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Trabalhista | Cota de aprendizagem: Mudanças importantes e impactantes para o empregador.
08/02/2023

No ano de 2022, assim como os anteriores, tivemos grandes alterações na legislação, especificamente no Direito do Trabalho, com decisões inéditas e novos decretos publicados.

Um deles é o Decreto 11.061/2022, que trouxe diversas alterações para o cumprimento da cota de aprendizagem profissional, alterando desde a base de cálculo, até, por exemplo, a possibilidade de prorrogação do contrato em certas situações.

Considerando isso e a atenção indispensável do empregador, é necessário observarmos as novas regras para que este não seja alvo de fiscalizações ou autuações em 2023:

- Alteração da base de cálculo da cota mínima: exclusões e inclusões a serem observadas

Uma mudança fundamental e que pode ajudar no cumprimento da imposição legal de contratação do aprendiz, foi a alteração da base de cálculo da cota mínima.

O Decreto 11.061/2022 excluiu da base de cálculo: os empregados no regime intermitente, temporário e os empregados afastados por auxílio ou benefício previdenciário. 

Em contrapartida, houve uma supressão de uma excludente, já que anteriormente a exclusão era por nível técnico ou superior, entretanto, o Decreto 11.061/22 apenas previu a exclusão dos empregados com nível superior (que não possuam curso de tecnólogo), ou seja, na prática, os técnicos e tecnólogos passam a contar na base de cálculo.

- Aumento do prazo máximo do contrato de aprendizagem para 3 anos com a possibilidade de perduração em até 4 anos para casos específicos:

Anteriormente, o contrato de aprendizagem possuía uma duração máxima de 2 anos, entretanto, com a alteração realizada, o contrato passa a ter um prazo máximo de 3 anos, com a possibilidade de elastecimento do prazo para 4 (quatro) anos nos seguintes casos: 
  • Aprendiz contratado entre os 14 e 15 anos incompletos: prazo de até 4 anos;

  • estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;

  • integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021;

  • estejam em regime de acolhimento institucional;

  • sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018;

A lei ainda possibilita o aditivo e prorrogação de um contrato anteriormente firmado no prazo de 3 (três) anos por mais um ano caso ocorra a continuidade de itinerário formativo escolar.

O Aprendiz PCD também passa a ser considerado uma exceção à regra, já que não possui prazo máximo de perduração do contrato de aprendizagem.

- Contagem em dobro para a cota e inclusão dos aprendizes contratados por prazo indeterminado

Uma importante alteração também foi a possibilidade da contabilização em dobro para a cota quando o aprendiz for enquadrado nas seguintes hipóteses:

  • Sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;

  • estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;

  • integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021;

  • estejam em regime de acolhimento institucional;

  • sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018;

  • sejam egressos do trabalho infantil; ou

  • sejam pessoas com deficiência.”

E ainda, foi inserida a possibilidade de continuidade da contabilização do aprendiz que é efetivado com a conversão do seu contrato para prazo indeterminado pelo período de até 12 meses. 

As alterações impactam diretamente a forma de contrato do aprendiz, a base de cálculo da cota prevista em lei e até mesmo a duração do contrato de trabalho, o que deve ser rigorosamente observado pelo empregador, pois o descumprimento pode resultar em fiscalizações e até autuações pela Superintendência Regional do Trabalho. 

Deixamos disponível o link direto para a íntegra do Decreto 11.061/2022: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/d11061.htm


Permanecemos à disposição para prestar assessoria na área, bem esclarecer quaisquer questionamentos.

Isabella Menezes Honorato
imh@andradegc.com.br
Advogada | Trabalhista