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ALERTA PARA EMPRESAS - Medida Provisória n. 757/16 - Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS) da SUFRAMA21/12/2016
Informamos
que foi publicada, no Diário Oficial da União de 20/12/16, a Medida
Provisória n. 757/16, a qual institui a Taxa de Controle de Incentivos
Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS), ambas de competência da SUFRAMA. A
TCIF substitui a TSA, e será devida pelo exercício do poder de polícia, por
parte da SUFRAMA, nas hipóteses elencadas nos arts. 2º a 4º da MP (ou seja,
licenciamento das importações, registro de ingresso das mercadorias
nacionais, e a conferência da situação cadastral e fiscal da pessoa jurídica
ou da entidade equiparada e da documentação fiscal e de transporte das
mercadorias, bem como a sua vistoria física). Fica determinado que o fato
gerador dessa taxa é o pedido de licenciamento de importação ou o registro de
protocolo de ingresso de mercadorias, e os valores que serão cobrados a
título da TCIF são: a)
pelo pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída
em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, o valor de R$ 200,00
(duzentos reais), limitando-se a 1,5% do valor total das mercadorias
constantes do respectivo documento; e b)
para cada mercadoria constante do pedido de licenciamento de importação ou de
cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias,
o valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 1,5% do valor
individual da correspondente mercadoria. Outros
aspectos relevantes da TCIF são: a)
O recolhimento realizado por GRU, devendo ser paga até o quinto dia útil
seguinte ao do registro dos pedidos sob os quais incide, sob pena de não
processamento e cancelamento; b)
A redução dos valores da TCIF na ordem de 20% (vinte por cento) para bens de
informática, seus insumos e componentes, conforme o art. 10 da MP 757/16; c)
A suspensão da taxa para as mercadorias que ingressarem na ZFM para
industrialização e posterior exportação, a qual se converte em isenção pela
efetiva saída dos produtos do território nacional; e d)
A vedação do recolhimento de valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais) a
título da TCIF, em cujos casos esses valores serão adicionados às operações
subsequentes para recolhimento que será realizado para a primeira operação
seguinte que supere esse limite mínimo. Merece
ênfase também o fato de que a Medida Provisória traz, no seu art. 9º,
isenções ao pagamento da TCIF para os seguintes casos: a)
MEI, ME e EPP optantes pelo Simples Nacional; b)
operações comerciais relativas a livros, jornais e periódicos e o papel
destinado à impressão desses, equipamentos médico-hospitalares e produtos
integrantes da cesta básica conforme classificação NCM constante no Anexo I
da MP/757, destinados à venda no comércio do Município de Manaus e nas Áreas
de Livre Comércio; c)
operações comerciais de matérias-primas, produtos intermediários, materiais
secundários e de embalagem, bens finais, componentes e outros insumos de
origem nacional, destinados às Áreas de Livre Comércio para produção de bens
com predominância ou preponderância de matéria-prima regional, conforme
Decreto nº 8.597/15 e Decreto nº 6.614/2008; d)
operações comerciais internas de compra e venda entre as áreas incentivadas
sujeitas ao controle da SUFRAMA; e e)
importações de produtos destinados à venda no comércio do Município de Manaus
e Áreas de Livre Comércio. Por
sua vez, a TS incidirá sobre a prestação dos serviços elencados no Anexo II
da MP 757, com custos discriminados ad valorem que deverão ser recolhidos por
meio de GRU até o quinto dia útil seguinte ao do registro dos pedidos, sob
pena de não processamento e cancelamento. O
Andrade GC Advogados destaca que está a analisar o risco de cobrança em
duplicidade por conta da redação dos dois incisos do art. 8º, e buscará,
institucionalmente, as tratativas devidas de forma a sanar esse aspecto ainda
durante o prazo de vigência da Medida Provisória. Disponibilizamos
ao fim deste informativo a íntegra da legislação ora discutida.
Ficamos
à disposição em caso de quaisquer dúvidas ou questionamentos.
|
Andrade GC Advogados. |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 757, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.
|
Institui
a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais e a Taxa de Serviços em favor da
Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a
competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa para
controlar, regular e disciplinar a importação e o ingresso de mercadorias, com
incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio ou na
Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle Administrativo de Incentivos
Fiscais - TCIF e a Taxa de Serviços - TS.
