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ALERTA PARA EMPRESAS - Estados devem restituir ICMS pago a mais na substituição tributária25/10/2016
Encerrou-se
no dia 19/10/2016, no Supremo Tribunal Federal, uma antiga discussão que
moveu, por anos, Fiscos Estaduais e Contribuintes: a obrigatoriedade pela
restituição do ICMS pago a maior nas operações de substituição tributária se
a base de cálculo efetiva for menor que a presumida. O
regime de substituição tributária “para frente” tem como fundamento o artigo
150, §7°, da Constituição Federal, sendo adotado pelos Estados para facilitar
a fiscalização do pagamento do ICMS. Por meio desse sistema, uma empresa
antecipa o recolhimento do imposto para os demais da cadeia produtiva. Desde
a perpetuação dessa sistemática tributária, por meio da Emenda Constitucional
n° 3/93, muitos questionamentos judiciais surgiram sobre a aplicabilidade da
parte final do dispositivo constitucional, que assegura a imediata e
preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador
presumido. No
entendimento dos Estados, a substituição tributária representa modelo
específico que deve ser aplicado, no caso da restituição, apenas quando o
fato gerador presumido não ocorrer. No
entanto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em repercussão
geral, foi favorável aos Contribuintes, sendo devida a restituição do ICMS
pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de
cálculo efetiva for inferior a presumida. Com a nova tese fixada pela mais
alta corte do país, o mesmo entendimento deve ser aplicado por juízes e
tribunais em casos semelhantes. Dessa forma, empresas que recolherem, daqui para frente, montante maior que o devido em operações com substituição tributária de ICMS, poderão reaver a diferença entre o valor da base de cálculo tributada e a efetiva. |
Andrade GC Advogados. |