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Tributário | Lei Complementar nº 194/22 - Alterações na tributação sobre combustíveis
27/06/2022

Informamos que foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União de 23/06/22, a Lei Complementar nº 194/2022, a qual estabelece teto para as alíquotas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), praticados pelos Estados, sobre os combustíveis, gás natural, energia elétrica, telecomunicações e transporte coletivo. Além disso, citada lei altera regras de tributação federal para os combustíveis.

Em relação ao ICMS, o principal impacto da nova lei diz respeito à tributação sobre combustíveis, gás natural, energia elétrica, telecomunicações e transporte coletivo. Com a lei, a carga do imposto estadual sobre esses produtos sofre mudança porque a lei estabelece que tais produtos são considerados essenciais e, com isso, não podem ser tributados com uso de alíquotas em percentual superior ao das operações em geral, valendo destacar, ainda, que também fica vedada a fixação de alíquotas superiores às atualmente praticadas pelos Estados - ainda que reduzidas em comparação às de outros produtos.

Na prática, os Estados não podem estabelecer cobranças superiores à alíquota geral praticada atualmente - o que, no caso do Estado do Amazonas, equivale a 18% (dezoito por cento).

Em princípio, a medida já inicia sua vigência no presente ano - apesar de decisão temática do STF, antes da aprovação da lei, ter fixado o entendimento de que para a energia elétrica e as telecomunicações as cobranças a título de ICMS não podem exceder as alíquotas médias dos Estados a partir de 2024.

Já em relação à tributação federal, as principais novidades trazidas pela nova lei são as seguintes:

 a) confirma-se a impossibilidade de tomar créditos de PIS e de COFINS nas aquisições de bens e serviços em que não houve pagamento em nenhuma das etapas;

b) reforça-se a possibilidade dos créditos vinculados a essas operações, por outro lado, nos termos do art. 17 da Lei n° 11.033/04 (Lei do REPORTO);

c) cria-se, a partir de agora, a possibilidade de os contribuintes vinculados ao Lucro Presumido de tomarem os créditos de PIS e de COFINS no período de 11/03/2022 a 31/12/2022 pela aquisição de óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e de gás natural, querosene de aviação e biodiesel para utilização como insumo, tanto nas aquisições no mercado interno quanto nas importações/

d) reduz-se a zero, até 31/12/2022, o PIS, a COFINS e a CIDE incidentes sobre as operações que envolvam gasolina e suas correntes (exceto de aviação), gás natural veicular (GNP) e etanol.

Disponibilizamos, abaixo, link para acesso direto à citada lei complementar.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-194-de-23-de-junho-de-2022-410028232

Victor Bastos da Costa 
Advogado | Direito Público  
OAB/AM 11.123