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Trabalhista | Contribuição Assistencial - Possibilidade de cobrança dos empregados não filiados
03/05/2023

Em 17/02/2023, tratamos aqui sobre o Tema 1.046, no qual, o STF definiu que a flexibilização das normas trabalhistas através de acordo ou convenção coletiva podem prevalecer, desde que não afete direitos indisponíveis.

Em razão disso, vários sindicatos passaram a prever benefícios em seus ajustes negociados apenas para associados, ou seja, o fornecimento de determinado benefício somente para aqueles que contribuem para a entidade de classe.

Contudo, em recente decisão (ainda não publicada) no Tema 935, o STF entendeu ser permitida a cobrança da contribuição assistencial, prevista no art. 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, em instrumentos coletivos, prevendo ainda, a possibilidade de se imputar a obrigação aos não filiados ao sistema sindical, porém, assegurado ao trabalhador o direito de oposição.

A tese fixada, até o momento, foi a seguinte:

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção  coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.” *

Destaca-se que a contribuição assistencial é diferente da contribuição sindical (também denominada como “imposto sindical”), e neste último caso, a cobrança não é obrigatória desde 2017, com a publicação da Lei 13.467.

Dessa forma, como já expressado pela Corte Superior do País, o que se pretende é o aumento de autonomia e liberdade das entidades sindicais para lhes conferir maior poder nas negociações coletivas e lhes garantir formas de financiamento, como as contribuições assistenciais.

Portanto, as empresas devem observar as CCT’s e ACT’s já formalizadas para verificar se elas já contêm a previsão das contribuições assistenciais e se devem, de imediato, iniciar retenção e repasse, mas com observância ao direito de oposição do empregado.

Leia o alerta do dia 17/02/ 2023 sobre o Tema 1.046 em https://andradegc.com.br/Alertas.html.349

Permanecemos à disposição para prestar assessoria na área, bem como esclarecer quaisquer questionamentos.  

Aline Ferraz Tavares
Advogada | Trabalhista