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ALERTA PARA EMPRESAS - Resolução GSEFAZ nº 09/2016
23/03/2016

Foi publicada, no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ do dia 21/03/16, a Resolução GSEFAZ nº 09/2016, a qual trata do recolhimento do DIFAL devido ao Estado do Amazonas e de sua informação na DAM e na EFD.


No que se refere à parcela do DIFAL de origem (ou seja, a parcela de 60% devida ao AM) em operações que tenham por destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado, a informação na EFD deve ser realizada observando-se os novos Códigos de Ajuste trazidos pela Resolução GSEFAZ nº 04/2016. Para isso, a sistemática consiste em "zerar" o saldo (devedor ou credor) do DIFAL apurado no Registro E310 e transferi-lo para a apuração normal, observando o respectivo Bloco de Registros conforme tipo de atividade e operação do contribuinte. Para mais detalhes sobre os códigos, Andrade GC já disponibilizou informativo anterior sobre o tema (acesse pelo link http://andradegc.com.br/Alertas.html.56).


Na DAM, por sua vez, conforme dispõe a Resolução, o valor do saldo devedor do DIFAL-origem deve ser lançado como "Estorno de Crédito" em caso de indústria não incentivada e como "Outros Débitos" no caso de indústria incentivada em operações com produtos incentivados. Caso, porém, se esteja diante de operação interestadual a consumidor final não contribuinte pelo corredor de importação, o crédito presumido previsto na Lei Estadual nº 3.830/12 deverá ser informado como "Outros Créditos" na DAM, observando-se o disposto no Decreto nº 36.593/15 para seu cálculo correto.


No que se refere à informação, na EDF, do DIFAL-destino devido ao AM (ou seja, a parcela de 40% devida pelo contribuinte situado em outro Estado), a Resolução preconiza a que os recolhimentos devem ser informados como “Ajustes a Crédito”. E, ainda, na hipótese de operação praticada por contribuinte de outro Estado e que se destine a consumidor final não-contribuinte situado no Amazonas, caso seja detectada alguma situação de bloqueio o DIFAL porventura não recolhido será exigido quando do desembaraço dos documentos fiscais no Amazonas.

Ficamos à disposição em caso de dúvidas.

Andrade GC Advogados

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RESOLUÇÃO

Nº 0009/2016-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 21.3.2016, p. 1

 

DISCIPLINA os procedimentos para escrituração e recolhimento da parcela do ICMS-DIFAL devido ao Estado do Amazonas de que trata o Convênio ICMS 93/2015.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no Estado do Amazonas, os procedimentos para escrituração e recolhimento do ICMS relativos ao diferencial de alíquota – ICMS-DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte de que trata o Convênio ICMS 93/2015,

R E S O LV E:

Art. 1º A escrituração da parcela do ICMS-DIFAL que cabe ao Estado do Amazonas nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outras unidades da Federação quando promovidas por:

I – contribuintes do regime normal e de estimativa fixa, deverá ser lançada a débito no cálculo da apuração própria:

a) na Declaração de Apuração Mensal - DAM, acrescentando-se o valor correspondente no campo SERVIÇOS / OPERAÇÕES DE SAÍDAS / ABA “ESTORNO DE CRÉDITO” / CAMPO “ICMS DEBITADO”;

b) na Escrituração Fiscal Digital - EFD, apresentando-se os registros conforme orientações contidas no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI, a partir da versão 2.0.18, disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br, na seguinte forma:

1. C101 ou D101, na escrituração dos documentos fiscais relativos às operações ou prestações sujeitas ao recolhimento do DIFAL;

2. E300 e respectivos registros “filhos”, observando-se, ao apurar, saldo devedor do DIFAL:

2.1 no registro E310, informar igual valor como ajuste a crédito no campo 09;

2.2 no registro E311, discriminar o ajuste a crédito com a utilização do código AM220001;

2.3 no registro E110, informar o valor do saldo devedor do DIFAL no campo 04;

2.4 no registro E111, discriminar o ajuste a débito com a utilização do código AM000004;

3. E300 e respectivos registros “filhos”, observando-se, ao apurar, saldo credor do DIFAL:

3.1 no registro E310, informar igual valor como ajuste a débito no campo 05;

3.2 no registro E311, discriminar o ajuste a débito com a utilização do código AM200001;

3.3 no registro E110, informar o valor do saldo credor do DIFAL no campo 08;

3.4 no registro E111, discriminar o ajuste a crédito relativo ao saldo credor do DIFAL com a utilização do código AM020014;

II – indústria incentivada pela Lei 2.826, de 2003, deverá ser lançada a débito no cálculo da apuração relativa às operações com produto incentivado:

a) na DAM, acrescentando-se o valor correspondente no campo SERVIÇOS / DEMONSTRATIVO INDÚSTRIAS INCENTIVADAS / OUTROS DÉBITOS;

b) na EFD, apresentando-se os registros conforme orientações contidas no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI, na seguinte forma:

1. C101 ou D101, na escrituração dos documentos fiscais relativos às operações ou prestações sujeitas ao recolhimento do DIFAL;

