Biblioteca

Alertas

ALERTA PARA EMPRESAS - Convênio de ICMS 93/2016 - Novas regras para ressarcimento em ST
17/10/2016

Foi publicado, no Diário Oficial da União, no dia 28/09/2016, o Convênio de ICMS n° 93/2016, que emitiu novas regras para o ressarcimento do ICMS recolhido em substituição tributária.

 

O regime de substituição tributária caracteriza-se pelo fato de o Contribuinte substituto ser o responsável pelo cálculo e pagamento antecipado do montante do ICMS da operação própria e das sucessivas, desobrigando os contribuintes subsequentes do seu recolhimento.

 

O ressarcimento desse ICMS é, atualmente, regulado pelo Convênio de ICMS n° 81/93, que estabelece as normas gerais a serem aplicadas à substituição tributária. Antes das alterações promovidas pelo Convênio 93/2016, nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior era efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.

 

Em outras palavras, a empresa que pretendesse pedir o ressarcimento de imposto nas vendas para outro Estado tinha que solicitar ao substituto tributário documentos que compravam o recolhimento antecipado do ICMS, sendo que somente o fornecedor responsável originalmente pela retenção do imposto poderia restituí-lo em operações futuras.

 

Com o objetivo de simplificar o ressarcimento do ICMS pago nas operações interestaduais, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o Convênio de ICMS n° 93/2016 alterou a clausula terceira do convênio de ICMS n° 81/93, dispondo que, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior poderá ser efetuado pelo Contribuinte mediante a emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e), exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído.

 

É importante destacar que para a nota fiscal emitida possuir validade é necessário que esta seja visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais. A cópia das GNR relativas às operações interestaduais, que geram direito ao ressarcimento, deverão ser apresentadas ao órgão fazendário no prazo máximo de 10 dias após o pagamento, sob pena de o órgão fazendário não visar nenhuma outra nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que essa exigência seja cumprida.

 

No caso específico do regulamento de ICMS do Amazonas, o artigo 373, do RICMS/AM, demonstra que “visar a nota fiscal” significa: (a) comprovar o recolhimento do imposto pelo contribuinte substituto; (b) apresentar declaração conjunta (substituto e substituído) de que não irá se utilizar de outras formas de ressarcimento previstas na legislação; e (c) apresentar documentos fiscais que discriminem e demonstrem que o fato gerador presumido não se realizou.

 

O estabelecimento fornecedor de posse da nota fiscal eletrônica visada pela fazenda pública estadual poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento reconhecido.

 

Assim, com essa nova regra em vigor, pode, o comerciante interessado, emitir nota fiscal direcionada contra qualquer estabelecimento fornecedor e substituto tributário o que, à primeira vista, irá agilizar e tornar mais simples os pedidos de ressarcimento.

 

Ficamos à disposição em caso de dúvidas.

 

 

Andrade GC Advogados.