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ALERTA PARA EMPRESAS - Resolução Comitê Diretivo do eSocial nº 02/16 - Alteração de prazos03/10/2016
Informamos que foi publicado, no Diário Oficial da
União de 31/08/16, a Resolução nº 02/16 do Comitê Diretivo do eSocial, a qual
alterou os prazos de obrigatoriedade das informações do eSocial.
Com a publicação da Resolução supra, devem-se atentar as empresas
para as novas regras de prazo para o início da adoção do eSocial, o que deverá
ocorrer:
a) em 1º de janeiro de 2018 para os empregadores e contribuintes
com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito
milhões de reais); e
b) em 1º de julho de 2018 para os demais empregadores e
contribuintes.
O eSocial, enquanto sistema, busca unificar todo o envio de
informações pelo empregador ao governo em relação aos seus empregados.
Instituído por decreto em dezembro de 2014, o sistema padroniza a transmissão,
validação, armazenamento e distribuição de dados referentes às obrigações
fiscais, previdenciárias e trabalhistas dos funcionários.
COMITÊ DIRETIVO DO ESOCIAL RESOLUÇÃO Nº 2, DE 30 DE AGOSTO DE 2016
Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
O COMITÊ DIRETIVO DO eSocial, no uso das atribuições previstas no
art. 4º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e considerando o
disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23
de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no
art. 8º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei nº
1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da Lei nº 7.998 de 11 de janeiro
de 1990, no art. 23 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e
IV do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art.
9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei nº 9.779, de
19 de janeiro de 1999, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de
agosto de 2001, no § 3º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de
junho de 2004, no art. 4º da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto
nº 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e
no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Conforme disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro
de 2014, a implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) se dará de acordo com o
cronograma definido nesta Resolução.
Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial
dar-se-á:
I – em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes
com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito
milhões de reais); e
II – em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e
contribuintes.
Parágrafo único. Fica dispensada a prestação das informa- ções dos
eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 6 (seis)
primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade de que trata o
caput Art. 3º Até 1º de julho de 2017, será disponibilizado aos empregadores e
contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do
sistema.
Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser
dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao Microempreendedor
Individual (MEI) com empregado, ao Segurado Especial e ao pequeno produtor
rural pessoa física será definido em atos específicos em conformidade com os
prazos previstos nesta Resolução.
Art. 5º Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o
eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as
apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades
previstas na legislação específica.
Art. 6º A prestação das informações por meio do eSocial substituirá,
na forma regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do
eSocial, a apresentação das mesmas informações por outros meios.
Art. 7º Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do
eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta
Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.