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ALERTA PARA EMPRESAS - Regras DIRF 2017 | IN RFB nº 1671/1628/11/2016
Informamos
que foi publicado, no DOU de 23/11/16, a Instrução Normativa RFB nº 1.671/16,
que disciplina as regras da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em
2017 - o DIRF 2017. A
IN recém-publicada traz duas novidades em relação às regulamentações dos anos
anteriores, quais sejam: a)
A antecipação do prazo de apresentação da declaração para 15 de fevereiro de
2017 (não mais sendo o último dia do mês de fevereiro); e b)
A obrigatoriedade da identificação de todos os sócios das Sociedades em Conta
de Participação. De
modo geral, válido listar, de acordo com IN ora em análise, que estão
obrigadas a apresentar a DIRF 2017 as seguintes pessoas jurídicas e físicas
que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção
do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do
ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros: a)
estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado
domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas; b)
pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que
trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; c)
filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no
exterior; d)
empresas individuais; e)
caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; f)
titulares de serviços notariais e de registro; g)
condomínios edilícios; h)
pessoas físicas; i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos
ou clubes de investimentos; e j)
órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário. Ainda
que não tenha havido a retenção do imposto na fonte, também se sujeitam à
entrega da DIRF 2017 candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e
suplentes, e as pessoas físicas e
jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega,
emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior, de valores referentes a: a)
aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos; b)
royalties, serviços técnicos e de assistência técnica; c)
juros e comissões em geral; d)
juros sobre o capital próprio; e)
aluguel e arrendamento; f)
aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; 7.
carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável; g)
fretes internacionais; h)
previdência complementar; i)
remuneração de direitos; j)
obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas; k)
lucros e dividendos distribuídos; l)
cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no
País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões
oficiais; m)
rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761/09, que tiveram a
alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento); e n)
demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza,
na forma prevista na legislação específica. Além
disso, também deverão ser informados na DIRF 2017 os rendimentos e o
respectivo IRRF do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda
importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade e,
também, da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas
importâncias a título de comissões e corretagens relativas a: a)
colocação ou negociação de títulos de renda fixa; b)
operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas; c)
distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que
atue como agente da companhia emissora; d)
operações de câmbio; e)
vendas de passagens, excursões ou viagens; f)
administração de cartões de crédito (*); g)
prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições
convênio; e h)
prestação de serviços de administração de convênios. Oportuno
destacar que a obrigatoriedade da entrega da DIRF é tratada pelo art. 2º da
Instrução Normativa, na qual estão elencados todos aqueles que devem realizar
a prestação das informações. Neste sentido, faz-se exceção ao
Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, que tenha
efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência de
administração de cartões de créditos. Neste caso, portanto, dispensa-se a
apresentação da DIRF 2017 desde que sua receita bruta no ano-calendário
anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Importante
a ressalva de que também deverão ser informados na DIRF 2017 os dividendos e
lucros pagos ao titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte
- excetuados o pro-labore e montantes a título de alugueis - quando o valor
total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil,
quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), conforme disposto no
art. 12, VIII da IN em questão. A
DIRF 2017 deverá ser apresentada, como já citado acima, até as 23h59min de
15/02/17 através do Programa Gerador de Declarações – PGD DIRF 2017 –, o qual
é de uso obrigatório e será disponibilizado pela RFB em seu website a partir
do primeiro dia útil de janeiro/17.
Ficamos
à disposição em caso de dúvidas.
|
Andrade GC Advogados. |
Instrução
Normativa RFB nº 1671, de 22 de novembro de 2016
(Publicado(a)
no DOU de 23/11/2016, seção 1, pág. 35)
Dispõe
sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao
ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017) e
o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017).
Art.
1º A apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017
(Dirf 2017), e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD
Dirf 2017) serão realizadas com observância ao disposto nesta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO
I
DA
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2017
Art.
