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Trabalhista | Alteração da Jurisprudência do TST - Possibilidade do reconhecimento de vínculo empregatício realizado pelo auditor fiscal25/10/2022
Em 28.09.2022, foi publicada uma decisão do TST, referente a tema já pacificado: o reconhecimento de vínculo empregatício pelo auditor fiscal do trabalho sem a invasão da competência da Justiça do Trabalho.
Até setembro, o C. TST e demais Tribunais Regionais vinham decidindo de forma unânime que o fiscal do trabalho poderia reconhecer o vínculo empregatício em fiscalizações ao constatar a presença dos requisitos de uma relação de emprego.
No caso julgado, houve o início de uma modificação do entendimento pela 5ª Turma do TST, ao decidir que o auditor fiscal do trabalho havia invadido competência da Justiça do Trabalho quando reconheceu o vínculo com a presença de uma controvérsia em relação aos atendimentos dos requisitos para a configuração da relação de emprego.
Importante destacar que a possibilidade do reconhecimento permanece, entretanto, o Ministro Relator do caso esclareceu que quando não for clara e cristalina a relação de emprego existente, o julgamento não cabe ao agente fiscal.
A decisão abre portas para o ajuizamento de ações em busca da anulação de autuações desta matéria, entretanto, é necessária a análise pormenorizada e detalhada de cada caso e a ação a ser definida.
Link para acesso na íntegra:
https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=2634&digitoTst=36&anoTst=2011&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0055&submit=Consultar
Até setembro, o C. TST e demais Tribunais Regionais vinham decidindo de forma unânime que o fiscal do trabalho poderia reconhecer o vínculo empregatício em fiscalizações ao constatar a presença dos requisitos de uma relação de emprego.
No caso julgado, houve o início de uma modificação do entendimento pela 5ª Turma do TST, ao decidir que o auditor fiscal do trabalho havia invadido competência da Justiça do Trabalho quando reconheceu o vínculo com a presença de uma controvérsia em relação aos atendimentos dos requisitos para a configuração da relação de emprego.
Importante destacar que a possibilidade do reconhecimento permanece, entretanto, o Ministro Relator do caso esclareceu que quando não for clara e cristalina a relação de emprego existente, o julgamento não cabe ao agente fiscal.
A decisão abre portas para o ajuizamento de ações em busca da anulação de autuações desta matéria, entretanto, é necessária a análise pormenorizada e detalhada de cada caso e a ação a ser definida.
Link para acesso na íntegra:
https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=2634&digitoTst=36&anoTst=2011&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0055&submit=Consultar