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ALERTA PARA EMPRESAS - Lei nº 13.315/16 - IRRF em Remessas ao Exterior – 22/07/201626/07/2016
Comunicamos
que foi publicada, no Diário Oficial de 21/07/16, a Lei nº 13.315/16,
convertida a partir da Medida Provisória 713/2016, que versa sobre o Imposto
de Renda retido na fonte sobre os valores destinados a pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior, nos casos de cobertura de
gastos pessoais, viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou
missões oficiais.
A
matéria foi amplamente discutida desde que a Medida Provisória foi publicada,
posto que, até 31/12/2015, "até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) ao mês” (salvo para as operadoras e agências de viagens, para as
quais não havia tal limite) para essas operações de remessa de valores ao
exterior havia a regra de isenção, conforme à época previa a redação do art.
60, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 12.249/10. Desde 01/01/2016, essa isenção deixou de
viger, passando a ser aplicada a muito criticada alíquota de 25% (vinte e
cinco por cento).
A
partir de março/2016, porém, graças à Medida Provisória nº 713/16, essa
alíquota foi reduzida para 6% (seis por cento), o que com a sua conversão na
Lei nº 13.315/16 foi mantido.
Agora,
o art. 60 da Lei 12.249/10, considerando as alterações da MP, vigora com a
seguinte redação:
Art.
60. Até 31 de dezembro de 2019, fica
reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do imposto de renda retido na fonte
incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas
físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço,
treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder
Executivo. § 1º O
limite global previsto no caput não se aplica em relação às operadoras e
agências de viagem. § 2º
Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota
prevista no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou
domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa
física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os
arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 3º As
operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva
constante do § 2º, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao
mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a
limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução,
conforme o tipo de gasto custeado. § 4º
Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida
de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser
cadastradas no Ministério do Turismo, e suas operações deverão ser realizadas
por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.
Destacamos
que tal alteração já está em vigor
desde 21/07/16, com a publicação da Lei no Diário Oficial da União. |
Ficamos
à disposição em caso de dúvidas.
Andrade GC Advogados.