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Tributário | Início do prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF)
01/02/2023

Informamos que está iniciado, hoje (01/02), o prazo para adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), medida anunciada pelo Ministério da Fazenda e regulamentada por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/2023 (publicada no último dia 12/01).

Rememoramos que são aptos à transação por meio do PRLF débitos em contencioso administrativo tributário no âmbito da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).

Enquanto pessoas físicas, micro e pequenas empresas com dívidas de até 60 (sessenta) salários mínimos podem atingir entre 40% a 50% de desconto sobre o valor total das multas com pagamentos que podem ser parcelados em até 12 prestações, as empresas com multas superiores a 60 (sessenta) salários mínimos poderão alcançar desconto de até 100% do valor de juros e multas e, ainda, o valor da dívida também poderá ser pago em até 12 meses - além de ser possível utilizar prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa para quitar entre 52% a 70% do débito.

A adesão ao programa pode ser feita pelo portal e-CAC, selecionando-se a opção "Transação tributária" e, em seguida, clicando no serviço "Transação por adesão no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF".

Para formalizar a adesão, o contribuinte deve preencher o requerimento de adesão (formulário próprio) e anexar a prova do recolhimento da parcela inicial. Em alguns casos, também pode ser necessária uma certidão, expedida por profissional contábil, atestando a existência e regularidade escritural de créditos oriundos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, devidamente apurados e declarados à RFB, é claro.

Ao contribuinte estão disponibilizados, a depender do caso, dois grandes cenários em âmbito do programa. No primeiro, que contempla o Grau de Recuperabilidade e uso de Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da CSLL, observando a capacidade de pagamento:

a) Os débitos considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão ter redução de até 100% de juros e multa, limitado até 65% do valor total da dívida; devendo ser pago 30%, no mínimo, do saldo devedor em dinheiro, em até 9 parcelas e o restante, com uso de Prejuízo Fiscal e/ou Base de Cálculo Negativa, apurados até 31/12/2021; e

b) Os débitos de alta ou média recuperação, sem redução de juros e multa, serão pagos com 48%, no mínimo, do saldo devedor em dinheiro, em até 9 parcelas e o restante com uso de Prejuízo Fiscal e/ou Base de Cálculo Negativa, apurados até 31/12/2021.

No segundo cenário, somente considerando a capacidade de pagamento e sem uso de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, tem-se:

a) Entrada de 4% (sem redução) em até 4 parcelas; e

b) Redução de até 100% de juros e multas (limitado a até 65% do valor total do débito) e o restante pago em até 2 prestações.

Particularmente para os débitos de pequeno valor (até 60 salários mínimos) de pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, as condições de negociação envolvem entrada de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 4 (quatro) prestações mensais e sucessivas, e o valor restante dividido em até 2 parcelas (com redução de até 50% do saldo remanescente da dívida) ou em até 8 parcelas (com redução de 40%).

Ao fim, permanecemos à disposição em caso de quaisquer dúvidas.

Armando Cláudio Dias dos Santos Junior
Advogado | Trabalhista

Isabella Menezes Honorato
Advogada | Trabalhista
imh@andradegc.com.br

Victor Bastos da Costa
Advogado | Tributário