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ALERTA PARA EMPRESAS - Lei nº 13.315/16 - IRRF em Remessas ao Exterior – 22/07/2016
26/07/2016

Comunicamos que foi publicada, no Diário Oficial de 21/07/16, a Lei nº 13.315/16, convertida a partir da Medida Provisória 713/2016, que versa sobre o Imposto de Renda retido na fonte sobre os valores destinados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, nos casos de cobertura de gastos pessoais, viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

 

A matéria foi amplamente discutida desde que a Medida Provisória foi publicada, posto que, até 31/12/2015, "até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês” (salvo para as operadoras e agências de viagens, para as quais não havia tal limite) para essas operações de remessa de valores ao exterior havia a regra de isenção, conforme à época previa a redação do art. 60, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 12.249/10. Desde 01/01/2016, essa isenção deixou de viger, passando a ser aplicada a muito criticada alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

 

A partir de março/2016, porém, graças à Medida Provisória nº 713/16, essa alíquota foi reduzida para 6% (seis por cento), o que com a sua conversão na Lei nº 13.315/16 foi mantido.

 

Agora, o art. 60 da Lei 12.249/10, considerando as alterações da MP, vigora com a seguinte redação:

 

Art. 60.  Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 1º O limite global previsto no caput não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem.

§ 2º Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota prevista no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.   

§ 3º As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado.

§ 4º Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo, e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.

 

Destacamos que tal alteração já está em vigor desde 21/07/16, com a publicação da Lei no Diário Oficial da União. 

 

Ficamos à disposição em caso de dúvidas.

 

Andrade GC Advogados.