Art. 2º A importação de mercadorias estrangeiras no
âmbito da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio ou da Amazônia
Ocidental deverá ser licenciada pela Suframa para efeito de fruição dos
incentivos fiscais por ela administrados.
§ 1º O licenciamento dependerá da regularidade
cadastral da pessoa jurídica junto à Suframa, da compatibilidade com ato
aprobatório de projeto de que dependa a fruição dos incentivos fiscais e da
inexistência de motivo determinante de sua suspensão ou sua exclusão.
§ 2º A Suframa controlará, regulará e disciplinará o
cumprimento da licença de importação por ocasião da entrada das mercadorias
referidas no caput.
Art. 3º O ingresso de mercadorias procedentes do território
nacional no âmbito da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio ou da
Amazônia Ocidental deverá ser previamente registrado junto à Suframa para
efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados.
§ 1º O registro dependerá da regularidade cadastral
da pessoa jurídica junto à Suframa, da compatibilidade com ato aprobatório de
projeto de que dependa a fruição dos incentivos fiscais e da inexistência de
motivo determinante de sua suspensão ou exclusão.
§ 2º A Suframa controlará, regulará e disciplinará o
cumprimento das condições especificadas no registro por ocasião da entrada das
mercadorias referidas no caput.
Art. 4º O controle a ser exercido pela Suframa, em
conformidade com os § 2º do art. 2º e § 2º do art. 3º,
compreenderá, entre outras providências, a conferência da situação cadastral e
fiscal da pessoa jurídica ou da entidade equiparada e da documentação fiscal e
de transporte das mercadorias, a sua vistoria física, conforme a necessidade, e
a averiguação de situações que possam ensejar a suspensão ou a exclusão dos
incentivos fiscais.
Art. 5º Compete à Suframa prestar os serviços
previstos no Anexo II, sem prejuízo de outros disciplinados em legislação
específica.
Art. 6º Ficam instituídas a TCIF, pelo exercício do
poder de polícia de que tratam o art. 2º ao art. 4º, e a TS, pela
prestação dos serviços referidos no Anexo II.
Art. 7º São sujeitos passivos da TCIF a pessoa
jurídica e a entidade equiparada que solicitarem o licenciamento de importação
ou o registro de ingresso de mercadorias procedentes do território nacional,
nos termos dos art. 2º e art. 3º.
Art. 8º Ocorre o fato gerador da TCIF no momento do
registro de pedido de licenciamento de importação a que se refere o art. 2º
ou do registro de protocolo de ingresso de mercadorias a que se refere o art. 3º,
sendo devida em conformidade com a soma dos seguintes valores:
I - pelo pedido de licenciamento de importação ou por cada nota
fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, o valor de
R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 1,5% do valor total das mercadorias
constantes do respectivo documento; e
II - para cada mercadoria constante do pedido de licenciamento de
importação ou de cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso
de mercadorias, o valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a
1,5% do valor individual da correspondente mercadoria.
Parágrafo único. Considera-se mercadoria cada bem
especificado como item em pedido de licenciamento de importação ou em nota
fiscal vinculada a protocolo de ingresso de mercadoria, para fins do inciso II
do caput.
Art. 9º São isentos do pagamento da TCIF:
I - a União, os Estados da Amazônia Ocidental, o Estado do Amapá,
e os respectivos Municípios, autarquias e fundações públicas;
II - o microempreendedor individual, as microempresas e as
empresas de pequeno porte optantes pelo regime especial simplificado de
arrecadação de tributos e contribuições, em conformidade com a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e a Lei Complementar nº 128,
de 19 de dezembro de 2008;
III - as operações comerciais relativas a livros, jornais e
periódicos e o papel destinado à impressão desses, bem como equipamentos médico-hospitalares
e os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM integrantes da cesta
básica constantes no Anexo I, destinados à venda no comércio do Município de
Manaus e nas Áreas de Livre Comércio;
IV - as operações comerciais relativas a matérias-primas, produtos
intermediários, materiais secundários e de embalagem, bens finais, componentes
e outros insumos de origem nacional, destinadas às Áreas de Livre Comércio para
a produção de bens com predominância ou preponderância de matéria-prima regional,
conforme definido pelo Decreto nº 8.597, de 18 de dezembro de 2015, e
pelo Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008, e pelos demais
critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa;
V - as operações comerciais internas de compra e venda entre as
áreas incentivadas sujeitas ao controle da Suframa, e
VI - as importações de produtos destinados à venda no comércio do
Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio.
