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ALERTA PARA EMPRESAS - FAP 2017 - Abertura de Prazo para Contestação entre 01/11/16 e 30/11/16
27/10/2016

Comunicamos que foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria do Ministério da Fazenda nº 390/2016, a qual estabelece os índices de frequência, gravidade e custo para cálculo do fator acidentário de prevenção (FAP) a ser utilizado a partir de janeiro/2017, por estabelecimento empresarial, em conformidade com a Resolução nº 1.327 do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), e que também dispõe sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice do FAP a elas atribuídos.
 
Além da disponibilização, nos sites do Ministério da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, dos índices FAP aplicáveis, podendo ser acessados por senha pessoal do contribuinte, a Portaria estabelece dois prazos para as empresas:
 
a) De 01/11/16 a 30/11/16 para, caso as empresas não concordem com o FAP atribuído, apresentarem contestação por intermédio de formulário eletrônico; e
 
b) De 03/10/16 a 30/11/16 para questionar eventual limitação do FAP decorrente da existência de casos de morte ou invalidez permanente ou de taxa média de rotatividade superior a 75%.
 
Lembramos aos clientes que o FAP é um fator previdenciário que iniciou no ano de 2010 e que mede o histórico de uso dos benefícios previdenciários pelos empregados de um determinado empregador. Para tanto, leva-se em conta o ano anterior, no caso, 2016 (já que o FAP será válido para 2017), e o valor do Fator, que pode variar de 0,5% a 2%, a depender do risco da empresa, é calculado considerando-se os elementos previdenciários elencados pelo Decreto nº 3.048/99, dentre os quais:
 
a) Comunicação de Acidente de Trabalho -CAT; 
b) Nexo Técnico Previdenciário s/ CAT vinculada;
c) Benefícios; 
d) massa salarial; 
e) número médio de vínculos.
 
Como se vê, as alíquotas tomam por base o grau de risco (leve, médio ou grave) de acidentes ao qual estão submetidos os trabalhadores, fazendo-se uso de informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios – SUB, especificamente dados relativos à frequência dos acidentes de trabalho, à gravidade dos mesmos e o seu custo, utilizando-se tais como índices de aferição. Assim, eventual contestação às alíquotas divulgadas deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas às divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP, devendo esses elementos ser identificados como:
 
a) CAT – Comunicação de Acidentes do Trabalho – seleção das CATs relacionadas para contestação.
b) Nexo Técnico Previdenciário s/CAT vinculada – seleção dos Nexos relacionados para contestação.
c) Benefícios – seleção dos Benefícios relacionados para contestação.
d) Massa Salarial – seleção da(s) competência(s) do período-base, inclusive a do 13º salário, informando o valor de massa salarial (campo “Remuneração” – GFIP) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em GFIP para cada competência selecionada.
e) Número Médio de Vínculos – seleção da(s) competência(s) do período-base, informando a quantidade de vínculos (campo “Empregados e Trabalhadores Avulsos” – GFIP) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em GFIP para cada competência selecionada.
f) Taxa Média de Rotatividade – seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de rescisões (campo “Movimentações”– GFIP), admissões (campo “Admissão” – GFIP) e de vínculos no início do ano (campo X GFIP competência) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera corretos ter declarado em GFIP para cada ano do período-base selecionado.
 
Com os pontos abordados acima, enfatizamos a necessidade de os clientes analisarem o quanto antes, internamente, as alíquotas atribuídas, verificando se há razão para apresentar contestação ao FAP/2017, observando-se a proximidade do início do prazo de contestação fornecido pela Resolução ora analisada.
 
Após todo o exposto, disponibilizamos a seguir a íntegra da Portaria para consultas.

Ficamos à disposição em caso de dúvidas.

Andrade GC Advogados.
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PORTARIA Nº 390, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016
 
Divulga os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.2, calculados em 2016; fixa a data e a forma de disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2016, com vigência para o ano de 2017; e dispõe sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.
 
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, bem como o art. 27, inciso V, alínea "j", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; no art. 202-A, § 5º, e 202-B, ambos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, e nas Resoluções do MPS/CNPS nos 1.316, de 31 de maio de 2010, e 1.327, de 24 de setembro de 2015, resolve:
 
Art. 1º Divulgar, na forma do Anexo Único, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, calculados em 2016, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2014 e 2015.
 
Art. 2º O Fator Acidentário de Prevenção - FAP calculado em 2016 e vigente para o ano de 2017, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem o estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Fazenda - MF no dia 30 de setembro de 2016, podendo ser acessados nos sítios da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (http://www.receita.fazenda.gov.br).
Parágrafo único. O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.
 
