamento diferentes dos especificados no caput desde que previamente consultada a unidade de atendimento da RFB sobre a existência de elementos de hardware e software necessários à realização da leitura dos arquivos digitais.” (NR)

 

“Art. 14. Cabe ao interessado a responsabilidade pelo conteúdo do documento digital entregue e sua correspondência com o original, inclusive em relação ao documento digital por ele entregue para recepção e juntada aos autos pelo agente público.” (NR)

 

“Art. 17. A Coaef poderá promover alterações no conteúdo dos anexos desta Instrução Normativa, bem como editar as normas complementares para o cumprimento das disposições nela contidas.” (NR)

 

Art. 2º O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013, fica substituído pelo Anexo I desta Instrução Normativa.

 

Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013, passa a vigorar acrescida do Anexo II nos termos do Anexo II desta Instrução Normativa.

 

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º, o § 7º do art. 9º, o § 2º do art. 11 e o parágrafo único do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013.”