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ALERTA PARA EMPRESAS - MP 766/17 - PRT (Programa de Regularização Tributária)16/01/2017
Informamos
que foi publicada no DOU no dia 05/01/2017 (quinta-feira) a Medida Provisória
n. 766/2017, que instituiu o Programa de Regularização Tributária – PRT. Pelo
Programa recém-inaugurado, poderão ser quitados os débitos de natureza
tributária ou não tributária vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas
físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos
ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou mesmo débitos
provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Medida
Provisória caso o requerimento se dê no prazo de até 120 (cento e vinte)
dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela SRF e pela PGFN. A
exemplo dos REFIS, a adesão ao PRT implica na confissão irrevogável e
irretratável dos débitos indicados para parcelamento, na vedação da inclusão
dos débitos indicados ao PRT em qualquer outra forma de parcelamento
posterior, (salvo o reparcelamento para os pedidos de recuperação judicial) e
no cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS. No
âmbito da RFB, a adesão ao PRT pode ser realizada em uma das seguintes
modalidades, por opção do próprio sujeito passivo: a)
Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor
da dívida consolidada, com a liquidação do restante com créditos de prejuízo
fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, ou com outros créditos próprios
relativos aos tributos administrados pela RFB; b)
Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida
consolidada em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, e
liquidação do restante com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos
administrados pela RFB; c)
Pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida
consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) parcelas
mensais e sucessivas; ou d)
Pagamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas,
calculadas de modo a observar percentuais mínimos aplicados sobre o valor da
dívida consolidada da seguinte forma: 1)
da 1º à 12º parcelas - 0,5%; 2)
da 13º à 24º parcelas - 0,6%; 3)
da 25º à 36º parcelas - 0,7%; e 4)
da 37º parcela em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente,
em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas. Já
no âmbito da PGFN, a adesão ao PRT pode ser realizada em uma das seguintes
modalidades, por opção do próprio sujeito passivo: a)
Pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e
parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e
sucessivas; ou b)
Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e
sucessivas, sucessivas, calculadas de modo a observar percentuais mínimos
aplicados sobre o valor da dívida consolidada da seguinte forma: 1)
da 1º à 12º parcelas - 0,5%; 2)
da 13º à 24º parcelas - 0,6%; 3)
da 25º à 36º parcelas - 0,7%; e 4)
da 37º parcela em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente,
em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas. Importante
destacar que, nos termos do art. 4º da MP, o valor mínimo de cada prestação
mensal dos parcelamentos será de R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor
for pessoa física, e R$ 1.000,00 (mil reais) quando o devedor for pessoa
jurídica. Nos
termos do art. 9º, §3º da MP, o valor de cada parcela mensal será acrescido
pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, em juros calculados a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e por 1%
relativamente ao mês de realização do pagamento. Caso
o valor consolidado dos débitos seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze
milhões de reais), não se faz necessária a apresentação de garantia. Caso o
montante supere os R$ 15 milhões, serão aceitos carta de fiança ou
seguro-garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Por
fim, informamos que a adesão ao PRT ainda depende de normas internas a serem
editadas pela RFB e pela PGFN, o que, conforme o art. 13 da MP, deverá ser
realizado em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Medida
Provisória. Disponibilizamos
ao fim a íntegra da MP 766/17 para referências. |
Andrade GC Advogados. |
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 766, DE 4 DE JANEIRO DE 2017.
|
Institui
o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal
do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Fica instituído o Programa de Regularização Tributária - PRT junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, cuja implementação obedecerá ao disposto nesta Medida
Provisória.
§ 1º Poderão ser
quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária,
vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive
objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão
administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício
efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento
se dê no prazo de que trata o § 2º.
§ 2º A adesão ao PRT
ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até cento e vinte
dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e
abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para
compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo,
na condição de contribuinte ou responsável.
§ 3º A adesão ao PRT
implica:
I - a confissão irrevogável e
irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte
ou responsável e por ele indicados para compor PRT, nos termos dos art. 389 e
art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo
Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas
as condições estabelecidas nesta Medida Provisória;
II - o dever de pagar regularmente
as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de
novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
III - a vedação da inclusão dos
débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior,
ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
e
IV - o cumprimento regular das obrigações
com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 2º
No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo
que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º
mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I - pagamento à vista e em espécie
de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada e liquidação do
restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou com outros
créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
II - pagamento em espécie de, no
mínimo, vinte e quatro por cento da dívida consolidada em vinte e quatro
prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de
créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros
créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
III - pagamento à vista e em espécie
de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em
até noventa e seis prestações mensais e sucessivas; e
IV - pagamento da dívida
consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de
modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da
dívida consolidada:
a) da primeira à décima segunda
prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);
b) da décima terceira à vigésima
quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento);
c) da vigésima quinta à trigésima
sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento); e
d) da trigésima sétima prestação
em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e
quatro prestações mensais e sucessivas.
§ 1º Nas hipóteses
previstas nos incisos I e II do caput, se houver saldo remanescente após
a amortização com créditos, este poderá ser parcelado em até sessenta
prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao pagamento à vista
ou do mês seguinte ao do pagamento da vigésima quarta prestação, no valor
mínimo de 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo.