2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas e
físicas:
I
- que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção
do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do
ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a)
estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas
no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b)
pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata
o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c)
filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d)
empresas individuais;
e)
caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f)
titulares de serviços notariais e de registro;
g)
condomínios edilícios;
h)
pessoas físicas;
i)
instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de
investimentos; e
j)
órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
II
- ainda que não tenha havido a retenção do imposto:
a)
candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
b)
as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento,
crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, de valores referentes a:
1.
aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2.
royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3.
juros e comissões em geral;
4.
juros sobre o capital próprio;
5.
aluguel e arrendamento;
6.
aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7.
carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
8.
fretes internacionais;
9.
previdência complementar;
10.
remuneração de direitos;
11.
obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12.
lucros e dividendos distribuídos;
13.
cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no
País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões
oficiais;
14.
rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de
2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por
cento);
15.
demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza,
na forma prevista na legislação específica;
§
1º Os rendimentos a que se refere o item 14 da alínea “b” do inciso II do caput
são relativos a:
I
- despesas com pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes
e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior,
inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e
serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros,
conforme o disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de
agosto de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;
II
- contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por
órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do caput
do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;
III
- comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso
II do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
IV
- despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de
documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do caput do art. 1º
da Lei nº 9.481, de 1997, e do art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;
V
- operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de
taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge),
conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
VI
- juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de
banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do caput do art.
1º da Lei nº 9.481, de 1997;
VII
- juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao
financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do caput do art.
1º da Lei nº 9.481, de 1997; e
VIII
- outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a
residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda
reduzida a 0% (zero por cento).
§
2º O disposto na alínea “b” do inciso II do caput aplica-se inclusive aos casos
de isenção ou alíquota de 0% (zero por cento).
§
3º As Dirf 2017 dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:
I
- no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora,
mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ); e
II
- nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº
8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§
4º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º, ficam também obrigadas à
apresentação da Dirf 2017 as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção,
ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2017, da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep
sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do
art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§
5º Na hipótese de pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta,
autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de
que trata o art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, as retenções, os recolhimentos e
o cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados com observância
do disposto na Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004.
Art.
3º Estarão, também, obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas
jurídicas de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, ainda que os
rendimentos pagos no ano-calendário de 2016 não tenham sofrido retenção do
imposto:
I
- o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (RIO 2016);
II
- as entidades nacionais e regionais de administração do desporto olímpico; e
III
- as seguintes pessoas jurídicas, estabelecidas no Brasil, em caso de
contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, conforme
previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.780, de 2013:
a)
o Comité International Olympique (CIO);
b)
as empresas vinculadas ao CIO;
c) o Court of Arbitration for Sport (CAS);
d) a World Anti-Doping Agency (WADA);
e)
os Comitês Olímpicos Nacionais;
f)
as federações desportivas internacionais;
g)
as empresas de mídia e transmissores credenciados;
h)
os patrocinadores dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de
2016;
i)
os prestadores de serviços do CIO; e
j)
os prestadores de serviços do RIO 2016.
Art.
4º Sem prejuízo do disposto na alínea “b” do inciso II do caput do art. 2º,
deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das
contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo
fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas Dirf 2017 apresentadas por:
I
- órgãos públicos;
II
- autarquias e fundações da administração pública federal;
III
- empresas públicas;
IV
- sociedades de economia mista; e
V
- demais entidades de cujo capital social com direito a voto, a União, direta
ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional
e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
CAPÍTULO
II
DO
PROGRAMA GERADOR DA DIRF 2017
Art.
5º O PGD Dirf 2017, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas
e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2017 ou importação de dados, utilizável
em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário
da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço .
§
1º O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das
declarações relativas ao ano-calendário de 2016 e das relativas ao
ano-calendário de 2017 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência
de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas
físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.
§
2º A utilização do PGD Dirf 2017 gerará arquivo contendo a declaração validada,
em condições de transmissão à RFB.
§
3º Cada arquivo gerado conterá somente 1 (uma) declaração.
§
4º O arquivo de texto importado pelo PGD Dirf 2017 que vier a sofrer qualquer
tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD Dirf 2017.
CAPÍTULO
III
DA
APRESENTAÇÃO DA DIRF 2017
Art.
6º A Dirf 2017 deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet,
disponível no sítio da RFB na Internet no endereço informado no caput do art.
5º.