Art. 3º Em conformidade ao disposto na Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 2010, os estabelecimentos (CNPJ completo) que estiverem impedidos de receber FAP inferior a 1,0000 (um inteiro) por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem terem realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores.
§ 1º A comprovação de que trata o caput será feita mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado.
§ 2º O formulário eletrônico será disponibilizado no sítio da Previdência Social e da RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de 03 de outubro de 2016 até 30 de novembro de 2016 e conterá informações inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual. § 3º No formulário eletrônico de que trata o § 1º constarão campos que permitirão informar, mediante síntese descritiva, sobre:
I - a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora - NR 5, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
II - as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;
III - a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, conforme disposto na Norma Regulamentadora NR 4, do MTE;
IV - a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP processado;
V - o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, Equipamento de Proteção Individual - EPI e melhoria ambiental; e
VI - a inexistência de multas, decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras, junto às Superintendências Regionais do Trabalho - SRT, do MTE.
§ 4º O Demonstrativo de que trata o § 1º deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal do estabelecimento (CNPJ completo) e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade econômica do estabelecimento (CNPJ completo), o qual homologará o documento, no prazo estabelecido no § 6º, também de forma eletrônica, em campo próprio.
§ 5º O formulário eletrônico de que trata o § 1º deverá conter:
I - identificação do estabelecimento (CNPJ completo) e do sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade econômica do estabelecimento (CNPJ completo), com endereço completo e data da homologação do formulário eletrônico; e
II - identificação do representante legal do estabelecimento (CNPJ completo) que emitir o formulário, do representante do sindicato que o homologar e do representante do estabelecimento (CNPJ completo) encarregado da transmissão do formulário para a Previdência Social.
§ 6º A homologação eletrônica pelo sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade econômica do estabelecimento (CNPJ completo) deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 30 de novembro de 2016, sob pena de a informação não ser processada e o impedimento da bonificação mantido.
§ 7º O Demonstrativo impresso e homologado será arquivado pelo estabelecimento (CNPJ completo) por cinco anos, podendo ser requisitado para fins da auditoria da RFB ou da Previdência Social.
§ 8º Ao final do processo do requerimento de suspensão do impedimento da bonificação, o estabelecimento (CNPJ completo) conhecerá o resultado mediante acesso restrito, com senha pessoal, nos sítios da Previdência Social e da RFB.
 
Art. 4º Em conformidade ao disposto no item 3.7 da Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 2010, os estabelecimentos (CNPJ completo) que estiverem impedidos de receber FAP inferior a 1,0000 (um inteiro) por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de 75% (setenta e cinco por cento), poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado, conforme previsto no artigo anterior, observando-se, inclusive, as mesmas datas para preenchimento, transmissão e homologação.
 
Art. 5º O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo MF poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO da Secretaria Políticas de Previdência Social - SPPS do MF, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência Social e da RFB.
§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar exclusivamente sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
§ 2º Os elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP contestados deverão ser devidamente identificados, conforme incisos abaixo, sob pena de não conhecimento da contestação:
I - Comunicação de Acidentes do Trabalho - CAT - seleção das CATs relacionadas para contestação.
II - Nexo Técnico Previdenciário s/ CAT vinculada - seleção dos Nexos relacionados para contestação.
III - Benefícios - seleção dos Benefícios relacionados para contestação.
IV - Massa Salarial - seleção da(s) competências(s) do período-base, inclusive a 13º salário, informando o valor de massa salarial (campo "REMUNERAÇÃO" - GFIP) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em GFIP para cada competência selecionada.
V - Número Médio de Vínculos - seleção da(s) competências(s) do período-base, informando a quantidade de vínculos (campo "EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS" - GFIP) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter declarado em GFIP para cada competência selecionada.
VI - Taxa Média de Rotatividade - seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de rescisões (campo "MOVIMENTAÇÕES"* - GFIP), admissões (campo "ADMISSÃO"** - GFIP) e de vínculos no início do ano (campo X GFIP competência) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera corretas ter declarado em GFIP para cada ano do período-base selecionado.
 
(*) Códigos das MOVIMENTAÇÕES considerados no cálculo: H, I1, I2, I3, I4, J, K e L. (**) Códigos das ADMISSÕES das categorias considerados no cálculo:
1, 2, 4, 7, 12, 19, 20, 21 e 26. § 3º Ainda sob pena de não conhecimento, qualquer referência aos elementos contestados deverá identificá-los pelos seus respectivos números:
CAT (número da CAT), benefícios e nexos técnicos (número do benefício), trabalhador (número do NIT).
 
§ 4º O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de novembro de 2016 a 30 de novembro de 2016.
§ 5º O resultado do julgamento proferido pelo DPSSO será publicado no Diário Oficial da União (DOU), e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência Social e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).
§ 6º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo, que cessará esgotado o prazo para o recurso previsto no art. 6º sem que este tenha sido interposto.
 
Art. 6º Da decisão proferida pelo DPSSO caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do resultado do julgamento no DOU.
§ 1º O recurso deverá ser encaminhado através de formulário eletrônico, que será disponibilizado nos sítios da Previdência Social e da RFB, e será examinado em caráter terminativo pela SPPS.
§ 2º Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de impugnação em primeira instância administrativa.
§ 3º O resultado do julgamento proferido pela SPPS será publicado no DOU, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência Social e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).
§ 4º O efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido pela SPPS.
 
Art. 7º A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta.
 
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Ministro de Estado da Fazenda.