§ 2º Na liquidação
dos débitos na forma prevista nos incisos I e II do caput, poderão ser
utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados
até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, próprios ou do
responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas
controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que
sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de
dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição
até a data da opção pela quitação.
§ 3º Para fins do
disposto no § 2º, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a
participação da controladora seja igual ou inferior a cinquenta por cento,
desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a
preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, e o poder
individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
§ 4º Na hipótese de
utilização dos créditos de que tratam o § 2º e o § 3º, os
créditos próprios deverão ser utilizados primeiramente.
§ 5º O valor do
crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será
determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:
I - vinte e cinco por cento sobre
o montante do prejuízo fiscal;
II - vinte por cento sobre a base
de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados,
das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de
janeiro de 2001;
III - dezessete por cento, no caso
das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105,
de 2001; e
IV - nove por cento sobre a base
de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
§ 6º Na hipótese de
indeferimento dos créditos a que se refere o caput, no todo ou em parte,
será concedido o prazo de trinta dias para que o sujeito passivo efetue o
pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não
reconhecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive aqueles
decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
§ 7º A falta do
pagamento de que trata o § 6º implicará a exclusão do devedor do PRT e o
restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes.
§ 8º A quitação na
forma disciplinada no caput extingue o débito sob condição resolutória
de sua ulterior homologação.
§ 9º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de cinco anos para a análise da quitação
na forma prevista no caput.
Art. 3º
No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo
que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º,
inscritos em Dívida Ativa da União, da seguinte forma:
I - pagamento à vista de vinte por
cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa
e seis parcelas mensais e sucessivas; ou
II - pagamento da dívida
consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de
modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor
consolidado:
a) da primeira à décima segunda
prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);
b) da décima terceira à vigésima
quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento);
c) da vigésima quinta à trigésima
sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento); e
d) da trigésima sétima prestação
em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e
quatro prestações mensais e sucessivas.
§ 1º O parcelamento
de débitos na forma prevista no caput cujo valor consolidado seja
inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) não depende de
apresentação de garantia.
§ 2º O parcelamento
de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00
(quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro
garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 4º
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos nos
art. 2º e art. 3º será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais),
quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 1.000,00 (mil reais),
quando o devedor for pessoa jurídica.
Art. 5º
Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão administrativa
ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou
dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os
débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre
as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e
protocolar, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com
resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da
Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1º Somente será
considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto
ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de
distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação
judicial.
§ 2º A comprovação do
pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada
na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até
o último dia do prazo para a adesão ao PRT.
§ 3º A desistência e
a renúncia de que trata o caput não exime o autor da ação do pagamento
dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo
Civil.
Art. 6º
Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente
transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.
§ 1º Depois da
alocação do valor depositado à dívida incluída no PRT, se restarem débitos não
liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista
nos art. 2º ou art.3º.
§ 2º Depois da
conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito
passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde
que não haja outro débito exigível.
§ 3º Na hipótese prevista
no § 2º, o saldo remanescente de débitos junto à Secretaria da Receita
Federal do Brasil somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a
confirmação, se for o caso, dos montantes de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos de tributos utilizados para
quitação da dívida.
§ 4º Na hipótese de
depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em
que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação
de direito sobre o qual se funda a ação.
Art. 7º
Os créditos indicados para quitação na forma do PRT deverão quitar
primeiro os débitos não garantidos pelos depósitos judiciais que serão
convertidos em renda da União.
Art. 8º
Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do
Tesouro Nacional até a data de publicação desta Medida Provisória poderão ser
utilizados para o pagamento à vista de que trata o inciso I do caput do
art. 3º.
Art. 9º
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento
de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas.
§ 1º Enquanto a
dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o
valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do
parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observado o
disposto nos art. 2º e art. 3º.
§ 2º O deferimento do
pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da
primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do
requerimento.
§ 3º O valor de cada
prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um
por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Art.
10. Implicará exclusão do devedor do PRT e a exigibilidade imediata da
totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da
garantia prestada:
I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
II - a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - a constatação, pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito
passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV - a decretação de falência ou
extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
V - a concessão de medida cautelar
fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI - a declaração de inaptidão da
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430,
de 1996; ou
VII - a inobservância do disposto
nos incisos II e IV do § 3º do art. 1º.
Parágrafo único. Na hipótese
de exclusão do devedor do PRT, os valores liquidados com os créditos de que
trata o art. 2º serão restabelecidos em cobrança e:
I - será efetuada a apuração do
valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da
rescisão; e
II - serão deduzidas do valor
referido no inciso I do parágrafo único as parcelas pagas em espécie, com
acréscimos legais até a data da rescisão.
Art.
11. A opção pelo PRT implica manutenção automática dos gravames
decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias
prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.
Art.
12. Aplicam-se aos parcelamentos o disposto no art. 11, caput e § 2º e § 3º, no art. 12 e no art. 14, caput, inciso IX, da Lei nº 10.522, de 2002.
Parágrafo único. Aos
parcelamentos não se aplicam o disposto:
I - no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de
10 de abril de 2000;
II - no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de
maio de 2003; e
III - no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Art.
13. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários
à execução dos procedimentos previstos no prazo de até trinta dias, contado da
data de publicação desta Medida Provisória.
Art.
14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15. Fica revogado o art. 38 da Lei nº 13.043, de 13 de
novembro de 2014.
Brasília, 4 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º
da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles.