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ALERTA PARA EMPRESAS - PACTO DO MERCADO IMOBILIÁRIO ENTRARÁ EM VIGOR EM MENOS DE 20 DIAS
29/04/2016

Representantes do governo federal, empresários, representantes da Justiça e Procons assinaram em 27/04/2016 o chamado Pacto do Mercado Imobiliário.

O referido pacto trouxe sugestões de cláusulas a serem incluídas nos contratos, definições de regras para o distrato, bem como de valores indenizatórios em caso de atraso na entrega das unidades.

O objetivo é reduzir a judicialização dos contratos de compra e venda de imóveis firmados entre as partes, bem como trazer mais segurança e transparência para essas relações comerciais.

Para facilitar a apreciação do que foi estabelecido, serão pontuados os principais pontos:

Em relação ao distrato, o pacto traz duas sugestões para a restituição dos valores pagos pelo comprador:

Pagar uma multa de 10% sobre o valor do imóvel até o limite de 90% do valor pago;
Perda integral do sinal, mais 20% do valor pago pelo adquirente.

A alternativa selecionada deverá estar expressa no contrato e o vendedor terá até 180 dias para restituir esses valores em parcela única.

Sugestões para os valores indenizatórios em caso de atraso:

 

 

Entre o prazo previsto para entrega e os 180 dias de tolerância.

0,25% ao mês sobre o valor pago pelo comprador do imóvel.

Após o prazo de 180 dias.

Multa moratória de 2% e juros de 1% ao mês, calculada pro rata die, ambos sobre o valor pago pelo comprador do imóvel.

 


Sobre prazo para entrega e cumprimento das obrigações, restou estabelecido também:

Aplicam-se aos compradores os mesmos percentuais no caso de atraso no pagamento de prestações/encargos, calculados sobre o valor corrigido da prestação;
Eventos fortuitos externos ou de força maior (como greves ou chuvas excepcionais) não são considerados no prazo de tolerância, portanto, prorrogam a data de conclusão da obra;
No caso de conclusão antecipada das obras, incidirão juros sobre as parcelas com vencimento após expedição do Habite-se;
Tem-se como data da conclusão do empreendimento a data da expedição do HABITE-SE ou a data da vistoria realizada pela municipalidade sem que sejam constatadas pendências que impeçam a habitabilidade.

Foram consideradas práticas abusivas, que deverão ser excluídas dos contratos:

A cobrança de serviços de assessoria técnico-imobiliárias;
A cobrança por serviços complementares extraordinários e instalações de áreas comuns dos edifícios (verbas de decoração); 
A cobrança de taxas de deslocamento.

Estabeleceu-se também:

O valor do sinal não poderá ultrapassar 10% do valor do imóvel e é passível de parcelamento em, no máximo, seis vezes;
O pagamento da comissão de corretagem deve estar claramente informado e, caso o pagamento dessa comissão seja feita pelo consumidor, esse valor deverá ser deduzido do preço do imóvel;
As incorporadoras terão um prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra, além daquele fixado no contrato;
As taxas de condomínio só poderão ser cobradas a partir do “habite-se”, depois da conclusão da obra;
Será ainda fixado um teto de R$ 3 mil, que poderá ser cobrado adicionalmente dos consumidores para ligações definitivas com concessionários de serviços públicos (água e luz). O que ultrapassar terá de ser arcado pelo dono da obra;
Os prazos de garantia deverão observar os sugeridos na ABNT NBR 15575-1:2013;
Claro apontamento das despesas não incluídas no preço, tais como: taxas, emolumentos, orçamentos de concessionárias ou de serviços públicos;
Foram elaboradas sugestões de cláusulas contratuais para todos os temas;
Em caso de elaboração de contratos em desacordo com o referido pacto, restou prevista a multa de R$ 10 mil por contrato celebrado;
O descumprimento das referidas regras será apurado pelos órgãos fiscalizadores competentes;
O termo inicial para a adaptação dos contratos em andamento ao pacto é 1 de janeiro de 2017;
Os novos contratos deverão ser alterados a partir da publicação do pacto, a ser realizado no prazo de 20 dias contados de sua assinatura. 

O referido pacto não tem aplicação obrigatória e certamente será questionado judicialmente por quem não concorde com seus termos. Não se pode negar, no entanto, que trouxe vários balizamentos sobre o assunto e será utilizado como premissa para decisões judiciais. 

Ficamos à disposição em caso de dúvidas. 


Andrade GC Advogados