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ALERTA PARA EMPRESAS - CARF - INSS sobre Planos de Saúde
26/07/2016

Comunicamos que recentemente foi publicado acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do qual o órgão passou a entender que os valores de planos de saúde pagos diferenciadamente aos empregados pelas empresas devem integrar o chamado salário-contribuição, para fins de base de cálculo da contribuição previdenciária:

 

ASSISTÊNCIA MÉDICA. DISTINÇÃO ENTRE PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INCIDÊNCIA SOBRE AS DIFERENÇAS DE VALORES DOS PLANOS.

Os valores pagos a título de assistência médica pela empresa não integram o salário de contribuição se e somente se forem destinados a todos os empregados e dirigentes e tenham a mesma cobertura, ou seja, a mesma especificidade, o mesmo valor.

A base de cálculo das contribuições previdenciária incidentes sobre os valores pagos a título de assistência médica em desacordo com a norma isentiva é a diferença entre o valor dos planos ofertados a seus diretores e gerentes e o valor do plano básico disponibilizado para os demais trabalhadores.

(negrito nosso)

 

A relatoria do recurso especial julgado fundamentou o seu voto no art. 111, II, do CTN (segundo o qual deve ser adotada a interpretação literal para a legislação concessiva de isenção), e como consequência ao caso, como a verba não teria destinação uniforme a todos os empregados e dirigentes, estaria descumprido o requisito legal da isenção.

 

Essa posição é totalmente contrária ao art. 28, § 9º, “q”, da Lei 8.212/91, segundo o qual a contribuição ao INSS não deve incidir sobre “o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”.

 

O CARF contraria, também, suas próprias decisões anteriores sobre o tema, em cujas ocasiões o Conselho entendia que bastava haver o pagamento de assistência médica e cobertura a todos os funcionários (totalidade dos empregados e dirigentes) da empresa para que a mesma não integrasse tais valores ao salário-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária ao INSS. Agora, o Conselho entende que “sempre que houver patamares de valores e tipos de planos e coberturas diferentes entre os funcionários de uma empresa, quaisquer que sejam a sua remuneração, cargo ou assunção de benefícios correspondentes ao grau das responsabilidades que desempenham ou do salário que auferem, essa distinção, por si só, tem o condão de desnaturar o benefício da não incidência prevista na Lei e que portanto o valor relativo a mesma, nessas hipóteses, deve incorporar o salário-contribuição para fins da incidência respectiva contribuição previdenciária”.

 

Há ainda efeitos sobre o entendimento do Conselho quanto ao salário-utilidade, tendo em vista que o voto vencedor – proferido pelo conselheiro Carlos Henrique de Oliveira – defende ainda que “a base de cálculo das contribuições previdenciária incidentes sobre os valores pagos a título de assistência médica em desacordo com a norma isentiva: o valor do salário utilidade pago sob essa rubrica deve ser obtido pela diferença do valor pago pela Recorrente pelos planos ofertados a seus diretores e gerentes com o valor do plano básico disponibilizado para os demais trabalhadores.”

 

A decisão implica em insegurança jurídica, modificando a aplicação sedimentada da lei em um determinado sentido e colocando em xeque inúmeras empresas, agora possíveis alvos do Fisco, e através dela o próprio CARF confronta princípios constitucionais.

 

Por todo o exposto, alertamos os clientes da necessidade de prevenção contra as investidas do Fisco a partir desse entendimento recentemente proferido. 

 

Ficamos à disposição em caso de dúvidas.

 

Andrade GC Advogados.

CARF - INSS - Medical Assistance.

 

Distinction between health insurance plans.

 

We come to warn that it was recently published an Appellate Court Decision by Administrative Council of Tax Appeals (CARF), by which the entity now states that the amount paid differently to the employees related to health insurance must integrate the called contribution-wage, which affects the calculation of pensionary contributions:

 

MEDICAL ASSISTANCE. DISTINCTION BETWEEN HEALTH INSURANCE PLANS. INCIDENCE OVER THE VALUES’ DIFFERENCE BETWEEN THE PLANS.

The values paid regarding medical assistance by the company doesn’t compose the contribution-wage if and only if they are equally destined to all the employees and employers and have the same coverage, which means, the same specificity, the same value.

The calculation basis for pensionary contributions over the amount paid regarding the medical assistance differently to the exceptive rule is the difference between the value of offered plans to its directors and managers and the value of the basic plan available for the other employees.

 

The reporter of the Special Appeal which was judged in this case founded its understanding on art. 111, II, from Brazilian Tax Code (CTN), according to which it must be used the literal interpretation for the legislation that grants the exemption, and using it, once seen a payment made unequally to employees, directors and managers, the legal request for the exemption is being disrespected.

 

Such statement totally opposes what predicts art. 28, § 9º, line “q”, from Law n. 8.212/91, according to which the INSS contribution is not imposed over “the value related to medical or dental care assistance, particular of the company or by it contracted, including the refund of expenses with medicine, glasses, orthopedics, medical and hospital expenses and other similar, since the coverage extends to all employees and directors of the company”.

 

CARF is contradicting, also, its own decisions over the matter, since in several occasions the Council understood that it was only needed the payment of medical assistance and coverage for all its staff (totality of employees and directors) so that those values wouldn’t be considered as part of the contribution-wage for effects of payment of contributions for INSS. Now, CARF understands that “every time that exists different values and sorts of medical insurance and health plans between the company’s staff, whatever its remuneration, position or benefits provided depending on the liability’s degree, this distinction by itself has the effect of denaturing the non-incidence provided by the law and that, therefore, the value referred to in these cases must be part of the contribution-wage for effects of the incidence of the pensionary contribution”.

 

There are also effects of this understanding over the called “utility-wage” (that is, parcel, asset or benefit provided by the employer in return for work or the position held), since Councilman Carlos Henrique de Oliveira stated, in the leading opinion, that “the calculation basis of pensionary contributions over the values paid regarding medical assistance differently from the provision by law” must be considered for the amount regarding the utility-wage, in which terms “its value must be obtained by the difference between the amount paid by the company in the plans offered to its directors and managers and the value of the basic plan available for the rest of its staff”.

 

Such decision clearly lacks juridical security, changing the stablished use of the law in a sense and putting several companies in the corner, now possible targets for the Tax Authorities, and by it CARF itself is disrespecting several Brazilian constitutional principles. 

 

With that being said, we highlight the need of precaution against any measures by the Tax Authorities based on this understanding, and remain available in case of any doubts or requests.

 

Andrade GC Advogados.