2. E300 e respectivos registros “filhos”, observando-se ao apurar saldo devedor do DIFAL:

2.1 no registro E310, informar igual valor como ajuste a crédito no campo 09;

2.2 no registro E311, discriminar o ajuste a crédito com a utilização do código AM220002;

2.3 no registro 1920, informar o valor do saldo devedor do DIFAL no campo 03;

2.4 No registro 1921, discriminar o ajuste a débito relativo ao saldo devedor do DIFAL com a utilização do código AM000005;

3. E300 e respectivos registros “filhos”, observando-se ao apurar saldo credor do DIFAL:

3.1 no registro E310, informar igual valor como ajuste a débito no campo 05;

3.2 no registro E311, discriminar o ajuste a débito com a utilização do código AM200002;

3.3 no registro 1920, informar o valor do saldo credor do DIFAL no campo 06;

3.4 no registro 1921, discriminar o ajuste a crédito relativo ao saldo credor do DIFAL com a utilização do código AM020015;

III – contribuinte incentivado pelo corredor de importação, deverá ser lançado a débito no cálculo da apuração própria, nos termos do inciso I, e informado o crédito presumido, nos termos do Decreto nº 33.084, de 2013:

a) na DAM, acrescentando-se o valor correspondente no campo SERVIÇOS / OUTROS CRÉDITOS / OUTROS CRÉDITOS;

b) na EFD, discriminando-se o benefício fiscal no registro C197, conforme Resolução nº 0016/2014-GSEFAZ.

Art. 2º O valor da parcela do ICMS-DIFAL que cabe ao Estado do Amazonas nas operações e prestações oriundas de outras unidades da Federação, destinadas a consumidor final não contribuinte, quando o emitente for contribuinte inscrito no Amazonas com inscrição nº 04.9 ou 03., deverá ser informado:

I - na GIA-ST, conforme disposto no Ajuste SINIEF 6/2015;

II - na EFD, por meio dos registros:

a) C101 ou D101, na escrituração dos documentos fiscais relativos às operações ou prestações sujeitas ao recolhimento do DIFAL;

b) no registro E310, ao se apurar saldo devedor do DIFAL, informar o valor do imposto a ser recolhido dentro do prazo estabelecido na legislação, via GNRE, no campo 12;

c) no registro E310, ao se apurar saldo credor do DIFAL, informar o saldo credor a transportar para o período seguinte no campo 13.

Parágrafo único.  Nas hipóteses em que o DIFAL for recolhido por operação, deverá ser informado na EFD, além dos registros elencados no inciso II do caput:

I - o registro E310, informando no campo 09 o valor total dos recolhimentos efetuados;

II - o registro E311, discriminando o ajuste a crédito relativo aos recolhimentos efetuados com a utilização do código de ajuste AM220003;

III - o registro E312, identificando no campo 02 os documentos de arrecadação (GNRE) relativos aos recolhimentos efetuados.

Art. 3º A parcela do ICMS-DIFAL que cabe ao Estado do Amazonas deverá ser recolhida nas operações ou prestações:

I – oriundas de outras unidades da Federação, nas seguintes hipóteses:

a) emitente não for contribuinte inscrito (não possuir CCA 04.9 ou 03.),por ocasião da saída do bem ou mercadoria, ou do início da prestação de serviço;

b) emitente for contribuinte inscrito (possuir CCA 04.9 ou 03.) e o imposto deva ser recolhido no momento da apresentação à repartição fiscal para desembaraço, nas situações de bloqueio, conforme critérios estabelecidos pela SEFAZ;

II – destinadas a outras unidades da Federação, por meio de Documento de Arrecadação - DAR com código de receita 1339 – ICMS DIFAL – SIMPLES NACIONAL, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional e o Amazonas for unidade Federada de origem.

§ 1º O recolhimento de que trata o inciso I será realizado, por operação ou prestação, utilizando, a critério do contribuinte:

I - GNRE, com código de receita 100102 - ICMS Consumidor Final não Contribuinte Outra UF por Operação;

II - DAR, com código de receita 1312 – ICMS – DIFAL – OPERAÇÃO–OUTRAS UFs PARA AMAZONAS.

§ 2º O recolhimento de que trata o inciso II do caput será exigido à vista de cada operação ou prestação na ocasião em que for efetuada a saída ou se der a prestação do serviço, conforme data informada no documento fiscal correspondente.

Art. 4º O valor da parcela do ICMS-DIFAL que cabe ao Estado do Amazonas, apurado por contribuinte inscrito no Amazonas (possuir CCA 04.9 ou 03.) localizado em outra unidade da Federação e informado na forma do inciso I do caput do art. 2º desta Resolução, será recolhido até o dia 15 do mês seguinte ao período de apuração, utilizando, a critério do contribuinte:

I - GNRE com código de receita 100110– ICMS Consumidor Final não Contribuinte Outra UF por Apuração;

II - DAR com código de receita 1336 – ICMS – DIFAL – APURAÇÃO OUTRAS UFs PARA AMAZONAS.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 16 de março de 2016.

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda