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Tributário | Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 Regulamento de aplicação dos benefícios fiscais do PERSE
01/11/2022

Informamos que foi publicado, no Diário Oficial da União (DOU) de 01/11/22, a Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, a qual regulamenta a aplicação do benefício fiscal de isenção de tributos federais para pessoas jurídicas enquadradas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

A citada IN estabelece que o benefício fiscal, na prática, consiste na aplicação de alíquota 0 (zero) sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas listadas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/21 (ou seja, as atividades albergadas pelo PERSE), ressalvando sua inaplicabilidade às receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.

Também é reforçado que as pessoas jurídicas que podem aplicar o benefício são aquelas que apurem o IRPJ por meio de regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado e, ainda, que em 18/03/2022 estivessem com inscrição regular no CADASTUR - sendo que essa última condição é tema recorrente no Judiciário por ser sucessivamente classificada como uma condição abusiva criada em descompasso com a lei federal respectiva.

Esclarece-se que, para fins de apuração das receitas e aplicação dos benefícios do PERSE, as empresas devem segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades abrangidas pelo benefício e aplicar sobre tais a alíquota de 0% (zero por cento). Essa rotina de aplicação abrange todo o período de 60 (sessenta) meses de vigência do PERSE, qual seja, especificamente, entre os meses de março/2022 e fevereiro/2027.

Deixamos disponível, a seguir, o link direto para a íntegra da citada Instrução Normativa - http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=126880

Ao fim, permanecemos à disposição em caso de quaisquer dúvidas.

Victor Bastos da Costa
Advogado | Tributário
OAB/AM 11.123