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ALERTA PARA EMPRESAS - Receita Federal abre prazo para inclusão de novos débitos no REFIS14/04/2016
A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (12/04) a Portaria nº 550/16, que traz os prazos e os procedimentos para os contribuintes que aderiram ao REFIS aberto em 2014 e agora desejam incluir débitos de contribuições sociais a serem pagos ou parcelados.
Na Portaria, dispõe-se que o Contribuinte deve indicar os débitos a serem pagos à vista ou parcelados, além de informar o número de prestações pretendidas e os prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL a serem usados para liquidação de valores correspondentes às multas de mora ou de ofício e aos juros moratórios.
Ainda segundo a Portaria, os processos de consolidação dos débitos deverão ser realizados pelas pessoas físicas ou jurídicas exclusivamente no site da Receita ou da PGFN no período de 7 de junho a 24 de junho.
Relembramos que, por meio do Refis de 2014, os contribuintes puderam parcelar débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, tendo por exigência pagamento de entrada de 5% a 20%, dependendo do tamanho da dívida, e podendo ser quitada em até cinco prestações. O restante do débito, nos termos da legislação à época, poderia ser liquidado em até 180 vezes, com redução de multas e juros.
Ficamos à disposição em caso de dúvidas.
Andrade GC Advogados
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Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 11.04.2016 – DOU 1 de 12.04.2016
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos sujeitos passivos para a consolidação dos débitos
a serem pagos ou parcelados nos termos do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, relativos às
contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a
terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
O Secretário da Receita Federal do Brasil e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições
que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e
tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 20 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014,
Resolvem:
Art. 1º O sujeito passivo que aderiu a quaisquer das modalidades de parcelamento previstas no § 1º do
art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, e tem débitos a consolidar nas
modalidades previstas nos incisos I e III do mesmo dispositivo, deverá, na forma e nos prazos previstos
nesta Portaria Conjunta, realizar os seguintes procedimentos, necessários à consolidação do parcelamento:
I - indicar os débitos a serem parcelados;
II - informar o número de prestações pretendidas;
III - indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou
de ofício, e a juros moratórios;
IV - desistir, até o dia 6 de maio de 2016, de parcelamentos em curso, caso deseje incluir, na consolidação
de que trata esta Portaria Conjunta, saldos remanescentes desses parcelamentos; e
V - cumprir, se for o caso, até o dia 6 de maio de 2016, as obrigações de que trata a Instrução Normativa
RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive ao sujeito passivo que optou pelas modalidades
previstas nos incisos II ou IV do § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, e que
tenha débitos a parcelar nas modalidades previstas nos incisos I ou III desse mesmo dispositivo.
Art. 2º O sujeito passivo que aderiu às modalidades de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal
e de base de cálculo negativa da CSLL, a que se referem os incisos V e VII do caput do art. 23 da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, deverá, na forma e no prazo previstos nesta Portaria Conjunta,
realizar os seguintes procedimentos:
I - indicar os débitos pagos à vista;
II - indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para
liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios; e
III - cumprir, se for o caso, até o dia 6 de maio de 2016, as obrigações de que trata a Instrução Normativa
RFB nº 1.491, de 2014.
Art. 3º Os procedimentos descritos nos incisos I a III do caput do art. 1º e I e II do caput do art. 2º
deverão ser realizados exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, nos endereços ou , do dia 7 de junho até às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de
Brasília, do dia 24 de junho de 2016.
Art. 4º A consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista somente será efetivada
se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento, dentro do prazo de que trata o art. 3º:
I - de todas as prestações devidas até o mês anterior ao referido no art. 3º, quando se tratar de
modalidade de parcelamento; ou
II - do saldo devedor de que trata o § 3º do art. 20 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014,
quando se tratar de modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo
fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.
Parágrafo único. Os valores referidos nos incisos I e II do caput devem ser considerados em relação à
totalidade dos débitos indicados em cada modalidade.
Art. 5º À consolidação de que trata esta Portaria Conjunta aplicam-se os arts. 5º a 7º, 9º a 16 e 18 da
Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.064, de 30 de julho de 2015.
Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
FABRÍCIO DA SOLLER
Procurador-Geral da Fazenda Nacional