Parágrafo único. As mercadorias que ingressarem na Zona
Franca de Manaus para industrialização e posterior exportação contarão com a
suspensão da TCIF, que se converterá em isenção, em razão da efetiva saída dos
produtos do território nacional, conforme critérios a serem estabelecidos pelo
Conselho de Administração da Suframa.
Art. 10. Os valores da TCIF estipulados no art. 8º
serão reduzidos em 20% (vinte por cento) para os bens de informática, seus
insumos e componentes, definidos em conformidade com legislação
específica.
Art. 11. A TCIF será recolhida por meio de Guia de
Recolhimento da União até o quinto dia útil seguinte ao do registro dos pedidos
referidos no art. 8º, sob pena de não processamento e
cancelamento.
Parágrafo único. É vedado o recolhimento de valores
inferiores a R$10,00 (dez reais), que deverão ser adicionados aos valores de
operações subsequentes para recolhimento a ocorrer no prazo estabelecido para a
primeira operação que determinar a superação deste limite.
Art. 12. São sujeitos passivos da TS a pessoa jurídica, a
entidade equiparada e a pessoa física que solicitarem os serviços
previstos no Anexo II.
Art. 13. Ocorre o fato gerador da TS no momento da
solicitação dos serviços do Anexo II, de acordo com as especificações e os
valores previstos.
Parágrafo único. Os valores da TS deverão ser recolhidos por
meio de Guia de Recolhimento da União até o quinto dia útil seguinte ao do
registro dos pedidos, sob pena de não processamento e cancelamento.
Art. 14. Os valores previstos no art. 8º e no Anexo
II poderão ser atualizados anualmente em ato do Ministro de Estado da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços por aplicação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE ou por índice que venha substituí-lo.
Art. 15. Os recursos provenientes da arrecadação da TCIF e
da TS serão destinados exclusivamente ao custeio e às atividades fins da
Suframa.
Art. 16. Após o prazo de noventa dias, contado da data de
publicação desta Medida Provisória, ficam revogados os art.1º ao art. 7º
da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000.
Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação
Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195º da Independência e
128º da República.
MICHEL
TEMER
Marcos Pereira
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2016
ANEXO I
Código |
Produto |
1701.1100 |
Açúcar |
1108.1200 |
Amido de Milho |
1006 |
Arroz |
0803 |
Bananas |
1501 |
Banha |
0901 |
Café |
0207 |
Carne de Aves |
0201; 0202 |
Carne de Bovino |
0210.20.00 |
Charque |
1602 |
Conserva de Carnes |
1106.20.00 |
Farinha de Mandioca |
1101.00.10 |
Farinha de Trigo |
0713 |
Feijão |
0805 |
Frutas Cítricas |
0708 |
Legumes de Vagens |
0704 |
Couves e Produtos Semelhantes |
0701 |
Batatas |
0402.99.00 |
Leite Condensado |
0402 |
Leite em Pó |
0401 |
Leite Fresco |
0405.10.00 |
Manteiga |
1517.10.00 |
Margarina |
1902 |
Massas Alimentícias |
1507 |
Óleos Vegetais |
0305 |
Peixe Salgado |
2501.00.20 |
Sal |
1604.13.10 |
Sardinha em Conserva |
1001.10.90 |
Trigo em Grão |
0504 |
Vísceras |
ANEXO II
SERVIÇOS |
UNIDADE |
VALOR (R$) |
Cadastramento |
Unidade |
140,37 |
Atualização cadastral e recadastramento |
Unidade |
42,11 |
Reativação cadastral |
Unidade |
173,16 |
Fornecimento de listagens e informações |
FOLHA |
2,81 |
Armazenagem e movimentação de cargas
(mercadorias diversas) |
M3/15 dias |
9,83 |
Armazenagem e movimentação de cargas
(veículos) |
Unidade/15 dias |
421,11 |
Armazenagem e movimentação de cargas
(utilização de empilhadeira - por contêiner ou caminhão) |
Por contêiner ou caminhão |
126,33 |
Movimentação interna de mercadorias nos
entrepostos (utilização de empilhadeira por hora) |
Por hora |
98,26 |
Movimentação interna de mercadorias nos
entrepostos (separador de carga por hora) |
Por hora |
16,84 |
Unitização e desunitização de
contêineres |
Por contêiner de 20 pés |
533,40 |
Unitização e desunitização de contêineres
|
Por contêiner de 40 pés |
617,62 |