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ALERTA PARA EMPRESAS - Convênio de ICMS 53/2016
20/07/2016

Foi publicado, em 14/07/2016, no Diário Oficial da União, o Convênio de ICMS 53/2016 que, dentre outras providências, estabelece sistemática de uniformização e de identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de recolhimento antecipado do ICMS, com o encerramento da tributação, relativo às operações subsequentes.

 

Com esta medida, o CONFAZ alterou a redação de diversos itens contidos nos anexos do Convenio ICMS 92/2015. Destacaremos a seguir alguns dos segmentos excluídos do regime de substituição tributária do ICMS (a não ser no caso das operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta):

 

1 - Bens e mercadorias excluídos do regime de substituição tributária – Anexos ao Convênio ICMS 92/2015:

 

1.1       - Item 7.1, do Anexo IV (Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos);

1.2       Item 9.0, do Anexo IV (Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos);

1.3       Item 17.0, do Anexo IV (Bebidas prontas à base de mate ou chá);

1.4       Item 18.0, do Anexo IV (Bebidas prontas à base de café);

1.5       Item 19.0, do Anexo IV (Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate);

1.6       Item 20.0, do Anexo IV (Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas);

1.7       Item 11.1, do Anexo XIV (Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários);

1.8       Anexos XVI (Plásticos), XIX (Produtos cerâmicos), XXVIII (Vidros); e

1.9       Item 55.0, do Anexo XVIII (Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial); e

1.10      Item 61.0, do Anexo XVIII (Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete).

 

Considerando que este convênio entrou em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2016, é bom que os fornecedores das mercadorias destacadas acima fiquem atentos à nova sistemática de recolhimento do imposto. 

 

Ficamos à disposição em caso de dúvidas.

 

Andrade GC Advogados.