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Tributário | Decreto nº 6.757/22 - Novo regulamento da transação tributária08/08/2022
Informamos que foi publicada a Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022, responsável por atualizar a regulamentação, em âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), da transação tributária de débitos para com a União e o FGTS.
Responsável por incorporar as novidades criadas pela Lei 14.375/22, a portaria ampliou as modalidades de transação tributária, que passam a ser (i) transação por adesão à proposta da PGFN; (ii) transação individual proposta pela PGFN; (iii) transação individual proposta pelo devedor inscrito em Dívida Ativa da União (DAU) e do FGTS; e (iv) transação individual simplificada.
Por um lado, a nova modalidade - transação individual simplificada - possibilita a negociação de débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, abrindo espaço para mais contribuintes que queiram regularizar débitos com a União e FGTS. Por outro, também houve a redução, pela portaria, de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões para o valor mínimo para a transação individual proposta pelo devedor.
Apesar das ampliações do alcance da transação, para os contribuintes que possuam débitos inscritos em Dívida Ativa de valor abaixo de R$ 1 milhão, permanece a restrição anterior: esses apenas podem aderir à transação em modalidade "por adesão" conforme situações selecionadas e previstas em edital publicado pela PGFN.
Vale destacar o fato de a citada portaria possibilitar aos contribuintes o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a regularização de débitos transacionados, observado o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos. Essa novidade, porém, está restrita à negociação de débitos que a Procuradoria considere como "irrecuperáveis" ou de "difícil recuperação". Tal opção não alcança, então, os casos de transações por adesão e transação individual simplificada.
Disponibilizamos, para consulta, o acesso à íntegra da portaria - https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-pgfn/me-n-6.757-de-29-de-julho-de-2022-418965941
Ficamos à disposição em caso de quaisquer dúvidas.
Victor Bastos da Costa
Advogado | Direito Público
OAB/AM 11.123
Responsável por incorporar as novidades criadas pela Lei 14.375/22, a portaria ampliou as modalidades de transação tributária, que passam a ser (i) transação por adesão à proposta da PGFN; (ii) transação individual proposta pela PGFN; (iii) transação individual proposta pelo devedor inscrito em Dívida Ativa da União (DAU) e do FGTS; e (iv) transação individual simplificada.
Por um lado, a nova modalidade - transação individual simplificada - possibilita a negociação de débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, abrindo espaço para mais contribuintes que queiram regularizar débitos com a União e FGTS. Por outro, também houve a redução, pela portaria, de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões para o valor mínimo para a transação individual proposta pelo devedor.
Apesar das ampliações do alcance da transação, para os contribuintes que possuam débitos inscritos em Dívida Ativa de valor abaixo de R$ 1 milhão, permanece a restrição anterior: esses apenas podem aderir à transação em modalidade "por adesão" conforme situações selecionadas e previstas em edital publicado pela PGFN.
Vale destacar o fato de a citada portaria possibilitar aos contribuintes o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a regularização de débitos transacionados, observado o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos. Essa novidade, porém, está restrita à negociação de débitos que a Procuradoria considere como "irrecuperáveis" ou de "difícil recuperação". Tal opção não alcança, então, os casos de transações por adesão e transação individual simplificada.
Disponibilizamos, para consulta, o acesso à íntegra da portaria - https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-pgfn/me-n-6.757-de-29-de-julho-de-2022-418965941
Ficamos à disposição em caso de quaisquer dúvidas.
Victor Bastos da Costa
Advogado | Direito Público
OAB/AM 11.123