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ALERTA PARA EMPRESAS - Convênio de ICMS 93/2016 - Novas regras para ressarcimento em ST17/10/2016
Foi publicado, no Diário Oficial da União,
no dia 28/09/2016, o Convênio de ICMS n° 93/2016, que emitiu novas regras
para o ressarcimento do ICMS recolhido em substituição tributária. O regime de substituição tributária
caracteriza-se pelo fato de o Contribuinte substituto ser o responsável pelo
cálculo e pagamento antecipado do montante do ICMS da operação própria e das
sucessivas, desobrigando os contribuintes subsequentes do seu recolhimento. O ressarcimento desse ICMS é, atualmente,
regulado pelo Convênio de ICMS n° 81/93, que estabelece as normas gerais a
serem aplicadas à substituição tributária. Antes das alterações promovidas
pelo Convênio 93/2016, nas operações interestaduais, entre contribuintes, com
mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do
imposto retido na operação anterior era efetuado mediante emissão de nota
fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que
tenha retido originalmente o imposto. Em outras palavras, a empresa que
pretendesse pedir o ressarcimento de imposto nas vendas para outro Estado
tinha que solicitar ao substituto tributário documentos que compravam o
recolhimento antecipado do ICMS, sendo que somente o fornecedor responsável
originalmente pela retenção do imposto poderia restituí-lo em operações
futuras. Com o objetivo de simplificar o
ressarcimento do ICMS pago nas operações interestaduais, com mercadorias já
alcançadas pela substituição tributária, o Convênio de ICMS n° 93/2016
alterou a clausula terceira do convênio de ICMS n° 81/93, dispondo que, a
partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, o
ressarcimento do imposto retido na operação anterior poderá ser efetuado pelo
Contribuinte mediante a emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e), exclusiva
para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto
tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído. É importante destacar que para a nota fiscal
emitida possuir validade é necessário que esta seja visada pelo órgão
fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, acompanhada de
relação discriminando as operações interestaduais. A cópia das GNR relativas
às operações interestaduais, que geram direito ao ressarcimento, deverão ser
apresentadas ao órgão fazendário no prazo máximo de 10 dias após o pagamento,
sob pena de o órgão fazendário não visar nenhuma outra nota fiscal de
ressarcimento do contribuinte omisso, até que essa exigência seja cumprida. No caso específico do regulamento de ICMS do
Amazonas, o artigo 373, do RICMS/AM, demonstra que “visar a nota fiscal”
significa: (a) comprovar o recolhimento do imposto pelo contribuinte
substituto; (b) apresentar declaração conjunta (substituto e substituído) de
que não irá se utilizar de outras formas de ressarcimento previstas na
legislação; e (c) apresentar documentos fiscais que discriminem e demonstrem
que o fato gerador presumido não se realizou. O estabelecimento fornecedor de posse da
nota fiscal eletrônica visada pela fazenda pública estadual poderá deduzir o
valor do imposto retido do próximo recolhimento à unidade federada do
contribuinte que tiver direito ao ressarcimento reconhecido. Assim, com essa nova regra em vigor, pode, o
comerciante interessado, emitir nota fiscal direcionada contra qualquer
estabelecimento fornecedor e substituto tributário o que, à primeira vista,
irá agilizar e tornar mais simples os pedidos de ressarcimento.
Ficamos
à disposição em caso de dúvidas.
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Andrade GC Advogados. |