§
1º A transmissão da Dirf 2017 será realizada independentemente da quantidade de
registros e do tamanho do arquivo.
§
2º Durante a transmissão dos dados a Dirf 2017 será submetida a validações que
poderão impedir sua apresentação.
§
3º O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.
§
4º Para transmissão da Dirf 2017 das pessoas jurídicas, exceto para as optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2009, é
obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de
certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução
Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, inclusive no caso de pessoas
jurídicas de direito público.
§
5º A transmissão da Dirf 2017 com assinatura digital mediante certificado
digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da
declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte
(e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no caput
do art. 5º.
Art.
7º O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as
informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art.
8º A Dirf 2017 será considerada relativa ao ano-calendário anterior, quando apresentada
depois de 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver
sido pago ou creditado.
CAPÍTULO
IV
DO
PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2017
Art.
9º A Dirf 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até
as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, de 15 de fevereiro de 2017.
§
1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão
total ocorrida no ano-calendário de 2017, a pessoa jurídica extinta deverá
apresentar a Dirf 2017 relativa ao ano-calendário de 2017 até o último dia útil
do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no
mês de janeiro de 2017, caso em que a Dirf 2017 poderá ser apresentada até o
último dia útil do mês de março de 2017.
§
2º Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio
ocorrido no ano-calendário de 2017, a Dirf 2017 de fonte pagadora pessoa física
relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:
I
- no caso de saída definitiva, até:
a)
a data da saída em caráter permanente; ou
b)
30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar
12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter
temporário; e
II
- no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º para
apresentação da Dirf 2017 relativa ao ano-calendário de 2017.
CAPÍTULO
V
DO
PREENCHIMENTO DA DIRF 2017
Art.
10. Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquota
zero, de declaração obrigatória, e os relativos a deduções do imposto sobre a
renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com
centavos.
Art.
11. O declarante deverá informar na Dirf 2017 os rendimentos tributáveis ou
isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, e os
rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes
ou domiciliados no exterior em seu próprio nome ou na qualidade de
representante de terceiros, especificados nas tabelas de códigos de receitas
constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, inclusive nos casos de isenção
e de alíquota zero, com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições
retidos na fonte.
Art.
12. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2017, conforme o disposto nos
arts. 2º a 4º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
I
- que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições,
ainda que em um único mês do ano-calendário;
II
- do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for
igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e
nove reais e setenta centavos);
III
- do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$
6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham
sofrido retenção do imposto sobre a renda;
IV
- de previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de
cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos
durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto
sobre a renda;
V
- auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de
isenção e de alíquota zero, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;
VI
- de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de
fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da
imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional,
regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial
da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
VII
- de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada
por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença
relacionada no inciso VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido
por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos
municípios;
VIII
- de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular
ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e
aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70
(vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
IX
- de dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa
física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação;
X
- remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura
de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em
viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais,
observado o disposto nos §§ 6º e 7º;
XI
- isentos referidos no caput e no § 3º do art. 11 da Lei nº 12.780, de 2013,
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo CIO, por empresas
vinculadas ao CIO, pelos Comitês Olímpicos Nacionais, pelas federações
desportivas internacionais, pela WADA, pelo CAS, por empresas de mídia,
transmissores credenciados e pelo RIO 2016, observado o disposto no § 7º; e
XII
- pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, ainda que dispensada a
retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira
responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não
tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto na
Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005.
§
1º Em relação aos incisos VI e VII do caput deverá ser observado o seguinte:
I
- se, no ano-calendário a que se referir a Dirf 2017, a totalidade dos
rendimentos corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria
ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser informados,
obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido
igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e
nove reais e setenta centavos), incluindo-se o 13º (décimo terceiro) salário;
II
- se, no mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia
grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do
IRRF, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em
função da natureza do rendimento pago, deverá ser informado na Dirf 2017 o
beneficiário com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora,
independentemente do valor mínimo anual; e
III
- o IRRF deverá deixar de ser retido a partir da data que constar no laudo que
atesta a moléstia grave.
§
2º Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf 2017, observados os limites
estabelecidos neste artigo, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos
pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.
§
3º Em relação aos rendimentos de que trata o inciso II do caput, se o empregado
for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade
coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os
totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no
pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao
beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.
§
4º Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou
creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de
remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio
líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no
ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§
5º Fica dispensada a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se
refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja
inferior ao limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no art. 1º
da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
§
6º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem os incisos V e X
do caput cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 28.559,70 (vinte e
oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e do
respectivo IRRF.
§
7º Os limites de que trata este artigo não se aplicam aos rendimentos pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos pelas entidades referidas no
art. 3º.
Art.
13. Deverão ser informados na Dirf 2017 os rendimentos tributáveis em relação
aos quais tenha havido depósito judicial do imposto sobre a renda ou de
contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 –
Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção na fonte dos
referidos tributos.
Parágrafo
único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a
beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente.
Art.
14. A Dirf 2017 deverá conter as seguintes informações referentes aos
beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País:
I
- nome;
II
- número de inscrição no CPF;
III
- relativamente aos rendimentos tributáveis:
a)
os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por
mês de pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção do IRRF,
e os valores que não tenham sofrido retenção, desde que nas condições e limites
constantes nos incisos II, III e VIII do caput, no inciso I do § 1º e nos §§ 4º
e 5º do art. 12;
b)
os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme se
refiram a previdência oficial, previdência complementar, inclusive entidades
fechadas de natureza pública, Fundo de Aposentadoria Programada Individual
(Fapi), dependentes ou pensão alimentícia;
c)
o respectivo valor do IRRF; e
d)
no caso de pagamento de rendimentos de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713,
de 22 de dezembro de 1988, a Dirf 2017 deverá conter, ainda, a informação da
quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do
IRRF, e o valor pago ao advogado;
IV
- relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à
saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em
benefício de seus empregados:
a)
número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à
saúde;
b)
nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos
dependentes, ou, no caso de dependente menor de 18 (dezoito) anos em 31 de
dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf 2017, seu nome e data de seu
nascimento;
c)
total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de
saúde, com discriminação das parcelas correspondentes ao beneficiário titular e
a cada dependente;
d)
total anual correspondente ao reembolso recebido, com discriminação das
parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente;
V
- relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do IRRF
ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de
depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, nos termos do art. 151 do CTN:
a)
os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por
mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não
tenha sido efetuada;
b)
os respectivos valores das deduções, discriminados conforme a alínea “b” do
inciso III;
c)
o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido; e
d)
o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;
VI
- relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio
ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial,
deverá ser informado:
a)
no campo “Imposto Retido” do quadro “Rendimentos Tributáveis”, nos meses da
compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;
b)
nos campos “Imposto do Ano Calendário” e “Imposto de Anos Anteriores” do quadro
“Compensação por Decisão Judicial”, nos meses da compensação, o valor
compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e
c)
no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para
compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado;
VII
- relativamente aos rendimentos isentos e não tributáveis:
a)
a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos,
inclusive a correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário;
b)
o valor de diárias e ajuda de custo;
c)
os valores dos rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e
pensão alimentícia, que deverão ser informados separadamente, conforme seja
pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;
d)
os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996,
observado o limite estabelecido no inciso VIII do caput do art. 12;
e)
os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de
microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis,
observado o limite estabelecido no inciso VIII do caput do art. 12;
f)
os valores das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive das
decorrentes de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago
desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil,
quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
g)
os valores do abono pecuniário;
h)
os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados a cobertura
de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em
viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
i)
os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos
termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
j)
para os beneficiários que se aposentarem a partir de 1º de janeiro de 2013, os
valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar (fonte
pagadora) desobrigados da retenção do imposto na fonte relativamente à
complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência
complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de 13º (décimo
terceiro) salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições
efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989
a 31 de dezembro de 1995, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5
de abril de 2013; e
k)
outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total
anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e
oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
§
1º Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente
de tratar-se de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de
saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.
§
2º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores
relativos a:
I
- dependentes;
II
- contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios;
III
- contribuições para entidades de previdência complementar domiciliadas no
Brasil e para o Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a
assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e
das contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de
natureza pública;
IV
- pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial, de acordo
homologado judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou
divórcio consensual, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
§
3º A remuneração correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, os quais
deverão ser informados como rendimentos isentos, deverá ser somada às
informações do mês em que tenha sido efetivamente paga, procedendo-se da mesma
forma em relação à respectiva retenção do IRRF e às deduções;
§
4º Relativamente ao 13º (décimo terceiro) salário, deverão ser informados o
valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas
para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.
§
5º Deverá ser informado como rendimento tributável:
I
- 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de
serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II
- 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de
passageiros;
III
- o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que
o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido
efetuado pelo locatário:
a)
impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o
rendimento;
b)
aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c)
despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
d)
despesas de condomínio;
IV
- a parte dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva
remunerada ou reforma, que exceda o limite da 1ª (primeira) faixa da tabela
progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do
mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pela
Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de
previdência complementar; e
V
- 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado
percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes
no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo
Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos
Estados Unidos da América fixada para compra pelo Banco Central do Brasil
(BCB), para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do
pagamento do rendimento, e divulgada pela RFB.
§
6º Na hipótese prevista no inciso V do § 5º, as deduções deverão ser
convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado para a
data do pagamento, pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram
realizadas e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar dos Estados Unidos da
América, fixada para venda pelo BCB, para o último dia útil da 1ª (primeira)
quinzena do mês anterior ao do pagamento, e divulgada pela RFB.
§
7º No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que
trata o art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, além do IRRF, a
Dirf 2017 deverá conter informação sobre o valor da retenção da contribuição
para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).
§
8º No caso de pagamento de participação nos lucros ou resultados (PLR) deverão
ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das
deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa participação e o
respectivo IRRF.
Art.
15. A Dirf 2017 deverá conter as seguintes informações relativas aos beneficiários
pessoas jurídicas domiciliadas no País:
I
- o nome empresarial;
II
- o número de inscrição no CNPJ;
III
- os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário,
discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:
a)
tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte,
ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por
decisão judicial; e
b)
não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, na
fonte, em virtude de decisão judicial; e
IV
- o respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na
fonte.
Art.
16. Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf 2017:
I
- da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a
título de comissões e corretagens relativas a:
a)
colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b)
operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas;
c)
distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que
atue como agente da companhia emissora;
d)
operações de câmbio;
e)
vendas de passagens, excursões ou viagens;
f)
administração de cartões de crédito;
g)
prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições
convênio; e
h)
prestação de serviços de administração de convênios; e
II
- do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias
relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.
Parágrafo
único. O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF
exclusivamente em decorrência do disposto na alínea “f” do inciso I do caput,
ficará dispensado de apresentar a Dirf 2017, desde que sua receita bruta no
ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art.
17. As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o
art. 16 deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de
janeiro do ano subsequente àquele a que se referir a Dirf 2017, documento
comprobatório com indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo
imposto sobre a renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.
Art.
18. Na hipótese prevista na alínea “i” do inciso I do caput do art. 2º, a Dirf
2017 a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deverá
conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, e
discriminar cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e
o IRRF.
Art.
19. O rendimento tributável de aplicações financeiras informado na Dirf 2017
deverá corresponder ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF.
Art.
20. O declarante que tiver retido valor do imposto ou de contribuições a maior
de seus beneficiários em determinado mês e tenha compensado a parcela excedente
nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I
- no mês da referida retenção, o valor retido; e
II
- nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou contribuições, na
fonte, diminuído do valor compensado.
Art. 21. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.
Art.
22. Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso II do caput do art. 2º, a Dirf
2017 deverá conter as seguintes informações sobre os beneficiários residentes e
domiciliados no exterior:
I
- Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração
tributária no exterior;
II
- indicador de pessoa física ou jurídica;
III
- número de inscrição no CPF ou no CNPJ, quando houver;
IV
- nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica beneficiária do
rendimento;
V
- endereço completo (rua ou avenida, número, complemento, bairro, cidade,
região administrativa, estado, província etc);
VI
- país de residência fiscal;
VII
- natureza da relação entre a fonte pagadora no País e o beneficiário no
exterior, conforme Tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa;
VIII
- relativamente aos rendimentos:
a)
código de receita;
b)
data de pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega;
c)
rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues
durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita,
observado o limite estabelecido no § 6º do art. 12;
d)
imposto retido, quando for o caso;
e)
natureza dos rendimentos, conforme Tabela constante do Anexo II desta Instrução
Normativa, prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT) com os países
previstos na Tabela de Códigos dos Países constante do Anexo III desta
Instrução Normativa; e
f)
forma de tributação, conforme a Tabela constante do Anexo II desta Instrução
Normativa.
Parágrafo
único. O NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente
ou domiciliado no exterior não o exija ou nos casos em que, de acordo com as
regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do
rendimento, remessa, pagamento, crédito, ou outras receitas, estiver dispensado
desse número.
Art.
23. No caso de fusão, incorporação ou cisão:
I
- as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão
prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a
data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;
II
- as empresas resultantes de fusão ou cisão parcial e as novas empresas que
resultarem de cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus
beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no
CNPJ; e
III
- a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente de cisão parcial deverão prestar
informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores
à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus
respectivos números de inscrição no CNPJ.
CAPÍTULO
VI
DA
RETIFICAÇÃO DA DIRF 2017
Art.
24. Para alterar a Dirf 2017 apresentada anteriormente deverá ser apresentada
Dirf 2017 retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço
informado no caput do art. 5º.
§
1º A Dirf 2017 retificadora deverá conter todas as informações anteriormente
declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, e as
informações a serem adicionadas, se for o caso.
§
2º A Dirf 2017 retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras
de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos
fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as
exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso.
§
3º A Dirf 2017 retificadora substituirá integralmente as informações
apresentadas na declaração anterior.
CAPÍTULO
VII
DO
PROCESSAMENTO DA DIRF 2017
Art.
25. Depois de sua apresentação, a Dirf 2017 será classificada em 1 (uma) das
seguintes situações:
I
- "Em Processamento”, indicando que foi apresentada e que o processamento
ainda está sendo realizado;
II
- “Aceita”, indicando que o processamento foi encerrado com sucesso;
III
- “Rejeitada”, indicando que durante o processamento foram detectados erros e
que deverá ser retificada;
IV
- “Retificada”, indicando que foi substituída integralmente por outra; ou
V
- “Cancelada”, indicando que foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos
legais.
Art.
26. A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento de
que trata o art. 25, mediante consulta em seu sítio na Internet, no endereço
informado no caput do art. 5º, com o uso do número do recibo de entrega da
declaração.
CAPÍTULO
VIII
DAS
PENALIDADES
Art.
27. O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente,
conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002,
nos casos de:
I
- falta de apresentação da Dirf 2017 no prazo fixado ou a sua apresentação depois
do prazo; ou
II
- apresentação da Dirf 2017 com incorreções ou omissões.
§
1º No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, as penalidades a que se refere o caput serão lançadas
em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.
§
2º No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais
ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as
penalidades a que se refere o caput serão lançadas em nome da respectiva
autarquia ou fundação.
CAPÍTULO
IX
DA
GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Art.
28. Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais
relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, e
as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda
ou de contribuições, na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da
apresentação da Dirf 2017 à RFB.
§
1º Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação
comprobatória a que se refere este artigo, deverão ser separados por
estabelecimento.
§
2º A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada quando
solicitada pela autoridade fiscalizadora.
§
3º Não se aplica o disposto no caput em relação às informações de beneficiário
de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, cujo
valor mensal seja inferior a R$1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e
noventa e oito centavos) durante o ano-calendário de 2016.
CAPÍTULO
X
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
29. Para apresentação da Dirf 2017, ficam aprovadas:
I
- a Tabela de Códigos de Receitas (Anexo I);
II
- as Tabelas Relativas a Rendimento de Beneficiário no Exterior (Anexo II); e
III
- a Tabela de Códigos dos Países (Anexo III).
Art.
30. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas
complementares a esta Instrução Normativa, em especial, as relativas ao
leiaute, aos recibos de entrega e às regras de validação aplicáveis aos campos,
registros e arquivos do PGD Dirf 2017.
Art.
31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União