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Tributário | Portaria RFB nº 208/2022 - Regulamento da transação tributária em âmbito da Receita Federal15/08/2022
Informamos que foi publicada, no Diário Oficial da União de 12/08/2022, a Portaria RFB nº 208/2022, a qual regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Receita Federal do Brasil (RFB).
Fruto da permissão criada pela Lei nº 14.375/22, a citada portaria, em âmbito da Receita, criou três modalidades de transação: (i) transação por adesão à proposta da RFB, (ii) transação individual proposta pela RFB e (iii) transação individual proposta pelo contribuinte, todas as quais podem ser realizadas tanto na fase de impugnação quanto de recursos, petições ou reclamações administrativas.
O texto da portaria estabelece que, a critério exclusivo da RFB, as transações celebradas podem exigir, além do pagamento de entrada mínima como condição à adesão, a manutenção dos arrolamentos e demais garantias associadas aos débitos transacionados. Além disso, também está aberta a possibilidade (embora a exclusivo critério da RFB quando da publicação dos editais) de, após a incidência dos descontos ajustados, se houver, liquidação com uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, tanto no caso de titularidade própria do contribuinte como de corresponsável pelo débito, pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica.
Também foram traçados os termos gerais de funcionamento das transações geridas pela RFB, já que a portaria também traz um rol de vedações às futuras negociações. Disso, elencamos:
a) As transações poderão ter prazo de quitação máximo de 120 (cento e vinte) meses, exceto (i) para as que envolvam pessoa natural, MEI, ME ou EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil e instituições de ensino, em cujo caso o prazo máximo de quitação é de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, e (ii) caso sejam envolvidas as contribuições sociais e previdenciárias, em cujo caso estão proibidas moratória e parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses;
b) O máximo benefício que pode ser alcançado, em relação a descontos de juros e multas do valor total dos créditos transacionados, será de 65% (sessenta e cinco por cento), exceto para as que envolvam pessoa natural, MEI, ME ou EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil e instituições de ensino, em cujo caso a redução máxima será de até 70% (setenta por cento);
c) Eventual negociação que envolva o uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL está limitada a 70% (setenta por cento) do saldo a ser pago pelo contribuinte; e
d) A celebração das transações está condicionada, dentre outros fatores, à situação econômica e a capacidade de pagamento do contribuinte, a qual apesar de ser calculada pelo Fisco e disponibilizada aos contribuintes individualmente, pode ser objeto de pedido de revisão com indicação da capacidade de pagamento estimada pelo próprio contribuinte, acompanhado da metodologia de cálculo e dos documentos pertinentes.
Também merece destaque o fato de que as transações não precisarão alcançar todos os créditos elegíveis pelos contribuintes, sendo possível a adesão parcial em cada modalidade e, igualmente, a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis.
Disponibilizamos, a seguir, o link para a íntegra da portaria recém-publicada - http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=125502
Ficamos, ao fim, à disposição em caso de quaisquer dúvidas.
Victor Bastos da Costa
Advogado | Tributário
OAB/AM 11.123
Fruto da permissão criada pela Lei nº 14.375/22, a citada portaria, em âmbito da Receita, criou três modalidades de transação: (i) transação por adesão à proposta da RFB, (ii) transação individual proposta pela RFB e (iii) transação individual proposta pelo contribuinte, todas as quais podem ser realizadas tanto na fase de impugnação quanto de recursos, petições ou reclamações administrativas.
O texto da portaria estabelece que, a critério exclusivo da RFB, as transações celebradas podem exigir, além do pagamento de entrada mínima como condição à adesão, a manutenção dos arrolamentos e demais garantias associadas aos débitos transacionados. Além disso, também está aberta a possibilidade (embora a exclusivo critério da RFB quando da publicação dos editais) de, após a incidência dos descontos ajustados, se houver, liquidação com uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, tanto no caso de titularidade própria do contribuinte como de corresponsável pelo débito, pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica.
Também foram traçados os termos gerais de funcionamento das transações geridas pela RFB, já que a portaria também traz um rol de vedações às futuras negociações. Disso, elencamos:
a) As transações poderão ter prazo de quitação máximo de 120 (cento e vinte) meses, exceto (i) para as que envolvam pessoa natural, MEI, ME ou EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil e instituições de ensino, em cujo caso o prazo máximo de quitação é de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, e (ii) caso sejam envolvidas as contribuições sociais e previdenciárias, em cujo caso estão proibidas moratória e parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses;
b) O máximo benefício que pode ser alcançado, em relação a descontos de juros e multas do valor total dos créditos transacionados, será de 65% (sessenta e cinco por cento), exceto para as que envolvam pessoa natural, MEI, ME ou EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil e instituições de ensino, em cujo caso a redução máxima será de até 70% (setenta por cento);
c) Eventual negociação que envolva o uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL está limitada a 70% (setenta por cento) do saldo a ser pago pelo contribuinte; e
d) A celebração das transações está condicionada, dentre outros fatores, à situação econômica e a capacidade de pagamento do contribuinte, a qual apesar de ser calculada pelo Fisco e disponibilizada aos contribuintes individualmente, pode ser objeto de pedido de revisão com indicação da capacidade de pagamento estimada pelo próprio contribuinte, acompanhado da metodologia de cálculo e dos documentos pertinentes.
Também merece destaque o fato de que as transações não precisarão alcançar todos os créditos elegíveis pelos contribuintes, sendo possível a adesão parcial em cada modalidade e, igualmente, a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis.
Disponibilizamos, a seguir, o link para a íntegra da portaria recém-publicada - http://normas.receita.fazenda.
Ficamos, ao fim, à disposição em caso de quaisquer dúvidas.
Victor Bastos da Costa
Advogado | Tributário
OAB/AM 11.123