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ALERTA PARA EMPRESAS - CARF - INSS sobre Planos de Saúde26/07/2016
Comunicamos
que recentemente foi publicado acórdão do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (CARF), por meio do qual o órgão passou a entender que os valores de
planos de saúde pagos diferenciadamente aos empregados pelas empresas devem
integrar o chamado salário-contribuição, para fins de base de cálculo da
contribuição previdenciária:
ASSISTÊNCIA MÉDICA. DISTINÇÃO ENTRE PLANOS
DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INCIDÊNCIA SOBRE AS DIFERENÇAS DE VALORES DOS PLANOS. Os
valores pagos a título de assistência médica pela empresa não integram o
salário de contribuição se e somente se forem destinados a todos os
empregados e dirigentes e tenham a mesma cobertura, ou seja, a mesma
especificidade, o mesmo valor. A base de cálculo das contribuições
previdenciária incidentes sobre os valores pagos a título de assistência
médica em desacordo com a norma isentiva é a diferença entre o valor dos
planos ofertados a seus diretores e gerentes e o valor do plano básico
disponibilizado para os demais trabalhadores. (negrito nosso)
A
relatoria do recurso especial julgado fundamentou o seu voto no art. 111, II,
do CTN (segundo o qual deve ser adotada a interpretação literal para a
legislação concessiva de isenção), e como consequência ao caso, como a verba
não teria destinação uniforme a todos os empregados e dirigentes, estaria
descumprido o requisito legal da isenção.
Essa
posição é totalmente contrária ao art. 28, § 9º, “q”, da Lei 8.212/91,
segundo o qual a contribuição ao INSS não deve incidir sobre “o valor
relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio
da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com
medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e
outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e
dirigentes da empresa”.
O
CARF contraria, também, suas próprias decisões anteriores sobre o tema, em
cujas ocasiões o Conselho entendia que bastava haver o pagamento de
assistência médica e cobertura a todos os funcionários (totalidade dos
empregados e dirigentes) da empresa para que a mesma não integrasse tais
valores ao salário-contribuição para fins de incidência de contribuição
previdenciária ao INSS. Agora, o Conselho entende que “sempre que houver
patamares de valores e tipos de planos e coberturas diferentes entre os
funcionários de uma empresa, quaisquer que sejam a sua remuneração, cargo ou
assunção de benefícios correspondentes ao grau das responsabilidades que
desempenham ou do salário que auferem, essa distinção, por si só, tem o
condão de desnaturar o benefício da não incidência prevista na Lei e que
portanto o valor relativo a mesma, nessas hipóteses, deve incorporar o
salário-contribuição para fins da incidência respectiva contribuição
previdenciária”.
Há
ainda efeitos sobre o entendimento do Conselho quanto ao salário-utilidade,
tendo em vista que o voto vencedor – proferido pelo conselheiro Carlos
Henrique de Oliveira – defende ainda que “a base de cálculo das contribuições
previdenciária incidentes sobre os valores pagos a título de assistência
médica em desacordo com a norma isentiva: o valor do salário utilidade pago
sob essa rubrica deve ser obtido pela diferença do valor pago pela Recorrente
pelos planos ofertados a seus diretores e gerentes com o valor do plano
básico disponibilizado para os demais trabalhadores.”
A
decisão implica em insegurança jurídica, modificando a aplicação sedimentada
da lei em um determinado sentido e colocando em xeque inúmeras empresas,
agora possíveis alvos do Fisco, e através dela o próprio CARF confronta
princípios constitucionais.
Por
todo o exposto, alertamos os clientes da necessidade de prevenção contra as
investidas do Fisco a partir desse entendimento recentemente proferido. |
Ficamos
à disposição em caso de dúvidas.
Andrade GC Advogados.
CARF - INSS - Medical
Assistance.
Distinction between health
insurance plans.
We come to warn that it was recently published an
Appellate Court Decision by Administrative Council of Tax Appeals (CARF), by
which the entity now states that the amount paid differently to the employees
related to health insurance must integrate the called contribution-wage, which
affects the calculation of pensionary contributions:
MEDICAL
ASSISTANCE. DISTINCTION BETWEEN HEALTH INSURANCE PLANS. INCIDENCE OVER THE
VALUES’ DIFFERENCE BETWEEN THE PLANS.
The values paid regarding medical assistance by the
company doesn’t compose the contribution-wage if and only if they are equally
destined to all the employees and employers and have the same coverage, which
means, the same specificity, the same value.
The
calculation basis for pensionary contributions over the amount paid regarding
the medical assistance differently to the exceptive rule is the difference between
the value of offered plans to its directors and managers and the value of the
basic plan available for the other employees.
The reporter of the Special Appeal which was judged in
this case founded its understanding on art. 111, II, from Brazilian Tax Code
(CTN), according to which it must be used the literal interpretation for the
legislation that grants the exemption, and using it, once seen a payment made
unequally to employees, directors and managers, the legal request for the
exemption is being disrespected.
Such statement totally opposes what predicts art. 28,
§ 9º, line “q”, from Law n. 8.212/91, according to which the INSS contribution
is not imposed over “the value related to medical or dental care assistance,
particular of the company or by it contracted, including the refund of expenses
with medicine, glasses, orthopedics, medical and hospital expenses and other
similar, since the coverage extends to all employees and directors of the
company”.
CARF is contradicting, also, its own decisions over
the matter, since in several occasions the Council understood that it was only
needed the payment of medical assistance and coverage for all its staff
(totality of employees and directors) so that those values wouldn’t be
considered as part of the contribution-wage for effects of payment of
contributions for INSS. Now, CARF understands that “every time that exists
different values and sorts of medical insurance and health plans between the
company’s staff, whatever its remuneration, position or benefits provided
depending on the liability’s degree, this distinction by itself has the effect
of denaturing the non-incidence provided by the law and that, therefore, the
value referred to in these cases must be part of the contribution-wage for
effects of the incidence of the pensionary contribution”.
There are also effects of this understanding over the
called “utility-wage” (that is, parcel, asset or benefit provided by the
employer in return for work or the position held), since Councilman Carlos
Henrique de Oliveira stated, in the leading opinion, that “the calculation
basis of pensionary contributions over the values paid regarding medical
assistance differently from the provision by law” must be considered for the
amount regarding the utility-wage, in which terms “its value must be obtained
by the difference between the amount paid by the company in the plans offered
to its directors and managers and the value of the basic plan available for the
rest of its staff”.
Such decision clearly lacks juridical security,
changing the stablished use of the law in a sense and putting several companies
in the corner, now possible targets for the Tax Authorities, and by it CARF
itself is disrespecting several Brazilian constitutional principles.
With that being said, we highlight the need of
precaution against any measures by the Tax Authorities based on this
understanding, and remain available in case of any doubts or requests.
Andrade GC Advogados.