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ALERTA PARA EMPRESAS - Convênio de ICMS 53/201620/07/2016
Foi
publicado, em 14/07/2016, no Diário Oficial da União, o Convênio de ICMS
53/2016 que, dentre outras providências, estabelece sistemática de
uniformização e de identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição
aos regimes de substituição tributária e de recolhimento antecipado do ICMS,
com o encerramento da tributação, relativo às operações subsequentes.
Com
esta medida, o CONFAZ alterou a redação de diversos itens contidos nos anexos
do Convenio ICMS 92/2015. Destacaremos a seguir alguns dos segmentos
excluídos do regime de substituição tributária do ICMS (a não ser no caso das
operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta):
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- Bens e mercadorias excluídos do regime de substituição tributária – Anexos
ao Convênio ICMS 92/2015:
1.1 - Item 7.1, do Anexo IV (Águas
minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou
aromatizadas artificialmente, refrescos); 1.2 Item 9.0, do Anexo IV (Néctares de
frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos
e energéticos); 1.3 Item 17.0, do Anexo IV (Bebidas prontas
à base de mate ou chá); 1.4 Item 18.0, do Anexo IV (Bebidas prontas
à base de café); 1.5 Item 19.0, do Anexo IV (Refrescos e
outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate); 1.6 Item 20.0, do Anexo IV (Bebidas
alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos
denominados bebidas lácteas); 1.7 Item 11.1, do Anexo XIV (Algodão,
atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de
algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos
de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos
medicinais, cirúrgicos ou dentários); 1.8 Anexos XVI (Plásticos), XIX (Produtos
cerâmicos), XXVIII (Vidros); e 1.9 Item 55.0, do Anexo XVIII (Biscoitos e
bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal",
"maisena" e "maria" e outros de consumo popular,
adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados,
cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial); e 1.10 Item 61.0, do Anexo XVIII (Outras
bolachas, exceto casquinhas para sorvete).
Considerando
que este convênio entrou em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1° de outubro de 2016, é bom que os fornecedores das
mercadorias destacadas acima fiquem atentos à nova sistemática de
recolhimento do imposto. |
Ficamos
à disposição em caso de dúvidas.
Andrade GC Advogados.